A CONDUTA E O DIREITO PENAL

*Jônatas Pirkiel

A alegação da defesa do presidente Temer perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, dentro outros aspectos, da ilicitude da gravação é, na realidade, o esforço da defesa técnica em defender o indenfensável. O atual chefe do governo tenta de todas as formas, sem qualquer vergonha, provar aquilo que qualquer de pessoa, do mais simples entendimento do mundo, pode deduzir das gravações tornadas públicas.
Apesar do esforço, a comissão, que não é aquela contida na mala, recomendou a aprovação da autorização para que o Supremo Tribunal processe o presidente por crime comum cometido no exercício e em razão do cargo. A alegação de prova ilícita e de gravação covarde não tem valor jurídico, diante do entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que venha ser repetida durante a instrução penal, ancorada inclusive pela nulidade da prova, sob os fundamentos contratados de perito que se prestou a elaboração o parecer técnico que elaborou.
Vejam a posição do Supremo Tribunal, em processo de repercussão geral, de relatoria do ministro Cezar Peluso, em caso análogo ao que está em discussão:
Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
No Recurso Extraordinário nº 402.717/PR, ficou claro o entendimento da Suprema Corte, cuja exceção somente se aplicaria no exercício de funções como a do advogado e de agentes religiosos, como destacou o Ministro Cezar Peluso:
(…) não há ilicitude alguma no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior.
Desta forma, a defesa do presidente, que deveria resolver esta situação em atitude pessoal e de caráter, renunciando ao cargo, sem nem mesmo precisar pedir desculpas à sociedade brasileira, pois está proscrito da vida pública pelas próprias condições a sua conduta, vai chover no molhado.


O que deveremos ver em breve?

Hoje, passados pouco mais de 3 anos do início da Lava Jato, a operação começa a dar sinais evidentes de fadiga de material, especialmente na sua capacidade de provocar indignação e mobilização social.
Em parte isto é perfeitamente explicável pelo recente relaxamento de algumas prisões provisórias de gente flagrada com a boca na botija, o que representou uma mudança abrupta de paradigma, mas certamente não foi só por isso. De minha parte, penso que dois outros fatores foram fundamentais para a reversão de expectativa de grande parte da população em relação a esse processo de redenção do nosso país.
O primeiro, sem dúvida, foi a exacerbação da crise econômica a partir da enxurrada de demissões ocorridas no setor da construção civil por conta da própria operação, que a meu ver confundiu a atividade industrial desenvolvida pelas empresas com a prática delituosa de seus diretores, o que são coisas bem diferentes, até porque pessoa jurídica não comete crimes, mas sim os seus gestores.
E o segundo fator foi a forma um tanto quanto atabalhoada como o instituto da delação premiada foi aplicado por aqui, criando a lógica perversa de que o crime compensa, uma vez que quase todos os réus que optaram pelo benefício foram premiados, passando a cumprir suas penas em prisão domiciliar ou monitorada, em condições de causar inveja a muito cidadão cumpridor da lei e da ordem.
Na verdade, a impressão que fica é que desde aquele distante mês de março de 2014, quando a operação foi deflagrada, tudo apontava para a incriminação de Lula, o que acabou não acontecendo da forma e no tempo esperados, dada a dificuldade de angariação de provas contundentes contra o ex-presidente, tanto assim que a tese do MP continua baseada no triplex do Guarujá.
A questão hoje, quando estamos perto de uma decisão sobre o caso, é saber se em meio a tantos bilhões pilhados do erário, contas no exterior, áudios e vídeos comprometedores, um apartamento na praia, cuja propriedade não foi sequer comprovada, pode servir de base para alguma coisa séria. É o que deveremos ver em breve.

Carlos Augusto Vieira da Costa
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


PAINEL JURÍDICO

Comparação
É lícito comparar produtos de uma marca com os concorrentes em anúncio publicitário, desde que o consumidor seja informado e a comparação comprovada. O entendimento é 3ª Turma do STJ.

Intimidade
Pessoas públicas devem tolerar a divulgação de fotos em local público, pois têm seus direitos à intimidade reduzidos em relação a outras pessoas. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Advogados
Município não pode cobrar ISS sobre faturamento bruto de escritórios de advocacia. O imposto deve ser pago com base em valor fixo anual, estabelecido de acordo com o número de profissionais. O entendimento é do desembargador federal Fábio Prieto, do TRF da 3ª Região.

