*Saenne Christina Vaz de Melo

Algumas desclassificações na fase do teste psicotécnico da Polícia Militar do Estado do Paraná são abusivas porque transcorrem em plena ilegalidade, como os vícios decorrentes da inobservância ao edital e violação a princípios constitucionais, bem como dos princípios que regem a administração pública e os recursos em geral para a elaboração, execução, avaliação e julgamento dos exames.

Estas ilegalidades foram reconhecidas em alguns casos em julgamentos realizados pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no caso dos editais 061/2009 e 1.107/2012, entendendo pela aplicação do principio da vinculação ao instrumento convocatório.

Entretanto, esse entendimento não é pacifico, havendo juízes que indeferem liminares e aplicam entendimentos desfavoráveis em sede de julgamento de mérito.

Nestes casos é de suma importância, num primeiro momento, que o candidato realize os procedimentos administrativos de entrevista devolutiva e interposição de recurso administrativo, de modo a verificar se a administração respeitou o edital, que faz lei entre as partes: candidato e administração pública, bem como aos princípios constitucionais e princípios que regem a administração pública e os recursos em geral.

A seguir têm-se algumas decisões favoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE POLICIAL MILITAR GERAL. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM PROVA PSICOLÓGICA. TESTE REALIZADO SEM CRITÉRIO OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELADO QUE POSSUI O DIREITO DE REALIZAR NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 5ª CC. AC. 1336967-0. Rel. Des. Nilson Mizuta. Julg.: 14/04/2015. Pub.: 28/04/2015).

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO JULGADA PROCEDENTE – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA EXTRAPETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO AO INVOCADO PELAS PARTES NÃO IMPORTA EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, SE NÃO MODIFICAR A CAUSA DE PEDIR – PRELIMINAR AFASTADA – CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DO EXAME PSICOLÓGICO – EXAME PSICOLÓGICO ELABORADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 429.401-7/05 –

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO – PREVISÃO EDITALÍCIA DA APLICAÇÃO DE TESTE E CORREÇÃO DE RECURSOS POR SUBCOMISSÃO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL COM A ASSINATURA DE TODOS OS SEUS MEMBROS – DOCUMENTOS DO APELADO QUE COMPROVAM QUE SEU RECURSO FOI JULGADO E ASSINADOAPENAS POR UM PROFISSIONAL – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – VERIFICADO – NULIDADE DO EXAME EM QUESTÃO – DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO LHE SEJA APLICADO, COM A ESTRITA OBSERVAÇÃO DOS TERMOS DO EDITAL – SENTENÇA A QUO MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – APELO DESPROVIDO. A vinculação ao edital é princípio básico de todo concurso público. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital, a forma e o modo de participação dos candidatos e, no decorrer do mesmo ou na realização do julgamento dos recursos, se afastasse do estabelecido. O edital é a lei interna do certame, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os concorrentes como a Administração que o expediu. (TJPR – 4ª CC. AC 920750-9. Rel. Des.: Regina Afonso Portes. Julg.: 25/09/2012. Pub.: 05/10/2012). 

Ante o exposto, resta claro ser ilegal a desclassificação de candidato em exame psicotécnico aplicado em desconformidade com as regras editalícias, sendo adequado que novo teste seja aplicado, respeitados todos os itens do edital pertinentes a referida fase do certame.

*A autora é acadêmica de direito e assessora jurídica do escritório Fabiano Alves M. Silva Advogados Associados.


A Conduta e o Direito Penal

Créditos da União supera 1 trilhão de reais

*Jônatas Pirkiel

A pergunta é fácil, porém a resposta é difícil e as razões para elas ainda maiores. Dever para alguém, não é crime, não poderia sê-lo. Ainda que a dívida seja grande, impagável e o credor seja a União. Até poderíamos pensar que dever tanto para um mesmo credor, supostamente é resultado de alguma conduta criminosa, quer pela sonegação fiscal (não pagar o imposto que seria devido), pela apropriação indébita (não repassar à União imposto retido), ou se valer de benefícios fiscais. São inúmeras as situações que podem provocar este endividamento, sem que se tenha uma única razão para não acreditar que o serviço público foi, no mínimo, omisso. E, estas situações podem ser levadas aos Estados e aos municípios, da mesma forma grande credores e que, de tempo em tempo fazem os chamados programas de recuperação fiscal, aos quais aderem somente os credores honestos, que acabam com muita dificuldade pagando suas dívidas com o fisco. Os grandes devedores estão aí impunes, acobertados, muitas vezes, pelos procedimentos de impugnação dos créditos tributários, de forma a levar a dívida para não pagar nunca…

Sem considerar o que está sendo apurado na operação zelotes, iniciada por denúncia anônima, por meio de um envelope pardo, representando um dos maiores esquemas de sonegação fiscal do país, que agia dentro do próprio Conselho Administrativo de Recurso Fiscais, do Ministério da Fazenda, que, em tese seria o órgão que deveria ter zelo pelo dinheiro público, daí porque zelote, do adjetivo que significa aquele que deveria ter zelo.

