O assunto de hoje já foi abordado por nós em oportunidade anterior, mas, os motoristas insistem em descumprir as regras básicas para conversão. A manobra de conversão à esquerda, apesar de parecer simples e trivial, merece uma certa atenção, pois, a manobra correta dependerá da existência ou não de acostamento. A lembrança de hoje é feita devido à imensa quantidade de pessoas que, em rodovias, costumam fazer a manobra de forma errada, insegura e comprometedora do fluxo, bem como um alerta à fiscalização para que dê atenção especial à questão.
O Art. 38 do Código de Trânsito estabelece que o condutor deve aproximar-se o máximo possível da linha divisória da pista quando estiver em vias de duplo sentido, executando então a manobra à esquerda. O Art. 197 da mesma Lei considera ser de gravidade média não fazer tal deslocamento mais à esquerda, na sua mão de direção, para a manobra à esquerda.
A confusão pode ocorrer porque o Art. 37 do Código de Trânsito estabelece que nas vias providas de acostamento, para fazer a manobra à esquerda ou mesmo o retorno o condutor deve aguardar no acostamento para a realização da manobra. Nesse caso o Art. 204 considera infração grave não parar o veículo no acostamento da direita para aguardar a oportunidade da manobra.
Não é demais lembrar que o Anexo I do Código conceitua ACOSTAMENTO como parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. Lembramos, também, que faixas contínuas amarelas (mão dupla) não proíbem nem a conversão nem o retorno, mas, tão-somente a ultrapassagem.
A conclusão é simples: se houver acostamento, como nas rodovias, não se deve fazer a aproximação da divisória das pistas (salvo se sinalização expressa), ou no caso das vias urbanas, é obrigatória tal aproximação, para conversão à esquerda.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e ex-Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR
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