*Patricia Griebeler

A defesa de interesses próprios é inerente à condição humana. As pessoas orientam-se em direção a suas preferências e objetivos. Dessa forma, é razoável que grupos de pessoas com um interesse em comum unam forças para aumentar seu poder de influência e alcançar os seus propósitos. O mesmo farão as empresas e entidades não governamentais. E esta defesa de interesses, organizada e realizada especificamente diante de autoridades públicas, é chamada de lobby.
O termo vem da língua inglesa, inspirado diretamente nos saguões de hotéis e salas de espera de prédios públicos, locais em que historicamente os influenciadores aguardavam por políticos para abordá-los e expor suas questões.
A prática de lobby deve ser entendida como uma forma de transmissão de informações entre grupos de interesse e tomadores de decisão. O que define a atividade do lobista é a persuasão racional. O praticante de lobby tenta convencer os tomadores de decisão por meio de argumentação sólida sobre a pertinência do tema que defende.
Assim, é possível delimitar o alcance do lobby: enquanto a persuasão for mantida no campo racional, trata-se de atividade lícita e bastante válida; a partir do momento em que a persuasão incluir o oferecimento de propinas, benesses e promessas de vantagens, invade-se o campo da corrupção e tráfico de influência.
Ainda que a atividade de lobby seja bastante distinta da prática de atos ilícitos, o que ocorre é a sua depreciação devido à desinformação. Existem mais de 2 mil profissionais do setor no Brasil, segundo a Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig), referidos como consultores, analistas políticos ou de relações governamentais. A atividade não é crime, tampouco ilegal. Apenas encontra-se sem regulamentação e envolta em uma – injusta – aura de desconfiança.
Há um projeto de lei ainda em trâmite no Congresso sobre o tema (PL 1.202/2007 Câmara), que busca regulamentar a atividade por meio de um cadastro federal perante o Ministério da Transparência e de prestação de contas anual ao TCU. Dessa forma, os lobistas teriam credenciais próprias para entrar e sair de prédios públicos e estariam obrigados a divulgar para quem estão trabalhando. Ainda, propõe regras específicas e prazos de quarentena para que ex-funcionários públicos passem a atuar na área de forma privada.
Não há consenso sobre a eficácia da regulamentação da atividade do lobby. Vários países adotaram diferentes graus de regulamentação, correspondentes às demandas sociais e culturais de cada local. Ao passo que alguns países como os EUA são considerados altamente regulados – por exigirem um cadastro prévio, declaração de recursos financeiros e divulgação de informações – outros países variam entre apenas exigir cadastramento para serem declaradas as movimentações financeiras ou os clientes atendidos. Os países europeus, de forma geral, possuem pouco ou nenhum controle obrigatório, porém, todos possuem alguma regulamentação ou projetos em trâmite.
Há um duplo viés decorrente da regulamentação. Ao mesmo tempo em que o cadastro traz transparência às relações mantidas entre influenciadores e influenciados, corre-se o risco de criar empecilhos para indivíduos que busquem contato com agentes públicos. Consequentemente, haveria uma marginalização de qualquer interessado não afiliado ou cadastrado, criando uma espécie de categoria exclusiva capaz de realizar essas demandas.
Outro efeito será um aumento na burocracia, pela necessidade de organizar, manter e monitorar os cadastros, as movimentações financeiras e os clientes atendidos. Ademais, não há um benefício palpável relacionado ao cadastramento. Os indivíduos habituados à pratica de influência mesclada com corrupção não teriam razão alguma para cessar essas práticas e cadastrar-se – apenas continuariam realizando suas atividades por meios escusos. Apenas aqueles que já atuam dentro de parâmetros éticos sujeitar-se-iam ao cadastramento.
Independentemente da regulamentação da atividade ou não, o que poderá desmistificar a atividade do lobby é a formação de confiança social. Caberá aos brasileiros avaliar se um forte arcabouço jurídico será necessário para consolidar o caráter de atividade legítima, ética, transparente e de genuína defesa de interesses do lobby.

*A autora é advogada, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Integra o Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2014.


A Conduta e o Direito Penal

Ministro antecipa operação: esta semana vai ter mais.

*Jônatas Pirkiel

Lamentável a posição do Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, ao antecipar fatos da operação que levou à prisão o ex-ministro da Fazenda, Antonio Palocci. Pode até mesmo responder por crime funcional, a depender do que entender o Procurador-geral da República.
Ao esclarecer o que havia dito em Ribeirão Preto, sobre a realização de uma nova etapa da Operação Lava Jato que seria deflagrada, disse: Teve a semana passada e esta semana vai ter mais, podem ficar tranquilos. Quando vocês virem esta semana, vão se lembrar de mim.
Ao tempo que o ministro se envolve em assuntos que deveria guardar reserva, o ex-presidente denunciado pelo Ministério Público, saiu a campo, chamou os Procuradores Federais de crianças e se colocou como candidato. Tudo isto, direta ou indiretamente, vem em prejuízo da própria operação. Agora é aguardar para ver o que deve acontecer com o ministro que, se não for exonerado, ou pedir sua exoneração, deverá ficar com a boca calada.
A fase 35ª fase da Operação Lava Jato, denominada Omertà, investiga a atuação do ex-ministro Antonio Palocci em favor da construtora Odebrecht, envolvendo propina perto de 130 milhões de reais, dos quais o ex-ministro teria ficado com nada menos que 6 milhões. A defesa do ex-ministro nega o recebimento de tais vantagens e dizem que a prisão foi arbitrária e lembra os tempos da ditadura militar.
É normal que operações deste porte, que investiga o maior e mais vultoso caso de corrupção do mundo, coloquem em confronto os acusadores e os acusados. E que envolva o maior número de adversários possíveis para tentar desgastá-la ou até mesmo inviabilizá-la.
O certo é que o trabalho que está sendo realizado pelo Ministério Público não é de crianças, mas sim de gente grande. Que sabe o que quer fazer e como fazer. Agora o cerco se fecha e o responsável, por ação ou omissão, de toda esta estrutura de corrupção que se estabeleceu no país deverá ter o seu lugar na história: a prisão…

