Quem realizou o sonho de comprar a casa própria, nos últimos três anos, tem direito a receber o que foi cobrado a mais da chamada Taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati, Ati ou Sat). Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que essa taxa é abusiva e inválida.

Por isso, a partir de agora os mututários poderão entrar na Justiça para receber o que foi cobrado, acrescidos de juros e correção monetária. Em um apartamento de R$ 500 mil, por exemplo, onde os custos com as taxas chegam a 5% do valor total do imóvel em Curitiba , seriam cobrados R$ 4.400,00 referente a Sati. Só de Imposto sobre Transmissão e Bens Imóveis (ITBI), nesta compra, o valor seria de R$ 13.500.

O prazo prescricional para requerer as ações reparatórias, no entanto, é curto: apenas três anos a partir da cobrança. Para Marco Aurélio Luz, presidente da Associação de Mutuários da São Paulo (AMSPA), os mutuários nessa situação devem solicitar o ressarcimento o mais rápido possível para não perder o prazo.

O abuso fere o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a venda casada. Até então, a taxa SATI, que as imobiliárias impunham ao adquirente do imóvel, equivalia a 0,88% sobre o valor do bem. O vendedor alegava custos de assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento até a assinatura do contrato, entre outros serviços prestados, esclarece.

Segundo entendimento dos ministros do STJ, a taxa Sati não é um serviço autônomo oferecido ao comprador, mas na verdade, está relacionada a trâmites necessários para própria celebração do negócio, ou seja, faz parte do próprio contexto e não teria como existir isoladamente.

Para o presidente da associação, a Sati é ilegal porque obriga o comprador a contratar um suposto serviço de assessoria como pré-requisito para adquirir o imóvel.


Taxa foi declarada abusiva

A taxa Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati) era imposta aos compradores de imóveis na planta e destinava-se ao pagamento de serviços correlatos ao negócio. O valor cobrado pelas construtoras era de 0,88% sobre o preço do imóvel. A quantia servia ao pagamento dos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.

A cobrança da taxa Sati foi declarada abusiva, por se tratar de serviço inerente ao próprio modelo de contratação e por ser direito do consumidor a livre escolha do profissional que lhe possa auxiliar com a análise contratual. Tais despesas eram impostas unilateralmente aos consumidores, de forma camuflada, por serviços prestados em interesse exclusivo dos vendedores. A posição do consumidor era vulnerável, pois vinha sendo forçado a contratar tais serviços para a aquisição de seu imóvel.

A maioria dos tribunais já era favorável aos consumidores, que reconheciam como jurisprudência a ilegalidade da cobrança, porém, somente a decisão unânime do STJ pôs fim aos questionamentos das construtoras.