Com o advento da Lei 13.281/16 promovendo alterações consideráveis no Código de Trânsito, alguns ‘Pontos’ deixam pontos de interrogação, e quiçá de exclamação. Vamos ‘pontuá-los’.

Até outubro/16 a suspensão do direito de dirigir tinha seu período mínimo de um mês, e no caso da suspensão decorrente de acúmulo de pontos correspondentes à gravidade das infrações cometidas, esse era o período que o condutor ficava suspenso. A partir de novembro/2016 o período mínimo passou a ser de seis meses. A partir daí surgem as dúvidas. Se a pessoa acumulou 10 pontos até outubro sua expectativa de ter seu direito de dirigir suspenso seria de um mês, mas se acumular pontos a partir de novembro, de modo a angariar 20 pontos em menos que 12 meses, sendo metade antes de novembro e metade depois de novembro, seu prazo de suspensão será de um mês ou de seis meses? Em minha opinião, ainda que o processo se inicie na vigência da nova Lei, mesmo que tenha somado apenas 3 pontos antes de novembro, a interpretação deve ser a seu favor, e se for suspenso deve ser pelo período correspondente à legislação mais benéfica, qual seja, um mês.

Outro ‘ponto’ controvertido é em relação aos ‘profissionais que exercem atividade remunerada’ e habilitados nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, ao atingirem 14 pontos, poderão optar por realizar um ‘curso preventivo de reciclagem’ (deve ser um curso ‘Walita’ para prevenir o da reciclagem), e que aparentemente excluiria esses 14 pontos da somatória. Como a periodicidade do benefício é de 1 ano, a exclusão do 14 fará com que restem 6 sem que haja suspensão, e aparentemente o benefício pode ser repetido indistintamente. Em minha opinião passa a ser vantajoso para quem acumula pontos, habilitar-se na categoria ‘C’ e declarar-se como ‘EAR’ (Exerce atividade remunerada). Como nem tudo são flores, fazendo isso terá que se submeter ao ‘Exame Toxicológico’ e nas renovações da CNH também ao exame psicológico.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Professor de Direito de Trânsito