*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa 

Os próximos dias prometem ser de fortes emoções na seara da política nacional, especialmente por conta do anunciado pedido de autorização para abertura de inquérito por parte do Procurador Geral da República contra pesos pesados do PSDB e do PMDB, alguns dos quais integrantes do primeiro escalão do Governo Temer.

Isto, contudo, parece não preocupar tanto o Planalto, que ao que tudo indica está apostando suas fichas na própria crise política para se manter de pé, seguindo a lógica de que quanto mais enfraquecidas estiverem as instituições política, menos força e disposição terão para criar um novo vácuo de Poder, sobretudo pelas incertezas do que pode sobrevir.

O problema é que quanto mais as entranhas Tucanas e do PMDB são expostas à luz do sol, mais a sociedade tende à polarizar-se entre uma solução de extrema direita, leia-se Jair Bolsonaro, e a redenção do própria Lula.

É bem verdade que Lula deve voltar à berlinda a partir de 3 de maio, data do seu depoimento ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Todavia, pelas propriedades refratárias demonstradas pelo ex-presidente até o presente, não é de surpreender que saia deste encontro ainda mais fortalecido.

Por tudo isto, mesmo que Temer se sustente até o final de seu mandato, o que é possível, a única certeza é a crise política deve se agravar, e que o combustível para 2018 deve ser nem tanto a economia, mas principalmente a percepção do eleitor que de que lhe coube o papel de inocente útil nesta trama toda.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal

A relativização da coisa julgada no caso Edinho

*Jônatas Pirkiel

A determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo de mandar expedir mandado de prisão para cumprimento da condenação do ex-goleiro Edinho, condenado a 33 anos e quatro meses de reclusão, reduzida para 12 anos e dez meses, foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do ministro Antonio Saldanha Pinto, no HC 389.732/SP(2017/0040705-2), que entendeu: …Todavia, na espécie, constato que não houve esgotamento da jurisdição na instância ordinária, uma vez que, conforme informações acostadas na inicial deste remédio constitucional (e-STJ fls. 316/317), o acórdão apontado como coator foi prolatado em 23 de fevereiro de 2017 e ainda não foi publicado, havendo possibilidade de interposição de recursos e de revisão do julgado pela Corte local. Com o objetivo de esclarecer inteiramente a questão, transcrevo recente decisão proferida pela Sexta Turma desta Casa, sumariada no Informativo de Jurisprudência n. 595, de 15 de fevereiro de 2017, relator o Ministro Rogério Schietti Cruz….

Diante disto, vemos a relativização do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que vem sendo aplicado pelos tribunais ao determinar a expedição de mandado de prisão no próprio corpo da decisão que julga a apelação crime. Independentemente do esgotamento da instância. Mais esta decisão do STJ, vem no sentido de manter a sentença sem cumprimento até que contra a mesma seja oposto o Recurso Especial ou o Extraordinário. O que, de regra, é manter o status quo ante, pois sempre haverá recurso da decisão do tribunal, que não seja o especial ou extraordinário. Pois da decisão de segundo grau, caberá sempre os denominados aclareatórios, os embargos de declaração. Contra a decisão deste novo recurso ao STJ, até que se esgote o prazo do especial ou do extraordinário, que, de acordo com este entendimento, esgota a instância.

Assim são os entendimentos dos tribunais superiores, composto por pessoas, e como tais capazes de dar ao mesmo fato as mais diversas interpretações…

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])

 

 

 


Espaço Livre

A preclusão das nulidades e o artigo 1.009 §1º do NCPC

*Vinicius Cabral

Bispo Ferreira

Na vigência do CPC73 era comum que diversas decisões que implicassem em nulidades fossem atacadas através de Agravo, seja na modalidade de Instrumento ou Retido, contudo, a nova norma processual supostamente extinguiu a existência do Agravo Retido, bem como limitou a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento, sendo que tais mudanças que impactam diretamente no trâmite das demandas.

