*Ricardo Calderón

É hora de dedicar um pouco do seu tempo para refletir sobre como se dará a sua sucessão (pessoal, patrimonial e  empresarial).
Ao contrário de outros países, no Brasil essa prática ainda não está disseminada, onde falar sobre o tema é um pouco tabu. Entretanto, alguns fatores tornam essa prática cada vez mais recomendável.
Um dos efeitos colaterais da crise e do indesejável aumento da carga fiscal é a necessidade cada vez mais premente das pessoas planejarem em vida a transmissão dos seus ativos que, inevitavelmente, se processará após a sua morte.
Por qualquer ângulo que se aprecie a questão restarão claras as vantagens de se efetivar previamente um planejamento jurídico sucessório, prática que pode evitar muitos dos problemas que usualmente surgem no decorrer de uma sucessão.
Nossa atual legislação sucessória, que engloba as regras legais sobre herança e partilha, é complexa, confusa e segue até hoje ainda em discussão. Há intenso debate jurídico sobre o significado e até sobre a inconstitucionalidade de algumas dessas disposições.
Para além das discussões teóricas, o nosso judiciário também está assoberbado, de modo que um inventário litigioso (com conflito entre as partes) pode levar facilmente mais de uma década de tramitação.
Como se não bastassem tais obstáculos para os sucessores, pode haver um outro ainda maior: a carga tributária. Atualmente, o imposto causa mortis no Paraná ainda é de 4%, com um limite nacional de até 8%. Entretanto, há um projeto em trâmite no Senado Federal que pretende elevar essa alíquota para até 20%.
Por tudo isso, resta cada vez mais recomendável que as pessoas procurem um profissional especializado em direito  de família e sucessões para empreender o seu planejamento sucessório. Com essa prática, é possível prever e evitar a maioria dos litígios que surgem nessas situações, reduzir a carga tributária, antecipar alguns atos para que sejam praticados ainda em vida, reduzir o tempo necessário para implantar as medidas previstas, dentre outras vantagens.
Planejar a sucessão não é só fazer um testamento, há diversas outras medidas possíveis de acordo com as peculiaridades de cada caso. Bem planejadas, todas elas podem ser aplicadas dentro da lei, com a utilização de instrumentos legais e juridicamente seguros.
Para os empresários fazer um planejamento sucessório pode significar a diferença entre permitir que sua empresa prossiga em atividade após a passagem de um dos sócios ou, então, condená-la a participar de um conflito societário que poderá levá-la a falência.
Não é por outro motivo que atualmente um dos serviços que vem sendo cada vez mais demandados nos escritórios de advocacia especializados é justamente o planejamento jurídico sucessório.
Mais do que nunca é hora de dar ouvidos ao conhecido ensinamento é durante a vida que devemos pensar na morte.
*O autor é coordenador do curso de pós-graduação de Direito das Famílias e Sucessões da ABCONST


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de apelação cível interposta contra os termos da sentença proferida em ação de indenização, que julgou procedente o pedido e condenou a pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização, na base de R$10.000,00, a título de danos morais. O valor deve ser pago por operadora de call center. Centra-se o recurso de apelação na tese de que inexistiu prova do destrato alegado pelo autor e que o valor há de ser minorado. O autor da ação apelou adesivamente, pleiteando a majoração do quantum arbitrado. No voto condutor, o desembargador relator entendeu que a ação indenizatória é fulcrada em ofensas verbais perpetradas pela atendente do call center e, com a juntada do CD multimídia, houve a comprovação do fato. Quanto ao valor, reputou-se correto para atender o propósito compensatório.
Comentários
Em tempos de pós-modernidade, com grande avanço da informática, muitas empresas se utilizam do assim denominado call center, que nada mais é do que central de atendimento que visa a levar a efeito a interface entre cliente e entidade. Trata-se de canal de relacionamento, com o propósito de dar suporte técnico ao cliente, prestando-lhe as informações necessárias a respeito de serviços e produtos. Atrás de computador e equipamentos de telecomunicação, há, normalmente, o ser humano, o operador de tudo.
Diz-se normalmente, porque existem tecnologias que possibilitam a interação cliente-máquina (IVR – Interactive Voice Response, áudio pré-gravado), instrumento que, para muitos, se traduz em grande tormento. Quando a relação é operador-cliente, os ânimos pode se exaltar, e uma resposta atravessada ou ofensa verbal do funcionário (a recíproca pode ser verdadeira), podem geral ação de indenização por dano moral (normalmente, a bem de ver, a ofensa parte do cliente). Com efeito, em tempos de elevado estresse social, tensões elevadas e nervos à flor da pele, deve(ria) imperar o bom senso e o equilíbrio, a fim de evitar ações indenizatórias como a ora comentada. (AC n. 1.479.360-7 – TJ/PR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


