Vamos falar um pouco de uma das formas permitidas pela Resolução 23.457/15 do TSE em veículos, que é o popular ‘perfurate’, ou seja, os adesivos perfurados que podem ser instalados no vidro traseiro dos veículos.

Art. 15. …
§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Seria importante alguém explicar ao TSE que ‘pára-brisa’ é referência ao vidro dianteiro de um veículo, o que o diferencia das demais áreas envidraçadas do veículo. Nesse aspecto os veículos que não possuem vidro (e não pára-brisa) traseiro, como o caso dos furgões. A área envidraçada pode ser totalmente encoberta, mas o ângulo de inclinação do vidro é relevante para visualização do observador.

A regra também deve seguir os critérios da Resolução 254/07 do CONTRAN, que estabelece que nas áreas envidraçadas não indispensáveis à segurança deve haver transparência de pelo menos 28%. Interessante é que ‘veículo’ por sua natureza é ‘bem móvel’, e a Resolução do TSE não faz referência que sua regra seria aplicável apenas no território onde o candidato concorre, pois rodar em Curitiba com ‘perfurate’ de candidato a prefeito ou vereador de Manaus/AM seria aparentemente irrelevante. Reitero ao TSE: pára-brisa não é o vidro traseiro. Direito Eleitoral (Lei 9504/97) X Direito de Trânsito (Lei 9503/97)!

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado, ex-Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR