A justiça de São Paulo mais uma vez deu parecer favorável a quem se aposentou antes de junho de 1999 e solicitou a revisão de seu benefício. Desde 2013 a Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP) identificou em 2013 um erro que fere o princípio constitucional da isonomia, em casos de beneficiários do INSS que se aposentaram até maio de 1999 ou abril de 2004 com valor de benefício inferior ao teto previdenciário. Quem recebia seu benefício pelo valor máximo na época – em dezembro de 1998 passou de R$ 1.081.50 para R$ 1.200.00 e em dezembro de 2003 passou de R$ 1.869.24 para R$ 2.400,00 -, teve um coeficiente de reajuste maior que dos aposentados que recebiam um valor inferior ao teto.

Esta abordagem da Associação ficou conhecida como Tese Maio – Junho e atualmente tem sido recebida com mais atenção pela Justiça, já que os reajustes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 alcançam todas as espécies de aposentadorias, consoante o princípio constitucional da isonomia. De acordo com a advogada e consultora jurídica da ASBP, Carla Oliveira, quem recebe sua aposentadoria desde junho de 1999 tem direito à essa revisão. As emendas constitucionais garantem que os reajustes sejam aplicados em  todas as aposentadorias, mesmo aquelas que não foram concedidas no teto previdenciario à época, garante a especialista em Direito Previdenciário. Mais informações no site www.aposentados.org.br.


A Conduta e o Direito Penal

Réu pode ser ouvido por videoconferência na Sessão do Júri

*Jônatas Pirkiel

A oitiva de testemunhas e do próprio réu por videoconferência, o que é rotineiro na Justiça Federal, não se apresenta, a princípio, como afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Mas, antes de tudo, representa a utilização dos meios tecnológicos disponíveis para acelerar a tramitação processual e dar maior comodidade às partes no processo, além de representar redução de gastos para o próprio Estado.

Instituído como procedimento pela Lei 11.900/2009, ao incluir o § 2º e seus incisos, ao artigo 185 do Código de Processo Penal, a prática de ato processual por videoconferência, salvo exceções, vem se incorporando ao processo sem maiores restrições. Porém, há excepcionalidades que devem ser consideradas, quando a defesa, em especial em processos de competência do Tribunal do Júri, entende de fundamental importância a realização de audiência presencial.

Caso raro, que não teve este entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorreu em pedido de Habeas Corpus, feito pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de réu que foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em cuja sessão o mesmo foi ouvido por videoconferência. O que provocou a reação da defensoria pública sob o fundamento de que: …a realização da instrução criminal por videoconferência relativiza direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstas…, em particular como: …instrumento para interrogar o réu em processo de competência do Tribunal do Júri…, afigurando-se, inclusive, como espécie de interferência na decisão dos jurados, no momento em que o Estado afirma que aquele réu que por eles será julgado é demasiadamente perigoso para estar naquela sala de audiências, o que não pode ser encarado com normalidade…

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar o pedido de HC, não reconheceu qualquer ilegalidade, entendendo que a decisão do juiz singular se encontraria motivada na alta periculosidade do agente…, segundo a defesa: …lastreada tão somente em documento unilateral emitido pelo SIPEN…

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, em decisão monocrática, negou o pedido de liminar sob o fundamento de que …a concessão de tal cautela de urgência exigiria demonstração concomitante da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, e no caso não há plausibilidade…A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009…

Decisão que não se apresenta como razoável, visto que a ausência do réu pessoalmente para ser interrogado, além de uma excepcionalidade que não se justifica, prejudica inquestionavelmente o contraditório e a ampla defesa, e retira do próprio Conselho de Defesa a oportunidade do contato presencial, que muito contribui para a formação do seu juízo de valor sobre a personalidade do acusado.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Espaço Livre

Decisão do STF fomenta discussão sobre o regime do ICMS-ST

*Jonathas Gabardo

Em outubro de 2016, o Superior Tribunal Federal (STF) proferiu decisão admitindo a possibilidade de o contribuinte restituir a diferença de ICMS pago a maior, no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à base de cálculo presumida adotada para recolhimento antecipado do ICMS.

Antes de qualquer análise acerca dos impactos, vantagens e desvantagens que essa decisão gera, é importante traçar um breve panorama relativo ao ICMS, sobre seus conceitos e a razão da existência do regime da substituição tributária.

Como se sabe, o ICMS é um imposto estadual sujeito ao princípio da não-cumulatividade pelo qual os contribuintes apuram créditos e débitos. O confronto entre o montante dos créditos e o montante dos débitos é que resulta em sua apuração efetiva, seja em saldo a pagar ou a recuperar.

Como forma de simplificar o seu processo de apuração e, especialmente, assegurar que seja efetuado o recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia produtiva na venda de determinados produtos, criou-se a sistemática da substituição tributária, na qual o imposto é apurado e recolhido de forma única e antecipada em relação aos fatos a ocorrerem nas fases subsequentes. Portanto, nesse regime as autoridades fiscalizam apenas a empresa considerada como a responsável pelo recolhimento (via de regra as indústrias). A base de cálculo do ICMS-ST é apurada em função de uma presunção do preço de venda final ao consumidor, na qual se considera para fins de tributação pautas ou margens de valor agregado (MVA), estipuladas normalmente pelo próprio fisco com base em pesquisas de mercado.

