Questão de direito público

O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou recomendação para que a contratação de advogados por ente público mediante inexigibilidade de licitação, prevista na Lei nº 8.666/92, por si só não significa ato ilícito. O texto aprovado recebeu o aval de nove conselheiros. Três votaram contra a deliberação e dois conselheiros não votaram por ausência justificada.
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil recebeu com entusiasmo a decisão e lembrou que a própria lei de licitações prevê a contratação de profissionais que atuem no patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas por inexigibilidade de licitação. Mais uma vez, esta é uma medida que faz cumprir a norma legal e deixa claro o respeito que a instituição tem para com as prerrogativas da advocacia, disse o representante dos advogados, que agradeceu o empenho dos conselheiros Esdras Dantas, Walter Agra Júnior e ao representante institucional da entidade perante o CNMP, pelo esforço na aprovação da matéria.
O Conselheiro Agra Júnior afirmou que a medida de forma alguma retira a independência dos agentes ministeriais e que eles terão a mesma margem de atuação em caso de suspeita de irregularidade e, contratos firmados entre a Administração e profissionais da advocacia.Não queremos aqui, de forma alguma, proteção indevida ou ampla e irrestrita. Mas se estiver algo errado (no contrato firmado entre o poder público e o advogado), que (o Ministério Público) diga onde está errado, diga porque não pode ser aplicada a inexigibilidade, diga porque aquele fato é ilícito e ímprobo. Aqui não se está cerceando a liberdade do promotor enquadrar uma licitação ou um contrato com um advogado como ímprobo ou como ilícito. Aqui está se evitando a criminalização da conduta em abstrato, disse ele.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


A conduta e o direito penal

Atitude de juiz que surpreendeu o Brasil
*Jônatas Pirkiel

O também juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, ao lado de Sérgio Moro e de Vallisney Oliveira, que preside os processos da Operação Zelotes, todos, entre outros, que dignificam a magistratura e dão à sociedade a esperança de que nem tudo está perdido, acaba de condenar o juiz federal Flávio Roberto de Souza, a sete anos de reclusão, no regime semiaberto, a perda do cargo de juiz federal e a posterior suspensão da aposentadoria do condenado.
Para quem já esqueceu, este juiz foi aquele que a denúncia do Ministério Público Federal o acusou de …durante os meses de fevereiro e março de 2015, na qualidade de juiz federal da 3ª Vara Federal Criminal do Rio, ter mantido a custódia ilegal de valores aprendidos ao longo da ação penal que tramitava contra Eike Batista, e se apropriou de parte dos recursos. O magistrado determinou que os bens ficassem guardados no condomínio do prédio onde morava. O juiz chegou inclusive, a circular com um carro de luxo de Eike Batista….
Na sentença, o juiz Marcelo Bretas diz que: …o acusado possuía plena consciência dos fatos e de suas consequências, pois era magistrado federal com jurisdição criminal e por isso tinha conhecimento muito acima da média sobre a gravidade dos delitos. “Tenho por certo que sua conduta é altamente reprovável, sendo sua culpabilidade intensa, sobretudo considerando que traiu valores que jurou obedecer quando de sua assunção à magistratura”.
Quando da notícia de que o juiz teria utilizado o veículo de luxo que mandará apreender e o próprio piano que foi levado a depósito em seu próprio apartamento, ninguém, em são consciência admitiu que um juiz pudesse fazer o que este cidadão teria feito. Mas, como a sociedade pouco ou quase nada pode fazer contras as arbitrariedades, ainda quando estas são praticadas por autoridades judiciárias principalmente, tudo ficou como se nada haveria de acontecer.
Que o juiz, no máximo, responderia um procedimento administrativo que, ao final, chegaria a conclusão de que o juiz fez corretamente o que deveria ter feito. Mas, desta vez, diante do surgimento de juízes da envergadura moral e do compromisso público como os já citados, além de muitos outros que, no dia a dia, fazem cumprir a lei em suas comarcas, ainda que a imprensa não divulgue como deveria, a coisa tomou outro rumo e sobrou para o juiz infrator.
Espera-se que a decisão seja confirmada pelas instâncias superiores e o juiz não venha a ser colocado em disponibilidade com todos os vencimentos e todas as vantagens, como vergonhosamente garante a constituição, sem que ninguém, até hoje, tenha pensado em mudar vergonha de tamanha natureza.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito e Política
A moda agora são os ovos
* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Reza a lenda que Lula, em uma palestra a banqueiros e empresários, logo após deixar a Presidência da República, dirigiu-se a Roberto Setubal, presidente do Banco Itaú, e lhe perguntou se seu banco havia ganho muito dinheiro durante as gestões petistas. Setubal respondeu que sim. Diante da resposta, Lula então lhe indagou se por conta disso ele, nas próximas eleições, votaria em um candidato do PT. E a resposta foi não.
Lula, que por certo já sabia qual seria a resposta, usou-a como exemplo para explicar aquilo que os cientistas políticos chamam de consciência de classe, ou seja, um padrão mental e afetivo que define as escolhas individuais com base em preconceitos, independentemente da realidade. Por essa razão um capitalista jamais votaria em um representante do trabalhador, mesmo que contra os fatos.
Saquei desse exemplo para tentar explicar o silêncio ensurdecedor das panelas nesses últimos meses, em pese as muitas oportunidades desperdiçadas pelas madames do Agua Verde e do Batel – e aqui o termo madame é utilizado na sua acepção mais respeitosa.
O fato, porem, é que tempos atrás as panelas não rufaram contra a corrupção, mas sim contra o PT. Mesmo Dilma entrou de gaiata nesse navio, pois quem puxar pela memória há de lembrar que logo após sua primeira eleição, em 2010, a voz geral na República de Curitiba era que agora teríamos uma presidente com curso superior, além de competência administrativa, como já havia demonstrado à frente do Ministério das Minas e Energia e depois como gerente do PAC, nos tempos em que o Brasil nadava de braçada.
Por isso, esqueçam as panelas, pelo menos até um próximo governo petista. A moda agora são os ovos, e haja galinha para tanta demanda! (fica expressamente ressalvado o episódio envolvendo a dep. Maria Vitória, que por envolver uma cerimônia de caráter privado e íntimo, como tal deveria ter sido respeitada)