Quanto a este recurso, sua utilização foi limitada às hipóteses elencadas no Art. 1.015 CPC, que acaba trazendo um rol taxativo, veja-se:

Art. 1.015 NCPC – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, as nulidades dos atos que não impliquem na possibilidade direta ou indireta (através da interpretação extensiva do rol), não são passíveis de serem agravadas.
De modo a sanar estes problemas, referidas decisões não precluem (??), ao passo que devem ser suscitadas em preliminar de Apelação ou contrarrazões, nos exatos termos do Art. 1.009 §1º NCPC, a saber:

Art. 1.009 NCPC – Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Em que pese a previsão legal acerca da inaplicabilidade da preclusão, é importante destacarmos a existência do Art. 278 NCPC, que a princípio faz uma disposição que contraria o Art. 1.009 CPC, in verbis:

Art. 278 NCPC – A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Diante desta problemática, aparentemente vislumbra-se o conflito de normas, contudo, tal questão pode ser sanada apenas através da interpretação teleológica dos dispositivos, ou seja, levando em consideração a pretensão normativa buscando a compatibilidade entre os artigos.

Assim, no presente caso, o que se posta mais correto quanto a pretensão do legislador em relação ao Art. 278 NCPC, é que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que parte se manifestar nos autos, dando a oportunidade do Juízo se retratar, portanto não deve ser objeto de Agravo de Instrumento.

Através desta sistemática constará no feito a irresignação da parte quanto ao ato que suspostamente implicará em nulidade, ao passo que em eventual interposição de Recurso de Apelação (ou contrarrazões), esta discordância deverá ser reiterada para que seja analisada pelo Juízo ad quem.

De tal forma, é possível verificar a compatibilidade entre os dispositivos mencionados, de modo que não mais se verifica a contraposição entre estes, por consequência, é possível dizer que apesar de não mais existir a figura do Agravo Retido, sua sistemática permanece no NCPC.

*O autor é advogado especialista em Direito Empresarial e Processo Civil no escritório FAMS e Advogados Associados e pós-graduando em Processo Civil com ênfase no novo CPC pela PUCPR

 


Destaque

Livro reúne textos sobre jurisdição constitucional e democracia e está disponível para download

Importantes pesquisas a respeito dos fundamentos do constitucionalismo e estudos específicos acerca da proteção dos direitos fundamentais e dos bens constitucionais pela jurisdição constitucional estão reunidos em Jurisdição Constitucional e Democracia. Os textos foram organizados pelos professores Ilton Norberto Robl Filho, Doutor e Professor do Mestrado em Direito da UPF e da Faculdade de Direito da UFPR, e Adriana Fasolo Pilati Scheleder, também Doutora e Professora do Mestrado em Direito da UPF, e conta com o apoio da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). A obra também tem edição em e-book free que pode ser acessada em http://emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2017/02/Baixe-o-livro-completo-aqui.pdf.


Maternidade
Prazo de licença-maternidade é prolongado quando bebê está em UTI. O entendimento é do juiz da Rafael Almeida Moreira de Souza, do Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul (SP).

Dificuldades
Empresas com dificuldades financeiras também podem requerer o benefício da Justiça gratuita em processos trabalhista. E entendimento é da 10ª Turma do TRT da 4ª Região.

Conselho
O advogado Sérgio Rocha Pombo, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-PR e sócio do Marins Bertoldi Advogados Associados, tomou posse recentemente no Conselho de Relações Trabalhistas da Associação Comercial do Paraná. Coordenado pelo advogado Rodrigo Fortunado Goulart, o conselho é responsável por analisar as tendências do mercado de trabalho, projetos de lei, decisões judiciais, o movimento sindical e demais assuntos do âmbito trabalhista.

Grávida
Mulher dispensada grávida e posteriormente readmitida em outro horário não tem direito a indenização por dano moral. A decisão é da 8ª Turma do TST.

Plano de saúde
Reajuste de plano de saúde por faixa etária do usuário idade é válido, desde que previsto em contrato e em percentual razoável. O entendimento é da 2ª Seção do STJ.

Pós-graduação
A Universidade Positivo (UP) oferece 14 opções de cursos de Pós-Graduação na área jurídica, com início em 2017, em Curitiba (PR). As aulas acontecem duas vezes por semana, pelo período de 18 a 24 meses. Mais informações e inscrições pelo site www.up.edu.br.


Direito sumular

Súmula nº 571 do STJ- A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.


LIVRO DA SEMANA

Código de Normas Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, organizado por Emilio Sabatovski e Iara P. Fontoura, em sua terceira edição, atualizada até 15 de fevereiro de 2017, é uma obra indispensável os operadores do direito que desejam conhecer em detalhes os regramentos do serviço notarial e registral no Estado do Paraná, em consonância com a legislação pertinente e com os atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça. 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]