Justiça
A VI Conferência Estadual da Advocacia, promovida pela OAB do Paraná, será realizada de 2 a 4 de agosto de 2017, no Centro de Eventos da Fiep, com o tema central Justiça em crise: novos rumos para a democracia .Informações www.oabpr.org.br

Dano
Escola é condenada por danos morais por ter cobrado mensalidade atrasada de aluno por meio de anotação na agenda escolar do aluno. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Guarulhos – SP.

Dança
Professores de dança não precisam ter formação em Educação Física. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região.

Compliance
O Escritório Jurídico Cristiano Baratto Advogados Associados lança o Programa Princípios, um projeto de compliance que atua no diagnóstico e na implantação de diretrizes de combate à corrupção nas empresas. Objetivo é diagnosticar condutas inadequadas e desenvolver diretrizes para inibir desvios éticos.


ESPAÇO LIVRE

Justiça do Paraná determina ao Estado custear tratamento com medicamento de 322 mil reais por ano

*Fernando Calixto Nunes
Em Curitiba/PR, um paciente sofre de mal raro chamado Síndrome de Wilson. O principal sintoma da doença é o acúmulo de cobre no organismo, o que acarreta disfunções hepáticas e neurológicas de alto grau, chegando a incapacitar o portador da doença e leva-lo a óbito.
O tratamento consiste em doses de penicilamina. Todavia, em alguns raros pacientes, o referido medicamento não surte efeito. Nestes casos, o tratamento deve ser feito com trientina. Em que pese o medicamento trientina não possuir registro na Anvisa, a agência o reconhece como medida eficaz ao tratamento da doença para os casos em que os pacientes não consigam resultados com a penicilamina.
Todavia, o medicamento deve ser importado e o preço é muito alto. No caso em questão, o paciente gastaria um total de R$ 322.000,00 por ano.
Apesar do altíssimo valor, o judiciário paranaense entendeu que o acesso à saúde é universal e gratuito e o seu fornecimento corresponde a uma obrigação solidária dos entes da federação e determinou que o Estado do Paraná e o Município de Curitiba fornecessem o medicamento em prazo estipulado. Findo o prazo, foram arrestados R$ 88.200,00 dos cofres públicos para importação do medicamento, valores correspondentes a três caixas, suficientes para aproximadamente 90 dias de tratamento.
O paciente se encontra em casa, recebendo auxílio da família, sob tratamento com o referido medicamento, que agora está sendo fornecido pela Farmácia Pública do Paraná, em cumprimento à ordem liminar. O direito à saúde é garantia constitucional e dever do Estado, que deve garantir a sua aplicação por meio de políticas públicas, como o fornecimento de medicamentos em postos de saúde e farmácias públicas. Mesmo se tratando de medicamentos com alto custo, a população pode e deve procurar os seus direitos, ainda que através de uma demanda judicial, requerendo ao Estado o recebimento do medicamento que garanta a sua plena saúde, disse um dos advogados do processo.
O processo tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba sob o n. 0003228-91.2016.8.16.0004 e é patrocinado pelo advogado Fernando Calixto Nunes.

*O autor é advogado, pós-graduado pela UniCuritiba em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – Especialista na área de recuperação de crédito, busca e análise patrimonial, societária e processual no escritório FAMS e Advogados Associados.


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Tribunal concorda com reajustes do plano de saúde por idade
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952), a Segunda Seção do STJ decidiu homologar os reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Admite o relator do caso que os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela ANS, além de encontrarem fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade. E que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária. Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas.
Segundo o art. 15 do Estatuto do Idoso, são vedados aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. Restou afastada a tese de que a operadora incluiu uma cláusula de barreira para expulsar os idosos do plano. (REsp nº 1568244)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])

  

Este livro se propôs a apresentar outra perspectiva pedagógica para o ensino do direito — a teoria de Luis Alberto Warat — que busca contribuir para a construção de um modelo de prática de ensino fundada na reformulação de premissas antigas à luz de um direito crítico e reflexivo que não permita, à ausência de raciocínio crítico e problematizador, mumificar o conhecimento jurídico e impedir sua adaptação completa a situações e conflitos sociais que se renovam e nunca cessam. Para delinear o contexto em que se insere a abordagem desse autor, apresenta-se previamente a proposta teórica jurídico-positivista, cujo expoente central é Hans Kelsen. Afinal, estudar Warat pressupõe verificar que caminhos ele percorreu até chegar à sua proposta atual. Além disso, aproximar-se do tema ensino jurídico exige entender a trajetória da legislação que o regulamenta desde sua criação, em 1827, até o presente. Para tanto, desdobra-se, basicamente, no contexto histórico do ensino jurídico, a teoria pura do direito de Hans Kelsen e seus reflexos no ensino jurídico e o pensamento de Warat sobre o direito e sua proposta pedagógica.

 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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