Começou a vigorar na última sexta-feira a Lei 13290/16 que estabelece a obrigatoriedade da manutenção dos faróis acesos com a luz baixa nas rodovias, durante o dia e durante a noite. Agora é que são elas, começam os questionamentos. Vamos a eles:
O primeiro deles já começa no próprio Art. 40 do Código de Trânsito, pois a citada Lei incluiu o uso da luz baixa dos faróis, além dos túneis iluminados, também nas rodovias, de dia e de noite. O mesmo Art. 40 estabelece que à noite, nas vias não providas de iluminação, deverá ser usada a luz alta dos faróis. E aí, numa rodovia sem iluminação pública, durante a noite, deve ser usada a luz baixa como diz o inciso I do Art. 40, ou a luz alta como diz o inciso II do mesmo Art. 40?
A DRL (daytime running light) já entrou em cena pela porta dos fundos. O legislador, bem ou mal assessorado, conhecedor ou ignorante, foi específico ao dizer que a obrigação é dos ‘Faróis com a luz baixa’. Essa expressão é perfeitamente definida na Resolução 227 do CONTRAN que trata de todo o sistema de iluminação. A expressão está na LEI. A mesma Resolução 227 define também ‘Faróis de rodagem diurna’ (em português mesmo), que por óbvio é distinto. Ora, por meio de um Ofício Circular o DENATRAN, que é órgão executivo e sequer é normativo (CONTRAN), e ainda que fosse, por meio de um Ofício Circular teve a capacidade de modificar o que está escrito no texto legal, provando novamente minha tese que o Diretor do Denatran manda mais que os parlamentares, que o Presidente e que o próprio Contran, e também que um Ofício pode alterar o texto da Lei. Seguindo o mesmo raciocíocínio, por que as motos que possuem DRL não podem usá-lo sem a necessidade de manter o farol aceso.

Rodovias? Sim, federais ou estaduais e até municipais onde houver. Muita confusão haverá naquelas que avançam o trecho urbano das cidades (Linha Verde em Curitiba(BR-476), Av. Colombo em Maringá (BR-376), Av. Boa Viagem em Recife e que é a avenida da praia, da orla, que na verdade é a PE-009) mas que nunca deixaram de ser trechos rodoviários. E quanto às marginais, que se encontram na ‘faixa de domínio’ mas são conservadas e fiscalizadas pelos municípios?
E para encerrar, a regra fala que deverão estar acesos os faróis. E se apenas um deles estiver aceso, a autuação será porque a lâmpada está queimada? Nesse caso não parece haver necessidade de abordagem. Mas, se ambos não estiverem acesos, não seria necessário abordar o veículo para confirmar se os faróis estão apagados e não as lâmpadas queimadas?
Motociclistas Cuidado! Em breve estarão invisíveis nas rodovias durante o dia…
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e ex-Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR
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