Feitas estas breves considerações, pode-se concluir que os impactos da decisão do STF atingirão diretamente os contribuintes substituídos tributários. Ou seja, aqueles que estão desobrigados do recolhimento do ICMS em suas operações, haja vista o recolhimento antecipado feito por seus fornecedores na sistemática do ICMS-ST. Assim, diversas empresas, em especial as varejistas, poderão obter ressarcimento, cujos valores poderão ser relevantes.

Não obstante, cabe destacar que além das questões relativas às possíveis vantagens tributárias já mencionadas, há que se observar também determinadas questões, que poderão gerar outros desdobramentos e eventuais impactos negativos.

Primeiramente, o que já se percebe é a potencial dificuldade dos contribuintes em controlar a movimentação de seus estoques de forma a assegurar que o produto adquirido sujeito ao ICMS-ST corresponda àquele cuja saída efetiva ocorreu por preço de venda inferior ao presumido. Percebe-se também a importância da adequada formação dos preços de venda e apuração de custos por parte das empresas. E aqui não se trata apenas da empresa comercial, tampouco da industrial, mas de todas aquelas envolvidas em setores sujeitos ao ICMS-ST.

Outro aspecto que tem trazido preocupação às empresas diz respeito aos casos em que o preço de venda efetivamente praticado for superior àquele considerado para apuração do ICMS-ST. Nesse caso, pode-se iniciar uma discussão entre os contribuintes e os Estados se caberá ou não o recolhimento do ICMS que foi teoricamente recolhido a menor. De fato, na medida em que os Estados sofram uma redução na arrecadação pela devolução dos valores do ICMS-ST que foram pagos a maior, poderão também pretender utilizar o mesmo mecanismo para receber os valores do ICMS que foram sob esta ótica recolhidos a menor.

Portanto, resta aos contribuintes aguardar como os Estados irão se manifestar em relação aos procedimentos a serem adotados para buscar a restituição do ICMS-ST, bem como esperar como os Estados se posicionarão em relação aos casos em que preço de venda efetivamente praticado for superior àquele considerado para apuração do ICMS-ST.

Por fim, não há dúvida de que tal decisão do STF traz em si uma grande discussão: está em xeque toda a sistemática da substituição tributária ou esta apenas trouxe mais segurança e legitimidade ao Fisco e aos contribuintes?

*O autor é sócio da PwC Brasil e especialista na área tributária.  www.pwc.com/structure


Painel

Demissão
Adesão de servidor a Programa de Desligamento voluntário – PDV só é anulada quando houver prova de fraude. O entendimento é da 1ª Turma do TRF da 1ª Região.

Copia e cola
Sentença copiada na íntegra de outro juiz é nula, pois afronta o princípio constitucional de que todas as decisões devem ser motivadas, além de descumprir o CPC que diz que os fundamentos são elementos essenciais da sentença. O entendimento é da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Simples
É ilegal a cobrança da alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa de empresas inscritas no Simples, pois não há previsão legal. O entendimento do juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal.

Previdência
A Associação dos Procuradores do Estado do Paraná – APEP, em parceria com a Associação Nacional – ANAPE, promove o I Congresso de Procuradores dos Estados da Região Sul no dia 17 de março, na sede da PGE, em Curitiba, com o tema central a Reforma da Previdência.

Uber
Motorista de Uber não tem relação de emprego com a empresa dona do aplicativo. A decisão é do juiz da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
 
Desconto
O convênio firmado pela Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná (CAA-PR) com a Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) oferece desconto de 12% a partir da segunda mensalidade para novas matrículas de advogados em cursos de pós-graduação nos campi de Curitiba, Londrina, Maringá e Toledo. Informações www.pucpr.br/pos.


Direito sumular

Súmula nº 568 do STJ- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


LIVRO DA SEMANA

Aproveitando os Comentários que fiz ao Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei 13.256/2016, em quinze volumes, entendi que pudesse ser útil aos operadores do Direito destacar alguns temas, disciplinados pelo novo Código, nascendo assim a ideia de dar vida própria à Notificação, Interpelação e Protesto no Novo CPC, de grande interesse para os operadores do Direito. Para que essa obra tivesse maior utilidade, decidi desmembrá-la em duas partes, sendo uma teórica e outra prática, esta última composta de alguns modelos das principais peças processuais, tanto a cargo das partes (petição inicial, contestação, réplica etc.) quanto do juiz (despachos, decisões interlocutórias, sentenças etc.), para que aqueles que estiverem se iniciando na seara jurídica possam se orientar no curso do processo. Para facilitar essa caminhada, acrescentei também fluxogramas sobre os respectivos procedimentos, para que o operador do Direito saiba os passos que percorrem até desaguarem na sentença de mérito. 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]