As férias são um período muito esperado pelos trabalhadores, e um dos principais direitos do trabalhador. Primeiro é necessário entender que as férias são períodos de descansos, para se ter direito é necessário trabalhar por doze meses consecutivos, o que é chamado período aquisitivo. Assim, após esse período desgastante de atividade laboral o empregado conquista o direito a trinta dias de férias com salário integral acrescido de um terço. Mas, sabia que é possível perder o direito a esses 30 dias, ou pelo menos parte deles?

Há quatro situações nas quais o empregado perde o direito, conforme descreve o artigo 133 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), explica Gilberto de Jesus Bento Junior, advogado e presidente da Bento Jr. Advogados. Os motivos vão desde o acúmulo de licenças justificadas ao longo do ano, paradas da própria empresa ou afastamento pela Previdência Social, entre outras.

Em todos os casos o trabalhador já obteve o período de descanso, assim a justiça entende que a finalidade é atingida e não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso. Em todos os casos a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente, explica o advogado.

Um outro ponto que gera dúvida é sobre quem define as férias. Já vi muitas brigas trabalhistas relacionadas às férias, isso se dá pela confusão de conceito do trabalhador de que por ser seu direito essa poderá ser aproveitada quando bem desejar, esse é um erro comum, diz Bento Júnior.

Ponto que poucos se atentam é que por mais que seja um direito do trabalhador, o período a ser tirado pode ser determinado pelo empregador. Assim, se o empregado quiser tirar as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador quiser. Mas, nesse ponto, o ideal sempre são os acordos.


FALTAS

–  Faltas justificadas reduzem o período de 30 dias de férias
–  Com até 5 faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias
–  De 6 a 14 faltas, estão garantidos 24 dias
–  De 15 a 23 faltas, 18 dias
–  De 24 a 32 ausências, 12 dias
–  Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT


COMO OCORRE A VENDA DO BENEFÍCIO
Outro ponto que causa grande confusão em relação ao tema férias é a possibilidade de venda de férias. Essa é sim possível, desde que a solicitação seja do trabalhador, com objetivos de aumentar a renda. O empregador não pode impor a venda desse período.

Caso o trabalhador opte pela venda, ele deverá comunicar a empresa até quinze dias antes da data do aniversário do contrato de trabalho. Resta ao empregador decidir o período do ano em que as férias serão concedidas, pagando o valor proporcional aos dez dias que o funcionário vai trabalhar. Importante é que o período máximo de férias permitido para se vender é de um terço.

Mas fique atento, muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono, os quais sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do emprego.

DIVISÃO
Existem também os casos em que os trabalhadores podem dividir suas férias, mas isso também dependerá de um acordo com o patrão, lembrando que isso só ocorre em casos que as férias forem individuais. Mesmo assim a divisão terá que ser no máximo em dois períodos, não podendo ser nenhum deles menor que 10 dias. Já nas férias coletivas pode haver fracionamento mesmo que não haja anormalidade — logo, o tratamento das férias coletivas é diferente.

Para saber mais sobre as férias e outros direitos trabalhistas, consulte a página da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na internet — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-leiDel5452.htm


QUATRO MOTIVOS EM QUE O TRABALHADOR PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS

1 – Quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 dias subsequentes à sua saída

2 – No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse período em faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas

3 – Quando não trabalha pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário

4 – Tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos