*Jônatas Pirkiel

Nas escolas de direito se fala muito na tal interpretação das leis, a hermenêutica jurídica a exegese…tudo com o objetivo de entender o que o legislador desejou quando da formulação da lei, ou o significado, o conteúdo de um texto legal. Daí surgem as correntes jurídicas, reunindo este ou aquele entendimento, representadas por este ou aquele jurista, esta ou aquela doutrina.

Certo que há, também, diversas formas de interpretar um texto de acordo com um ou outro tipo de entender, os chamados tecnicamente métodos: gramatical, lógica, sistemática, histórica, sociológica, teleológica e axiológica, também a literal, restritiva ou extensiva. Tudo isto para que se justifique o entendimento adotado pelo intérprete, resolvendo o conflito de entendimento do significado da norma, via de regra demonstrado na decisão que resolve a lide.

No caso da interpretação dada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, que presidiu a sessão de julgamento do Senado no impeachment da presidente da República, a decisão de dividir a votação do quesito e permitir uma nova para a decisão de inabilitação para o exercício de função, sofre contestação dos mais diversos tipos. Até mesmo sob a presunção de que este caminho já estava acordado para o fim de criar um instrumento de preservação de tantos quantos estão suspensos do exercício de função pública, em face de sentença condenatória por crime de responsabilidade.

Não obstante tais métodos de justificar a decisão que o julgador deu ao interpretar a norma, o certo é que o parágrafo único, do artigo 52, da Constituição, não comporta outra interpretação, a não ser como está literalmente escrito:

…Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis…

Interpretar de forma diferente, ocorrendo o que ocorreu, criando um precedente inimaginável nas situações jurídicas vigentes, de condenações por crime de responsabilidade, é, no mínimo, um casuísmo.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Espaço Livre

Todo momento de crise é também de oportunidades

*Ana Paula S. Constantino

O varejo é um dos setores mais afetados pela crise econômica. O cenário negativo é composto pela alta dos impostos, restrição do crédito, aumento dos juros, queda de investimentos, e pela alta da inflação e, para se harmonizar ao cenário negativo, empresas do segmento se viram obrigadas a baixar portas.

Dados oficiais revelam que foram 190.000 demissões em 2015, queda de 8,6% do volume de vendas e 130.000 pontos de venda baixaram as portas no período, confirmando as especulações de que o cenário não seria positivo.

Como se percebe o momento atual requer muito cuidado, sobretudo para o varejo, uma vez que o aumento dos custos não pode ser repassado totalmente para o cliente, pelo risco de não vender.

Assim, o empresário precisa estar alinhado com a realidade de mercado, com um cliente cada vez mais seletivo, será necessária muita criatividade e eficiência para sobreviver. De acordo com especialistas, algumas ações devem ser pensadas: atendimento de qualidade, planos de promoção e reanalise de manutenção de pontos de venda que não gerem margem de contribuição para a empresa.

Diante do cenário negativo é necessário buscar todas as opções de redução de custos e aumento de produtividade. Por outro lado, esse momento pode ser o de fortalecimento e consolidação do empresário, é preciso lembrar que todo momento de crise é também momento de oportunidades.

*A autora é advogada atuante na área de Direito Tributário e Membro do Task Force de Varejo do Escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra despacho proferido em sede de ação de busca e apreensão, determinando a suspensão do cumprimento da liminar, porquanto deferido o processamento da recuperação judicial da devedora. Pelo teor do v. acórdão, ao ser concedida a liminar o juiz da causa desconhecia o fato de que a ré estava sob recuperação judicial. A insurgência recursal é no sentido de ser dado provimento ao recurso e que seja dado efetivo cumprimento ao despacho inicial positivo (liminar de busca e apreensão), com base no art. 49, §3º da Lei 11.101/05 e termos do Dec.-Lei 911/69. O acórdão negou provimento ao recurso, entendendo que prevalece a regra do art. 6º, §4º da Lei 11.101/05. Resta suspenso o cumprimento da liminar de busca e apreensão por 180 dias, considerando o regime recuperacional em que se encontra a devedora.

Comentários
A Lei 13.043, de 13/11/2014 apresenta substanciais alterações ao Dec.-Lei 911/69. A redução da burocracia para a retomada do bem, considerando o atraso nas parcelas de financiamento, é o foco da alteração legal. Quando da edição da Lei 11.101/05, o leitmotiv era conceder segurança jurídica aos detentores de capital, preservando-se as garantias contratuais na seara da recuperação judicial, a fim de que se ocorresse menor custo às instituições bancárias. Busca-se fortalecer o sistema financeiro com consequente acesso ao crédito e redução do custo operacional. O texto de 2014 entra em confronto direto com os termos da Lei 11.101/05 (arts. 6º, §4º e 49, §3º). Para a Lei 13.043/2014, não se questiona acerca da essencialidade do bem para o desempenho da atividade econômica do devedor, prevalecendo o interesse particular do credor sobre o coletivo, o universo de credores do recuperando, considerando-se o art. 6º-A. Caberá aos tribunais decidir a respeito do indisfarçável choque entre os artigos 6º, §4º e 49, §3º da Lei 11.101/05 e o art. 6º-A do Dec.-Lei 911/69, que reza: O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. (AI n. 1.542.804-9 – TJPR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Destaque

