*Cezar Augusto C. Machado 

Entrou em vigor a regulamentação que normatiza o Programa Especial de Regularização Tributária, conhecido como novo Refis. O programa vai permitir que pessoas físicas e jurídicas parcelem, em até 180 meses, dívidas fiscais vencidas em até 30 de abril de 2017. Na teoria, a medida até tem bons argumentos como ajudar o contribuinte a sanar débitos com a União e aumentar a arrecadação em período de crise. Entretanto, na prática, o programa traz resultados pouco expressivos para ambos os lados. 

Essa já é a quarta edição desse tipo de programa, o primeiro foi lançado em 2000. Há época, o governo recuperou pouco mais de 2% dos cerca de R$ 74 bilhões em dívidas. Em 2003, não foi muito diferente, de aproximadamente R$ 68 bilhões de tributos atrasados, a União recuperou apenas R$ 4,5 bilhões. O programa que teve melhor resultado foi o Refis da Crise, lançado em 2009, em que foram liquidados 47% dos passivos. 

Esse histórico só demonstra que a abertura desses parcelamentos é mais uma solução paliativa sem resultados consideráveis, pois a maioria dos inscritos é excluído pelo não cumprimento das regras, conforme avaliação da própria Receita Federal. Além disso, parte dos contribuintes que adere é proveniente de parcelamentos anteriores em que não conseguiram sanar as dívidas. E isso se dá porque a carga tributária continua alta e para quem está em dificuldade, apenas o parcelamento não traz efeitos consideráveis.

Esse é o resultado de uma política fiscal e econômica errada baseada em soluções que não trazem efeito prático e só arrastam o problema para frente. A abertura de programas como esse deveria acontecer em caráter de exceção, porém, não é o que vem acontecendo nos últimos anos. Os parcelamentos especiais se tornaram comuns como se fossem a solução para o desastre tributário e econômico enfrentado pelo país. 

O parcelamento tributário tem previsão legal no artigo 151, VI e 155-A do Código Tributário Nacional, sendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. O que significa dizer que, enquanto ativo o parcelamento, o débito tributário não pode ser levado à execução e o contribuinte terá, em relação àquele débito parcelado, certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. 

A realidade é que o país passa por um momento delicado e a solução mais sensata seria a tão falada reforma tributária. A carga tributária é de quase 40% do PIB, um absurdo para um país que ainda convive com casos de extrema pobreza. E não adianta o Governo afirmar que o país arrecada menos do que deveria e tem que trabalhar com orçamento no vermelho. Isso acontece porque diariamente convivemos com os imensuráveis gastos púbicos e casos de corrupção. Além disso, a necessidade de elevar a arrecadação também está quase sempre vinculada à ausência de responsabilidade fiscal. 

Ao acompanhar as notícias na imprensa, os escândalos de corrupção sempre envolvem cifras de milhões. Dinheiro esse que saiu do bolso do contribuinte e que deveria ser direcionado para manter gastos essenciais como saúde pública e educação que estão em péssimas condições. 

Para se ter ideia, desde a época de Itamar Franco, há 25 anos, se falava em reforma do sistema tributário. De lá para cá, os governos que seguiram foram criando emendas constitucionais, que nada mais eram do que soluções momentâneas, como foi o caso da extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). O fato é que o problema foi sendo empurrado para frente para que o próximo governo tente solucionar o desastre tributário então vigente.

O caos fiscal está instaurado e os contribuintes devem exigir, eficaz e fortemente, uma reforma tributária efetiva e que traga clareza ao sistema de arrecadação. Hoje o que cabe aos contribuintes é arrecadar sem qualquer espécie de contrapartida.
 
*O autor é advogado com atuação em Direito Tributário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro.


DESTAQUE

MP sobre distrato de imóveis pode conter direito de arrependimento de compra

O Governo Federal vai enviar ao Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) que regulamenta os distratos imobiliários, termo usado quando há desistência no contrato de compra e venda de imóvel. De acordo com a MP, será fixado num dispositivo legal uma porcentagem para o ressarcimento dos valores pagos pelo comprador nos casos de distrato. Outro destaque é a possibilidade de a regulamentação conter direito de sete dias para que o consumidor se arrependa da compra.
Segundo a advogada Priscila Esperança Pelandré, que atua na área de Direito Imobiliário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, o índice de distratos tem aumentado bastante nos últimos anos e, consequentemente, o número de disputas judiciais também. Em 2016, o índice de desistência chegou a cerca de 43%. A norma ainda deve fixar um prazo de carência para o atraso em obras. Esse é um dos principais motivos para os compradores desistirem do imóvel negociado na planta, avalia.