A Conduta e o Direito Penal

Caso interessante de conexão processual

*Jônatas Pirkiel

O caso do estupro coletivo de uma adolescente, ocorrido recentemente no Rio de Janeiro, provoca a atenção não só pela barbárie do fato, mas pelo aspecto processual. Isto porque, a apuração da responsabilidade penal dos acusados continuará a cargo da Justiça estadual, porém o crime de registrar as imagens em vídeo e divulgá-las em redes sociais será de competência da Justiça Federal.
A decisão foi da 3ª. Seção do STJ, em análise de conflito de competência suscitado entre a 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, que apura o caso de estupro, e a 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, cujo magistrado federal entendeu que havia conexão entre todos os crimes e suscitou o conflito.
Os ministros da 3ª. Seção entenderam que o crime previsto no artigo 241-A, da Lei 8.069/90, relativo à divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, quando praticado pela internet, tornando-as disponíveis para um número indefinido de pessoas e, ao menos potencialmente, para usuários residentes fora do território nacional, é da competência da Justiça Federal.
O relator, ministro Rogerio Schietti, manifestou-se, conforme aplicação da
Súmula 122: … que compete à Justiça Federal julgar os crimes conexos de competência federal e estadual, somente se aplica quando dois ou mais crimes possuem uma relação que recomende o julgamento pelo mesmo juiz ou tribunal…. Neste caso, porém, comentou o relator: …tudo leva a crer que os acusados pela divulgação das imagens nas redes sociais não participaram do crime de estupro, mas apenas repassaram o conteúdo recebido (e registrado por um dos autores do delito sexual) via mensagem privada.
Diante disto, segundo o relator, …a suposta conduta dos dois acusados que divulgaram os vídeos recebidos em redes sociais não guarda consistente relação com a prática do estupro, diferentemente do que ocorreria se os próprios autores do estupro divulgassem as imagens na internet….
A conexão, como sabido, é a relação entre dois fatos tipificados como crime ou, também entre dois ou mais agentes de crime. Na leitura do artigo 76, do Código de Processo Penal, fica clara esta situação, submetida à interpretação do Superior Tribunal de Justiça: a competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;  II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração….

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Painel Jurídico

Em cena
Em comemoração ao Dia das Crianças, o grupo de teatro Act Legis, formado por advogados e dependentes estatutários, em projeto desenvolvido pela CAA-PR, encena o espetáculo As aventuras de Juvenal – O vassourinha real, nos dias 9 e 16 de outubro, às 16 horas, no Teatro Paulo Autran, no Shopping Novo Batel, em Curitiba.
           
Parecer
E recente parecer, o professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto, sustenta a possibilidade de o produtor rural, que se encontra em dificuldades financeiras, utilizar-se do instituto da recuperação judicial. Isto apesar de a Lei n. 11.101/2005 tê-la instituído em proveito exclusivo do empresário e da sociedade empresária insolventes diz o jurista.

Especializada
Cerca de dois mil processos habitacionais que envolvem problemas como atraso na entrega, infraestrutura comprometida, imóveis levados a leilão, entre outras questões imobiliárias que tramitam na Justiça, terão atendimento agilizado a partir da reabertura da Vara Especializada do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) em Curitiba. A medida vem em boa hora, registra o o presidente da Associação Nacional dos Mutuários (ANM-PR), Luiz Alberto Copetti.


Direito sumular

Súmula nº 556 do STJ- É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.


LIVRO DA SEMANA

Em um mundo de informação e comunicação fugazes, as relações familiares se alteraram, ou mais precisamente, o convívio humano, o mesmo ocorrendo nas Artes, na Ciência, na Economia, na Política e notadamente no Direito. De fato, vivemos um novo tempo ou um tempo de novas vivências. O Direito passou a conviver com ideias de redes, nuvens, cujos impactos, atualmente, não podem ser mensurados. Nele as fronteiras do Direito interagem com a nova realidade, em que irrompem questões como crença popular e os movimentos sociais. Mas poderes como o político, o econômico e o da mídia trazem mais fragilidade aos limites do Direito. No processo judicial, por exemplo, as várias percepções o conduzem e colaboram para uma espécie de controle da decisão judicial. Mas a decisão nem sempre está demarcada pelo Direito, podendo ser operada por outros fatores de poder, alheios ao sistema jurídico. No limite pode-se chegar ao mero decisionismo. É neste ambiente que surgem com mais frequência as decisões contra legem. Tal é a razão e a importância desta obra que convida o leitor a refletir sobre os novos paradigmas jurídicos e legais da contemporaneidade. Ela fornece informação e conhecimento aos profis sionais do Direito, sociólogos, filósofos, professores, estudantes e muitos outros.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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