O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o município de Guarapuava (PR) realize processo seletivo para a contratação de estagiários, com critérios objetivos, previamente definidos e divulgados. O edital do concurso reservará vagas a estudantes matriculados ou formados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência.  

A decisão se deu em recurso do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava, para o governo municipal contratar estagiários somente por meio de concurso. Segundo o MPT, a conduta da administração de Guarapuava de escolher os estudantes com base apenas em entrevistas e análises de currículos está em desacordo com os princípios constitucionais de igualdade e impessoalidade, norteadores da atuação do gestor público.

Em sua contestação, o município afirmou que a Lei nº 11.788/2008 não prevê o concurso como requisito para a contratação dos estudantes e que o procedimento é necessário somente para a posse em cargo ou emprego público, situação jurídica que não abrange os contratos de estágio.

Conforme decisão de primeiro grau, o contrato de estágio não é modalidade de cargo ou emprego público, cuja posse é condicionada à aprovação prévia em concurso, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. A decisão foi mantida pelo TRT da 9ª Região (PR).

Entretanto, o relator do recurso no TST, Ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pelo seu provimento ao considerar que a conduta é incompatível com os princípios da Administração Pública (artigo 37 da Constituição). Argumentou que A seleção apenas por entrevista e análise curricular impede a igualdade de condições entre os candidatos, e não transparece a ética que deve resguardar o interesse público diante da vontade pessoal nem garante que os selecionados sejam realmente as pessoas mais qualificadas.

O Ministro entendeu que o processo seletivo com critérios objetivos se harmoniza com os princípios da Constituição. O Conselho Nacional de Justiça decidiu que o recrutamento de estagiários pelos órgãos do Poder Judiciário deve ocorrer mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento (PCA-0006121-88.2011.2.00.0000).

Acolhendo proposta do Ministro Mauricio Godinho Delgado, o relator decretou que o município reserve vagas aos estudantes matriculados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência, conforme percentuais descritos no acórdão. Segundo Godinho Delgado, o estágio é instrumento para efetivar as normas constitucionais que garantem, além da educação, a inclusão social, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. (Processo: RR-294800-13.2009.5.09.0659)

* Euclides Morais- advogado ([email protected])


Espaço Livre

O Aedes Aegypti e os reflexos na licença maternidade

* Cristiani Bess

O benefício da licença maternidade foi instituído no Brasil em 1943 pela Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT. Inicialmente com duração de poucas semanas após o parto, essa benesse, desde então, tem passado por diversas revisões que se apresentam de acordo com as mudanças sociais observadas no País.

Foi apenas em 1974, com a Lei nº 6136, por exemplo, que os custos da licença maternidade, que inicialmente eram arcados pelo empregador, começaram a ser de responsabilidade da Previdência Social. Após essa conquista, movimentos sindicais passaram a batalhar por outras causas envolvendo o benefício, como a estabilidade da profissional. O artigo 10 II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (o ADCT) dispõe que a gestante possui o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na década de 70, isto ainda não era uma realidade.

Encontra-se na Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 392 e na Constituição Federal no artigo 7º, XVIII, a determinação de que a empregada gestante tem o direito à licença maternidade em 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. No surgimento o benefício da duração era de apenas 84 dias de afastamento, e somente com a Constituição Federal de 1988 é que passou a ser de 120 dias.  Ainda, é de grande importância relembrar que os benefícios abordados acima, os quais dizem respeito à licença maternidade, hoje também se aplicam às mães adotivas ou com guarda judicial para fins de adoção (artigo 392-A da CLT).

De acordo com o artigo 392, § 4º, I e II da CLT, outros direitos trabalhistas ainda são assegurados à empregada gestante durante a gravidez, sem prejuízo do salário, tais como: transferência de função quando as condições de saúde exigirem; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas médicas e exames de, no mínimo, seis. Ainda, a mãe no período de amamentação, até os seis meses de idade do filho, tem o direito, durante a jornada de trabalho, de dois descansos especiais de meia hora cada para dedicar-se a amamentação (artigo 396 da CLT).

Em 2016, uma nova mudança quanto ao tempo de licença maternidade é adicionada para casos isolados. Com os surtos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti e a identificação das sequelas que tais enfermidades ocasionam em fetos, mães vítimas deste contexto passam a ser tratadas de forma diferenciada em relação ao tempo da licença maternidade.

A Lei nº 13.301, publicada em 27 de junho de 2016, que já se encontra em vigor, foi a que ocasionou tal mudança no período de licença maternidade. A referida Lei determina que seja estendido o afastamento remunerado das gestantes acometidas por doenças geradas pelo mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus zika e cujos filhos sejam vítimas de sequelas neurológicas decorrentes da contaminação.

