*Jônatas Pirkiel

Nem sempre os casos de sequestro no Brasil tem o desfecho deste ocorrido com a sogra do comandante da Fórmula 1, Bernie Ecclestone, que tem uma fortuna avaliada em cerca de 10 bilhões. O valor o resgate seria de 120 milhões de reais, que seria o de maior valor da história da delinquência em nosso país.
Tudo graças a atuação da polícia de São Paulo, que acabou libertando a sequestrada no último dia 31 de julho, depois de ficar em cativeiro desde o dia 22. A mulher encontrava-se numa chácara, na cidade de Cotia, vigiada por dois dos sequestradores. Não houve pagamento de resgate e o sequestro, segundo a polícia, teria sido planejado por um piloto de helicóptero que prestava serviços para a família, preso em São Paulo na manhã deste dia 1º.
O sequestrador que planejou o sequestro, como de regra, não só prestava serviço para a família da vítima, mas conhecia a vítima e sua rotina. Era ele que pilotava o helicóptero que servia à família nos eventos de Fórmula 1 realizados em São Paulo. Segundo a delegada Elisabete Sato, do DHPP, as investigações começaram a partir de imagens de câmeras de rua e no fim de semana …os sequestradores utilizaram o cartão de crédito da própria vítima, permitindo que a polícia pudesse rastrear o paradeiro, além de averiguar que se tratava de um grupo sem experiência neste tipo de ação….
Aparecida Schunck, a vítima, é mãe de Fabiana Flosi, que é casada com Ecclestone e moram em Londres. A relação do casal iniciou em 2009, quando Fabiana trabalhava na organização do Grande Prêmio do Brasil. Certo é que, neste caso, os responsáveis pelo sequestro eram amadores, apesar de dois deles terem passagem pela polícia, por roubo. Já o piloto que é acusado de ser o organizador da ação, não tem antecedentes criminais e a sua participação causou muita perplexidade aos colegas pilotos que o conheciam.
O amadorismo da quadrilha ficou flagrante pelas ações praticadas após o sequestro, levando a polícia à solução do caso, sem que nenhuma violência tenha sido praticada, nem pelos sequestradores, nem por ocasião da prisão dos suspeitos.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Espaço Livre

Recuperação empresarial e mercado

*Carlos Roberto Claro

Caso as forças do mercado não permitirem, inexistirá recuperação da empresa mergulhada em crise. Inicia-se este texto com frase de efeito, forte, mas em consonância com a realidade. Foi escrita justamente para demonstrar a força do mercado, inclusive sobre processo de reestruturação empresarial. No sistema capitalista, o mercado tem preponderância, se sobrepõe, pois, é ele quem determina a continuidade da atividade econômica da empresa ou sua desativação (abertura de falência ou fechamento regular). É ele quem estabelece, mediante regras e linguagem próprias, o real sentido e alcance dessa atividade econômica organizada num mundo globalizado. O mercado, na linha de pensamento de Eros Grau, é uma instituição jurídica e opera sob dois requisitos: a calculabilidade econômica e a previsibilidade de comportamentos (A ordem econômica na Constituição de 1988. 11ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006). As entidades em crise econômico-financeira, que atuam de forma deficitária no mercado, poderão sair da UTI, mediante adoção de uma das formas de reestruturação previstas na Lei 11.101/05. A mais comum, como é consabido, é a recuperação plenamente judicial, voltada às médias e grandes corporações. O legislador de 2005 olvidou por completo das micro e pequenas empresas, mas esse é tema para outro escrito.
Consoante dados (preocupantes) apresentados por Carlos Henrique Abrão, a Lei 11.101/05 está passando por seu batismo de fogo, sendo certo que o índice de êxito de empresas que saíram da recuperação não chega a 5% (www.conjur.com.br. Acesso: 12/06/2016). O baixíssimo percentual indica que a lei não vem contribuindo para o soerguimento da entidade em crise. E por óbvio, a lei, com viés eminentemente econômico (sobrepondo-se sobre o jurídico), não pode, sozinha, socorrer quem quer que seja. Passou ou tempo em que o devedor infeliz nos negócios colocava na mão do juiz a solução de sua crise (concordata). Conforme dito no preâmbulo, o mercado é um dos componentes importantes para o sucesso ou o fracasso da reestruturação empresarial.
As instituições financeiras – que não raro têm peso preponderante em atos assembleares -, simplesmente podem recuperar ou falir uma entidade recuperada. Triste, evidente realidade, constatada em vários processos judiciais. O sistema econômico (bancos) , quando dos projetos para elaboração de nova lei de falência e recuperação, teve papel preponderante para direcionar o rumo da recuperação de crédito, e não recuperação empresarial (ver: CLARO, Carlos R. Revocatória falimentar. 5ª edição. Curitiba: Juruá Editora, 2015). São conhecidas as pressões para que a redação do art. 49 ficasse de acordo com a conveniência, conforto e interesse das instituições financeiras.
Os supercredores, não tomam conhecimento da recuperação judicial, sendo que a suspensão das demandas judiciais por 180 dias é mero paliativo. Portanto, caso as forças do mercado não queiram, a empresa não volta a atuar regularmente, sendo que o caminho será a abertura de falência. Triste constatação para um país que vive múltiplas e complexas crises, inclusive de ordem econômica.

