A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um candidato desclassificado de um concurso público por ser obeso. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que houe preconceito e discriminação na eliminação. As informações são do site Consultor Jurídico (Conjur).

O candidato relatou na reclamação trabalhista que foi aprovado em quase todas as etapas do concurso, feito em 2005 e que contava com prova de conhecimentos teóricos, checagem de pré-requisitos, avaliação de perfil profissional, entrevista técnica e avaliação médica. O homem, que na época tinha 1,73 metro de altura e pesava 93 quilos, acabou reprovado justamente na última etapa, da avaliação médica, após ser classificado como obeso grau I, por possuir IMC de 31,1 km/m2, quando o limite era de 29,9 kg/m2.

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença do juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia considerado que o caso não configurava discriminação, mesmo que a eliminação pudesse ter resultado em dano emocional ao candidato.

De acordo com o TRT da 2ª Região, a atitude foi preconceituosa e discriminatória porque impediu a contratação de um trabalhador plenamente qualificado para o cargo e aprovado em todas as demais etapas do concurso, sendo eliminado unicamente em virtude do peso elevado. Além disso, destacou que o edital não previa qualquer limitação ao peso do candidato a maquinista, que não apresentava problemas de saúde, embora acima do peso.

A CPTM então recorreu ao TST da decisão em segunda instância, argumentando que a eliminação em processo seletivo público não ensejaria indenização e também sustentando que o candidato não preenchia os requisitor para assumir o cargo. A ministra relatora Maria Helena Mallmann, contudo, negou conhecimento ao recurso.

“Infere-se da decisão regional, com base no conjunto fático probatório, que o trabalhador faz jus à indenização”, apontou a ministra. “Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST”. A decisão foi unanime.