STJ decide que consumidor terá que pagar taxa de corretagem, mas ficará livre da taxa SATI

Em decisão na última quarta-feira (24/08), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade da cobrança da comissão de corretagem na aquisição de imóveis na planta. O julgamento decorre de um incidente de recursos repetitivos que, desde outubro de 2015, havia causado a suspensão de todas as demandas neste sentido.

Além da transferência do pagamento da taxa de corretagem para o consumidor, o ministro Sanseverino, relator dos casos, e o colegiado, consideraram abusiva a imposição ao consumidor do pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI).

Quanto à transferência da taxa de corretagem, Sanseverino defendeu que deve haver transparência, a cobrança deve ser informada com antecedência, especificando o valor do imóvel e da comissão, ainda que pagas de maneira destacada. Já em relação à taxa SATI, o ministro entendeu que a previsão viola o art. 51, do CDC, porque não é um serviço autônomo passível de cobrança do consumidor.

A advogada do Marins Bertoldi Advogados Associados, Vanessa Lois, lembra que este julgamento ainda não é definitivo. Ainda pode caber recurso da decisão, por isso a suspensão processual aplicada a processos relacionados ainda vale, explica.

De todo modo, a decisão é importante, pois levanta precedente para os futuros julgados nas demandas suspensas, que ainda estão em tramitação. É o que defende a advogada também do Marins Bertoldi, Thais Bertassoni. Em relação à SATI, por prudência e para evitar futuras condenações de restituição de valores, as empresas devem observar a orientação do STJ, já que agora já existe sinalização do Tribunal neste sentido, indica.


PAINEL

Comunicação
A Literal Link Comunicação Integrada assumiu o atendimento em assessoria de imprensa, a produção de conteúdo e a criação do design do site do escritório Vieira & Hartinger Sociedade de Advogados. Conheça o site: http://vhadvogados.adv.br.

Vitória
Isabela Albini Maté, advogada da Andersen Ballão Advocacia, venceu o V Concurso de Monografias Professor Albert H. Kritzer da Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias com a monografia intitulada Efeitos da reserva do art. 96 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.

Divórcio
O Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Estácio Curitiba (NPJ) promove a Semana do Divórcio Consensual, para casais que desejam fazer o divórcio de forma amigável. A renda familiar não pode ser superior a três salários mínimos e os bens materiais do casal não poderão ultrapassar R$50.000,00. Para participar, os interessados devem fazer a inscrição entre os dias 12 a 16 de setembro pelo telefone: (41) 3088-0474.

Who’s who
O advogado Natan Baril, do escritório Baril Advogados Associados, está entre as nomeações do Who’s Who Legal Brazil 2016, uma das mais importantes publicações internacionais na área jurídica e de negócios. A indicação foi recebida pelos sócios Natan Baril, Alysson Hautsch Oikawa, Márcio Brito, Mayra Turra Vicentini, Juliana Motter Araújo e Marcelo Bromberg.

Tratado
A Revista dos Tribunais lança no próximo dia 17, em São Paulo, o Tratado de Direito Empresarial, obra coordenada pelo jurista brasileiro Modesto Carvalhosa. Um dos volumes da coleção possui 20 capítulos de autoria do advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto.


Direito sumular

Súmula 564 do STJ – No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.


 

LIVRO DA SEMANA

O presente trabalho versa sobre o exercício da liberdade de expressão, sobretudo os direitos de informar e de ser informado, pelas classes sociais menos favorecidas. Não obstante a Constituição da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrem tais direitos como universais e ligados umbilicalmente à democracia, o gozo destes é de fruição seletiva no país. Nesse sentido, o texto apresenta – e aprofunda – a discussão sobre a omissão do Estado na tarefa de concretização dos direitos fundamentais atinentes ao acesso aos meios de comunicação e ao recebimento da informação-notícia de interesse social como construção da democracia.  Se existem duas grandes categorias de escritores – os que pensam e os que fazem pensar – é possível afirmar que as ideias e as conclusões documentadas por Denian Couto Coelho o qualificam junto a ambas. Com efeito, o notável relevo do tema geral e as corajosas afirmações politicamente incorretas dis­tribuídas ao longo do texto abrem caminho para fecundos debates entre especialistas em diversas áreas das ciências humanas, para muito além das especialidades jurídicas. (René Ariel Dotti – Advogado. Professor Titular de Direito Penal da UFPR).

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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