Mas, só a União, segundo dados levantados pelo jornal Estado de São Paulo, tem próximo de 1 trilhão de créditos. O que resolveria a situação do país, cujo rombo no orçamento é calculado na casa dos 170 bilhões. São milhares de devedores, cuja lista apresenta um deles com uma dívida que supera a dos governos da Bahia, de Pernambuco e outros 16 Estados do Brasil, coisa próxima de 7 bilhões, tidos como débitos de difícil recuperação. Neste ranking cerca de 13 mil devedores têm dívidas maiores de 15 milhões, e somam juntos nada menos que R$ 812 bilhões aos cofres federais, mais de 3/4 do total devido à União.

São valores que deveriam ter prioridade na apuração e cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional, constituindo-se uma força tarefa, com as prerrogativas legais, de efetivamente cobrar… Ainda que o processo administrativo fiscal garanta a ampla defesa, é possível agilizar a cobrança de tais dívidas. Que avaliadas adequadamente são produto de condutas criminosas. Porque não passa pelo entendimento comum que alguém, pessoa física ou jurídica, possa dever tanto sem ser cobrada…

São coisas que somente podem ser vistas em nosso país!

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])

 


A crise dos empregos formais segundo dados do Ministério do Trabalho e Previdência Social

*Carlos Eduardo Alves de Oliveira

Conforme dados publicados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), somente no mês de maio de 2016 foram eliminados 72.615 empregos formais pelo país, o que representa uma retração de 0,18% em relação ao mês de abril do mesmo ano.

Os dados são ainda mais alarmantes se considerarmos a soma do acumulado dos últimos 12 meses, que confirmam o fechamento de 1.781.906 (um milhão, setecentos e oitenta e um mil, novecentos e seis) postos de trabalho formais, o que evidencia o momento sombrio que atravessa a economia do país.

A Agropecuária e a Administração Pública foram os únicos setores a apresentar saldo positivo no mês de maio de 2016, com a criação de 44.508 empregos celetistas pelo país.

Entre os estados do sul, o Paraná ocupa a 20º posição do ranking nacional, com saldo negativo de 3.388, enquanto que, Santa Catarina, na 23º posição, encerrou 4.815 empregos, já o estado do Rio Grande do Sul, em situação alarmante, ocupa a 27º posição, tendo encerrado 15.829 empregos formais.

Valido lembrar que os estados com maior concentração do Produto Interno Bruto – PIB (1º – São Paulo, 2º – Rio de Janeiro, 3º – Minas Gerais, 4º – Paraná, 5º – Rio Grande do Sul) são respectivamente os que ocupam as piores posições no ranking de empregabilidade (27º – Rio Grande do Sul, 26º – Rio de Janeiro, 25º – São Paulo, 23º – Santa Catarina, 20º – Paraná).

Estes 5 estados encerraram sozinhos 51.897 empregos, o que representa 70% das vagas encerradas pelo Brasil. Isso demonstra que os Estados que mais produzem, são igualmente os mais afetados pela crise. Demonstra ainda, a urgente necessidade de dar folego ao empresário, para que em um primeiro momento a economia se estabilize, e em um futuro (ainda imprevisível) volte a se desenvolver.

*O autor é membro da área tributária do Escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados


PAINEL

Emancipação
A existência de filhos menores emancipados não impede a realização de inventário e divórcio extrajudiciais. O entendimento é do CNJ.

Expansão
O escritório Küster Machado expande o seu corpo jurídico com a contratação da advogada Juliana Goetzke de Almeida para a unidade de Curitiba. A profissional, especialista em Direito Empresarial, vem para fortalecer a área de estruturação de negócios e operações estrangeiras.

Saúde
Curitiba e Porto Alegre já contam com cinco varas federais especializadas em saúde, as primeiras do Judiciário Federal brasileiro, que passam a julgar todas as ações sobre a matéria.

Previdência
O Instituto Superior de Administração e Economia (ISAE) promove amanhã (21) a palestra Previdência Social x Previdência Privada. O evento será comandado pelo especialista João Carlos Alves. Inscrições www.isaebrasil.com.br. Informações (41) 3388-7817.

Congresso I
O XVII Congresso Paranaense de Direito Administrativo, que acontece em Curitiba no mês de agosto, entre os dias 23 e 26, contará com uma ação social: parte da renda das inscrições será revertida para o Hospital Erasto Gaertner. Informações e inscrições: www.ipda.net.br e (031) 3296-8331

Congresso II
O Instituto de Estudos Tributários e Relações Econômicas (IETRE) promove em Curitiba, de 31 de agosto a 2 de setembro, o VIII Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná. Inscrições em http://direitotributariodoparana. com.br/inscreva-se/


Direito sumular

 

Súmula nº 549 do STJ – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.


 

LIVRO DA SEMANA

A presente obra examina a sistemática dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) no âmbito da tributação do lucro das empresas brasileiras pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A proposta é tratar a matéria de forma inovadora, tendo em vista que compreenderá diferentes ângulos que se complementam entre si: econômico-financeiro, histórico, comparativo e jurídico-legal. Esta obra busca resgatar as origens do instituto, na teoria e no contexto mundial e nacional, como também traçar um perfil de como os JCP são utilizados pelas empresas. Além disso, serão analisados o tratamento e as consequências nas contas públicas, bem como o impacto de possíveis mudanças no instituto. Dessa forma, visa prestar subsídios técnicos tanto para os participantes do mercado de capitais quanto para os formuladores de políticas públicas para se posicionarem, no caso de, eventualmente, serem propostas mudanças na tributação das rendas das empresas brasileiras.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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