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Destaque

Universo atual do processo tributário brasileiro será foco central do evento sobre Direito
De 31 de agosto a 2 de setembro, os distintos aspectos da tributação, financiamento do Estado e garantias constitucionais serão o foco dos debates que acontecerão durante o VIII Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná. O evento reúne as principais referências nas áreas jurídica, econômica e fiscal do país e conta com a organização do Instituto de Estudos Tributários e Relações Econômicas (IETRE).
A presidente do IETRE, professora Betina Grupenmacher, fará a abertura do Congresso, às 10 horas, do dia 31, na sede da OAB Paraná. No primeiro dia do encontro, serão feitas conferências pelo presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, Paulo de Barros Carvalho, às 11 horas, e pelo presidente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Roque Antonio Carrazza, às 12 horas, respectivamente. Os debates, divididos em painéis, serão realizados à tarde, a partir das 14 horas, e nos demais dias do Congresso.
A oitava edição do Congresso encerra-se no dia 2, com as conferências da ministra do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, Regina Helena Costa, que também receberá uma homenagem; e de Misabel de Abreu Machado Derzi, professora titular de Direito Tributário da UFMG.
Entre os assuntos debatidos nos painéis destacam-se as atualidades acerca do ICMS e do processo administrativo tributário, impactos do Novo Código de Processo Civil e das alterações inerentes ao comércio eletrônico, ITBI nas aquisições de imóveis em leilões, tributação das sociedades em conta de participação, regime tributário de grupos econômicos, imunidades de instituições beneficentes e de assistência social, lavagem de dinheiro, Imposto de Renda sobre ganhos de capital, regimes aduaneiros especiais, sobrevivência das empresas em face da austeridade fiscal, lei da transparência fiscal e negócios jurídicos processuais entre fisco e contribuinte. Mais informações: http://direitotributariodo parana.com.br/


Painel Jurídico

Dispensa
Empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar empregados concursados sem motivação, ainda que eles tenham sido admitidos por concurso público. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região.

Conciliação
Embora o novo CPC estimule soluções consensuais, a mulher que sofre violência doméstica não é obrigada a participar da audiência conciliação. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Novo CPC
A Escola Superior de Advocacia (ESA) promove no dia 13 de agosto uma nova edição do curso Novo Código de Processo Civil – Concentrado, ministrado pelo advogado Sandro Kozikoski. O tema do encontro será Tutela Provisória e Processo do Conhecimento – Procedimento Comum (Petição inicial a sentença). As inscrições estão abertas no site da ESA.

Juri
A partir do dia 06 de agosto, a Academia de Direito do Centro Europeu promove o curso de Prática de Tribunal do Júri, ministrado pelo professor Samuel Rangel. Informações no site www.centroeuropeu.com.br, ou pelo telefone (41) 3339-6669.

Crack
Trabalhador viciado em crack, que comete infrações no trabalho não pode ser punido, pois a droga retira a sua capacidade de discernimento. O entendimento é da 8ª Vara do TRT da 3ª Região.


Direito sumular

Súmula nº 551 do STJ- Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.

 


LIVRO DA SEMANA

A presente obra elabora um diálogo de sistematicidade entre as normas do direito processual e as normas do Direito Material. Em especial, trata—se de um diálogo com foco nas normas do Direito do Consumidor. O ponto de partida foi teórico, sem perder, contudo, o norte da prática, tanto que o interesse pelo assunto cresceu através do manuseio de processos cujo objeto é o Direito do Consumidor. Em significativo número de processos, surpreende-se que as petições iniciais requerem a pronta inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), como se essa inversão fosse um pressuposto da tutela do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova nem sempre é necessária, e isso não desprotege o consumidor, pelo contrário – a não inversão do ônus da prova, como regra geral, confirma o imperativo de proteção ao consumidor previsto pelo sistema de normas. A inversão do ônus da prova é fenômeno metódico, porque está interligado ao paradigma do convencimento judicial. A dogmática facilmente desvenda essa modalidade através de um conjunto de normas que colocam uma vantagem, em benefício do consumidor, desde antes do processo, desde a percepção do legislador. O problema consiste, então, em identificar o sentido pelo qual a inversão do ônus da prova deve ser instrumentalizada. Vale dizer, o fundamental é questionar a função ou a finalidade da inversão do ônus da prova, no confronto desde as normas do direito material, até a concretude do processo civil. O livro resume o caráter normodependente do juízo de fato. O ponto de partida e o ponto de chegada é o Direito Material. O Novo CPC aparelha o caminho que a decisão percorre, para culminar na tutela do Direito do Consumidor. Trata-se de aproximação dogmática, pois foram explorados os textos das normas e, por sua vez, a teoria do direito serviu de amálgama para circular o diálogo entre as fontes. O controle do juízo de fato é matéria ingente, mas a tendência universalista do Direito do Consumidor implica âncoras de previsibilidade e de regularidade, de maneira a proteger o consumidor no processo.

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]