Desta forma, para os casos de mães de filhos que possuem sequelas neurológicas provenientes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypt, a licença maternidade deixa de ser de 120 dias e passa a ser de 180 dias, conforme a nova regulamentação. Essa ampliação da licença maternidade de 180 dias, bem como do salário maternidade se estendem também à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa, conforme expressa previsão legal. Outrossim, nos termos previsto no artigo 18, §3º, da referida Lei, ressalta-se que nesses casos, também é assegurado a mãe o recebimento do salário-maternidade durante este período de afastamento.

Os empregadores devem ficar atentos às particularidades adicionais que envolvem o benefício a partir de agora, para poder orientar as empregadas gestantes que fazem parte desse grupo, pois, levando em consideração que o número de casos da dengue disparou nas primeiras cinco semanas deste ano – quando as temperaturas estavam mais elevadas – desencadeando um aumento de 46% nas contaminações em comparação a 2015 (dados do boletim epidemiológico do Ministério da Saúde), após o término do inverno, é possível que os casos voltem a incidir e os empregadores devem estar preparados para essa alteração na legislação.

Por fim, é importante mencionar que por se trata de uma mudança muito recente, daqui para a frente é que vamos sentir o grau da sua eficácia. De qualquer forma, porém, as revisões na legislação acontecem para que haja uma adaptação às necessidades da sociedade atual e, portanto, devem ser observadas com cautela.
 
*A autora é advogada, especialista em Direito Previdenciário e membro do departamento trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia.


Destaque

Projeto vai permitir a alteração de regime de bens em cartório

O Senado está analisando a possibilidade de alteração do regime de bens do casamento em cartório. Atualmente, o procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros. Se aprovada, a regulamentação vai dispensar a necessidade de juiz no chamado pacto pós-nupcial, admitindo a mudança de regime de bens por escritura pública.

Segundo o advogado André Luiz Bonat Cordeiro, que atua na área de partilha de bens, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, se o pedido atender aos requisitos legais, o tabelião lavrará a escritura pública. De acordo com o texto, continua sendo necessário a assistência de um advogado nesses casos, conta.

O advogado afirma que conforme a proposta, os cônjuges também precisarão averbar a mudança em cartórios de registro civil e de imóveis. Caso um deles seja empresário, ainda será necessário promover a averbação junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, esclarece.


PAINEL

Honorários
Para garantir o recebimento dos honorários, o advogado pode reter valores ganhos na Justiça pelo seu cliente. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional da seccional paulista da OAB.

Pós-graduação
Em março (17) começam as aulas da Pós-Graduação em Direito Ambiental e Desenvolvimento, oferecida pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. O novo curso está sob a coordenação dos professores Alaim Giovani Fortes Stefanello, doutor em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR, e Samantha Ribas Teixeira, mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Informações: www.abdconst.com.br

Inquérito
O Estado é obrigado a informar a cidadão se ele está sendo investigado, ou se há menção do seu nome em inquérito policial. O entendimento é do desembargador Paulo Fontes do TRF da 3ª Região.

Transferência
A União deve transferir o servidor que teve cônjuge enviado para trabalhar em outra localidade considerada de interesse para a administração pública.
A decisão liminar é da juíza da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Isonomia
Aeronáutica pode usar regras distintas para a promoção de militares do sexo masculino e feminino, sem ferir o princípio da isonomia.
O entendimento é da 1ª Turma do TRF da 1ª Região.


 

Direito sumular

Súmula nº 567 do STJ – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 


LIVRO DA SEMANA

O objeto de estudo da presente obra envolve o delineamento da ordem jurídica aplicável ao procedimento de licenciamento ambiental de grandes empreendimentos no Brasil, causadores de significativa degradação, em que há exigibilidade de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para a tomada de decisão pela Administração Pública. A investigação aprofunda a análise da correta aplicação dos regimes jurídicos Constitucional, Ambiental e Administrativo ao licenciamento ambiental de grandes empreendimentos com o fim de desenvolver maior racionalidade na definição do conteúdo das licenças ambientais, bem como de garantir maior controle das de­cisões administrativas expressas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação. Apresenta-se o princípio da proporcionalidade como forma de controle das restrições, condições e medidas determinadas nas licenças ambientais. Ao final, propõe-se o aperfeiçoamento das normas ambientais a fim de melhor regulamentar os instrumentos do EIA, da AIA e do licenciamento, e com vistas a possibilitar maior segurança jurídica.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]