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de apelação cível interposta por pessoa jurídica e outro contra os termos da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária, por quebra de affectio societatis, não liberando o sócio retirante quanto a responsabilidade pelas obrigações sociais, a teor do art. 1.032 do Código Civil. Os apelantes asseveram que impossível a dissolução parcial, diante do passivo e, sucessivamente, pela total, diante do desinteresse em converter a sociedade para EIRELI. O recurso foi conhecido parcialmente, mas negado provimento, mantendo-se a sentença. Restou entendido que cabe a dissolução parcial de sociedade limitada, mesmo que existindo apenas dois sócios. O remanescente deverá, em 180 dias, admitir novo sócio ou requerer a transformação da limitada em EIRELI.
Comentários
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 não mais se fala em dissolução total de sociedade empresária. Busca-se mantê-la ativa, preservando-a (arts. 116 e 154 da Lei 6.404/76, art. 47 da Lei 11.101/05), a fim de que gere emprego, recolha tributos, cumpra sua função social e contribua para o crescimento da economia, dentre outros objetivos. Portanto, mesmo em sociedades (de pessoas) nas quais há apenas dois sócios, possível o exercício do direito de retirada e a dissolução parcial. Nessa situação, haverá pessoa jurídica com único sócio (unipessoal temporária) por até 180 dias. Não havendo novo sócio, poderá o remanescente: (i) transformar o tipo societário em empresa individual de responsabilidade limitada (única pessoa detentora da totalidade das quotas sociais; (ii) tornar-se empresário individual; (iii) encerrar a atividade econômica e proceder a baixa perante o registro público, por ausência de pluralidade de sócios.
No que se refere a assim denominada affectio societatis (intenção, vontade de criar sociedade, verificada em determinados tipos societário, como algumas limitadas ou companhias fechadas), nota-se o equívoco da doutrina e jurisprudência. Trata-se de característica inicial para a constituição de sociedade e não elemento fundamental indispensável. Aliás, não se encontra a quebra de affectio, como motivadora à dissolução societária em nenhum dispositivo do Código Civil (arts. 1.033, 1.044 e 1.087). Há necessidade de alargamento do horizonte interpretativo, com rigor acadêmico. (AC n. 1.467.385-3 – TJ/PR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Painel

Curso
A Escola Superior de Advocacia (ESA) promove o curso Cumprimento de sentença e Execução de título extrajudicial nos dias 30 de setembro e 1º de outubro.  As aulas serão ministradas pelo professor Marcos Noboru Hashimoto. A carga horária é de 6 horas/aulas. Informações www.oabpr.org.br/esa e (41)3250-5750.

Encontro
A Central Sicredi PR/SP/RJ reuniu os escritórios de advocacia que prestam serviços às cooperativas da região durante o 5º Encontro Jurídico Anual, no dia 20 de setembro, em Curitiba. Estiveram presentes cerca de 150 advogados, de 35 escritórios do Paraná, São Paulo, e Rio de Janeiro, que debateram assuntos relevantes e pertinentes ao cooperativismo de crédito.

Motel
Motel é responsável por segurança do carro do cliente guardado em estacionamento privativo destinado ao quarto locado. O entendimento é da 3ª Turma do TJ do Distrito Federal.

Animal
Concessionária de rodovias responde pelo dano causado ao veículo de um usuário decorrente do atropelamento de animal em estrada administrada pela empresa. O entendimento é da 3ª Turma do TJ do Distrito Federal.

Perigo
Vigia não tem direito a adicional de periculosidade pago a vigilantes. O entendimento é da 6ª Turma do TST.


Direito sumular

Súmula nº 555 do STJ- Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.


LIVRO DA SEMANA

Quando se trata de refletir sobre a evolução histórica e as no­vas formas de reação penal, de como caminha o sistema de controle repressivo, da maneira como ideologicamente busca justificar-se, de sua legitimação no sentido da incursão no status libertatis – primado da pessoa humana – em meio às agudas desigualdades que habitam e que são produzidas pelas estruturas do poder e da dominação, nada mais interessante que recorrer a esses escritos críticos de destacada qualidade, em especial pelo viés do direito comparado, dentre os quais ressai de importância o opúsculo do Professor Rivera Beiras que vem a lume, agora, em língua pátria.
O texto aqui apresentado busca refletir sobre essa complexa problemática com a simplicidade de alguns exemplos des­sas tendências, fundados no que se pode considerar um certo discurso libertário, focado na questão relacionada ao castigo, mas no âmbito de sua compreensão ocidental. (Gilberto Giacoia – Procurador-Geral de Justiça do Paraná e Denise Hammer schmidt – Juíza de Direito Substituta de 2º Grau do TJ do Paraná)

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]