De acordo com Priscila, outro motivo para o cancelamento de contrato de compra de imóvel é a reprovação do financiamento. Geralmente, isso obriga o comprador a desistir do imóvel caso não tenha recursos próprios para continuar com a compra. O maior problema nesses casos é que, até receber a negativa do financiamento, o consumidor pode ter pago até 30% do valor do imóvel, dificultando o acordo de cancelamento entre as partes, explica.
Para evitar esse tipo problema, a advogada aconselha que o consumidor faça um planejamento e avalie se o imóvel atende aos planos da família, se as parcelas cabem no orçamento.

 


DIREITO E POLÍTICA

Armagedom

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Corre a boca pequena na paisagem semiárida do Planalto Central que Temer foi mantido graças a Lula e Bolsonaro. Não porque ambos tenham intercedido pelo Presidente, mas sim por conta do favoritismo atual dos dois para uma eventual disputa de segundo turno em 2018, o que para o núcleo duro do establishment nacional seria o armagedom.
Para essa turma, caso esta dobradinha venha a ser confirmar até o final do ano, a saída seria focar a reforma política em uma emenda constitucional que aprove o parlamentarismo, o que acabaria deslocando o poder de escolha do próximo chefe do executivo para o Congresso, onde está tudo dominado.

Quem comanda o sistema acredita que se Lula voltar, não será mais no estilo paz e amor que caracterizou seus dois mandatos, mas sim numa versão bem mais à esquerda, de quem não tem mais nada a perder. Já de Bolsonaro não sabe o que esperar, e por isso é temido. A recente experiência americana com Trump tem servido como exemplo.
E estes receios de fato explicam e justificam o muito que se fez para manter Temer na presidência, pois se tem alguém em Brasília que pode encaminhar uma virada para o parlamentarismo, esse alguém certamente é Temer. Maia, pela sua pouca experiência, não teria musculatura para controlar os apetites parlamentares, cada vez mais aguçados pelos últimos acontecimentos.

A tendência, todavia, é que tal como em 1961 a opção pelo parlamentarismo seja passageira, apenas pelo tempo de esfriar a força da atual dicotomia esquerda/direita, o que até segue uma lógica. Afinal, se no nosso tradicional presidencialismo o chefe do executivo, mesmo tendo mandato definido, já sofre para conter o Congresso, imagine um primeiro ministro, que pode ser tirado a qualquer tempo, a depender apenas e tão somente da vontade dos nossos deputados e senadores? 
Carlos Augusto Vieira da Costa
*O autor é Procurador do Município de Curitiba

 


PAINEL

Sem OAB
Advogado público pode trabalhar sem registro na OAB, pois está sujeito a regime próprio e estatuto específico. O entendimento é do Procurador Geral da república, Rodrigo Janot, em parecer protocolado no STF.

Prostíbulo
Ser dono de estabelecimento que oferece serviços sexuais não é crime, desde que quem esteja se prostituindo o faça por livre vontade e não seja vulnerável. O entendimento é da 8ª Câmara Criminal do TJ do Rio de Janeiro.

Abuso 
Empresa que obriga seus funcionários a fazer exames toxicológicos comete abuso de poder diretivo da empresa. O entendimento é da a 1ª Turma do TST.

Autorização
O Plenário do STF reafirmou seu entendimento de que ação penal contra governador não exige autorização prévia do Legislativo.

Atribuição
CPIs não podem investigar ilícitos penais, pois servem para apurar fatos e não investigar pessoas. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do STF.

Passaporte
O governo não pode impedir a emissão de passaporte de quem se negou a prestar serviço militar, pois a pessoa perde os direitos políticos, mas não o direito de ir e vir. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região.

Consórcio 
Consorciado que desiste do grupo não tem direito a devolução imediata dos valores pagos, pois essa possibilidade transforma o sistema de consórcio em mera aplicação financeira. O entendimento é da 2ª Seção do STJ.

Pirata
O princípio da insignificância não vale para donos de rádios piratas que interferem no funcionamento de serviços de comunicação regulares. O entendimento é da 2ª Turma do STF.


Livro da semana 

A presente obra tem por objetivo explicitar qual o papel desempenhado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento das questões que lhes são submetidas, envolvendo a temática da dignidade da pessoa humana e do dano moral, tendo como recorte o período da ditadura civil-militar, através dos ditos e não-ditos presentes nos discursos dos Ministros integrantes da Corte contidos nos acórdãos proferidos. Para tanto foi utilizada a metodologia da Análise Semiolinguística do Discurso em seus três lugares de compreensão, no intuito de vislumbrar as visadas discursivas empregues. Os temas tratados assumem nodal importância no cenário jurídico contemporâneo, haja vista que são analisadas no livro as decisões proferidas pelo STJ desde sua implantação até o ano de 2015, envolvendo institutos jurídicos de relevância, como: dignidade da pessoa humana e dano moral fazendo uma interface com a ditadura civil-militar.

 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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