Carlos Augusto Vieira da Costa
*O autor é Procurador do Município de Curitiba


Painel

Indisciplinado 

Servidor público demitido em razão de processo administrativo disciplinar não pode participar de concurso público para o cargo de concorrer a agente penitenciário federal. O entendimento é da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre – MG.

Negativado
A cobrança indevida só gera indenização por dano moral se houver inscrição em cadastro de inadimplentes. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Fogo
O STF firmou o entendimento que proíbe os municípios de cobrar taxas de incêndio, pois a competência é dos estados.

Balada
Cobrar preços diferentes para homens e mulheres faz parte da livre concorrência e não é uma prática abusiva. O entendimento é do juiz da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo.

Volta
A mulher que volta viver em união estável com o ex-marido, mesmo estando divorciada dele, tem direito a pensão por morte. O entendimento é da 9ª Turma do TRF da 3ª Região.

Isenção
Cartório não pode cobrar taxa de órgão público federal para registrar contrato de aluguel de imóvel. O entendimento é da 1ª Vara Federal de Jales – SP.

Cobrança
Universidade pública pode cobrar mensalidades em cursos especialização. O entendimento é do presidente do TRF da 1ª Região, desembargador federal Hilton de Queiroz.

Virtual
Amizade no Facebook não configura suspeição de testemunha em processo trabalhista. O entendimento é 4ª Turma do TRT da 3ª Região.

Personalíssimo
Não cabe a terceiros questionar cláusulas de delação premiada. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do STF.


Doutrina

Assim, cabe sustentação oral na apelação, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário, nos embargos de divergência, na ação rescisória, no mandado de segurança, na reclamação (inclusive, quanto a estes três casos, no agravo interno interposto contra sua extinção monocrática, como expressamente prevê o § 3); no agravo de instrumento tirado contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, tanto as fundadas em urgência como aquelas fundadas em evidência e, ainda, em outras hipóteses previstas por leis esparsas ou pelo regimento interno de cada Tribunal. Também cabe sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas, observando-se, nesse caso, o disposto no artigo 984. Trecho do livro Novo Código de Processo Civil anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 585. São Paulo: Saraiva, 2015.


Livro da semana

 

Embora o crédito rural tenha sido institucionalizado com o objetivo de fomentar o pleno desenvolvimento da atividade agropecuária, não é incomum encontrar o mútuo sendo praticado e aplicado sob cláusulas que carregam flagrante ilegalidade. Juros remuneratórios em taxas não autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, juros moratórios em índice superior àquele determinado pela Lei, cronograma de liberação dos recursos em datas incompatíveis com os serviços a serem executados, cronograma de pagamento do financiamento em época diferente daquela que a atividade financiada gera receita, etc., fazem com que crédito rural gere mais endividamento do que propriamente apoio ao setor produtivo primário. Para enfrentar e combater questões desta ordem presentes em Cédulas de Crédito Rural, em Cédulas de Crédito Bancário, em Escrituras Públicas de Confissão de Dívidas e outros documentos que envolvem mútuo rural, Crédito Rural Legal se propõe a analisar os fundamentos legais que devem nortear tais convenções.

 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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