*Jônatas Pirkiel

O país jamais esteve mergulhado em tantas discussões políticas, econômicas e institucionais, com a interferência tão grande do Judiciário como em nossos tempos. O custo de toda esta instabilidade é incomensurável, com o desemprego de quase 14 milhões de pessoas e a situação econômica precária, comprometendo a condição de vida dos brasileiros.

Se ao final, tudo der certo, deve valer a pena, visto que nenhum seguimento da sociedade, em qualquer nível, ficou fora deste tsunami institucional que assola o país, no maior esquema de corrupção sistêmica jamais visto em qualquer parte do planeta.

As delações premiadas, com as quais não concordo, mas que estão apresentando grande resultado, permitindo que grandes assaltos contra o erário público se revelem, apesar da presunção do povo de que tudo acabará em nada, são os instrumentos surgidos para passar o país a limpo. A limpo até mesmo na corrupção do esporte, no futebol, que enriqueceu muita gente ligada à CBF ou no próprio Comitê Olímpico Brasileiro, onde seus comandantes se eternizam no poder.

Neste dia 4 de setembro, quase ao apagar das luzes no seu cargo de Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, informou a jornalistas que: os investigadores obtiveram na última quinta-feira (31) áudios, com conteúdo que ele classificou de “gravíssimo”. “Determinei hoje a abertura de investigação para apurar indícios de omissão de informações sobre a participação em crimes”, disse Janot. “São áudios com conteúdo gravíssimo que foram obtidos pelo MPF na semana passada. A análise revelou diálogo entre dois colaboradores com referências indevidas à PGR e ao STF”.

Neste caso, há uma história que o Procurador nunca quis dar importância que é a presença de um ex-Procurador da República Marcelo Miller, que foi preso na investigação envolvendo a JBS, e, com esta revelações, outro suspeito com “foro privilegiado” no Supremo Tribunal Federal (STF). Fatos teriam sido omitidos na delação, cujas gravações devem ser liberadas pelo Ministro do Supremo Edson Fachin, responsável pelas investigações da Lava Jato no STF.

Em nota, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil demonstrou sua preocupação em relação à gravidade dos fatos, num acordo de delação premiada contestado por todo meio jurídico, porque criou a delatores benefícios não dados a outros, numa quebra da regra da igualdade de todos perante a lei.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


A intervenção do Poder Judiciário nas questões de concurso público

*Andrew Henrique Domingues Gonçalves

Muito se discute acerca dos limites de atuação do Poder Judiciário ao intervir em questões de concurso público. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento com Repercussão Geral acerca do tema, destaca-se no julgado de n. 632.853 RE – CE, que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Porém, referida decisão encontra-se em descompasso com a nossa realidade. Cada vez mais nos deparamos com bancas de concursos despreparadas, as quais violam constantemente princípios basilares da administração pública, sem contar o total descaso com os candidatos que dedicam todos os seus esforços para alcançar o tão almejado cargo público, porém esbarram em bancas despreparadas que se utilizam da arbitrariedade em suas decisões, não restando outra alternativa ao candidato senão bater na porta do Judiciário para reparar o seu direito que fora violado.

Neste contexto, cabe sim ao Judiciário penetrar na esfera do concurso a fim de avaliar-lhe a legalidade do certame, eis que não é legal cobrar questões que não compõe o conteúdo programático, bem como questões que estão consubstanciadas de erro grosseiro. Acerca do tema imperioso se faz citarmos as palavras do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles:

Não se pode perder de vista, contudo, que embora o Poder Judiciário não possa substituir o ato discricionário do administrador, deve proclamar as nulidades e coibir os abusos praticados. Impedir o Juiz de incursionar pela matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será convertê-lo em mero endossante dos atos da autoridade administrativa, substituindo o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco, em flagrante afronta ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição.

Consoante aos ensinamentos de Meirelles, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento que de forma excepcional, quando presente manifesta ilegalidade, imoralidade ou erro grosseiro deve o Judiciário intervir, avaliando as questões submetidas aos candidatos. De modo a comprovar o exposto, importante citarmos trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, em seu voto proferido no Julgamento do Recurso Especial 632.853:

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v. G., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; MS 27260/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Red. Para o acórdão Min. Cármen Lúcia), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.

Merece destaque também a decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do REsp 1472506/MG, veja-se:

Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. […] 5. Agravo Regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, Dje 19/12/2014).

Sendo assim, não se faz possível consentir com atos arbitrários cometidos pela banca examinadora ante a flagrante ilegalidade e de comportamento abusivo, não estamos falando aqui de invasão ao mérito administrativo, pois, referidos atos se distanciam da Lei, do direito e da justiça, deixando o titular do direito lesado e ameaçado, e por conseguinte, merecem ser devidamente apreciados e sanados pelo Judiciário, conforme preceitua o Art. 5, XXXV da Carta Magna.

*O autor é bacharel em direito e atua na área de Direito Empresarial no escritório FAMS e Advogados Associados.


Direito e política

O valor do medo e a perversidade do Capitalismo

Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Um dos aspectos mais extraordinários do Capitalismo é justamente a sua capacidade de auto sustentação, independentemente de quais sejam as circunstâncias. Aliás, não deve ter sido por outra razão que se tornou o sistema econômico hegemônico desde a desintegração do feudalismo.

Assim, não importa qual venha a ser o desafio colocado para a humanidade, o Capitalismo sempre estará de prontidão para tirar proveito. Exemplo. Se a natureza, ou mesmo o estilo de vida, nos brinda com uma doença, rapidamente a indústria farmacêutica estará apta a lucrar com a fabricação de medicamentos, ainda que o resultado não seja a cura, mas apenas a estabilização. Todavia, se a população está saudável, então a indústria poderá ofertar novos alimentos ricos em sódio e gordura, até que as pessoas se tornem obesas ao ponto de demandar o consumo de alimentos diet ou light. Foi assim no passado com o cigarro, que somente foi cerceado a partir do momento em que o custo decorrente das doenças provocadas pelo tabagismo superou o lucro proporcionado pela indústria correspondente.

O mesmo vale para o regime de escassez de qualquer produto. Se a oferta é grande, ganhasse na quantidade; mas se é baixa, ganhasse no preço.

E até para situações totalmente adversas aplica-se a mesma expertise, a exemplo do ocorrido com a cultura Hippie, que objetivava justamente a negação de toda e qualquer validade ao sistema capitalista. Não demorou muito para que a indumentária rebelde, representada pelas velhas calças jeans desbotadas e rasgadas, passasse a ser produzida e comercializada com valor agregado justamente por serem artificialmente desbotadas e rasgadas, num quase deboche daqueles velhos contestadores barbudos.

Por isso, não acreditem quando Donald Trump reverbera indignação e perplexidade diante das recentes ameaças de Kim Jong Un, pois tudo não passa de mero jogo de cena. Primeiramente porque um míssil balístico norte coreano jamais conseguiria viajar meio globo terrestre sem antes ser abatido pelos sistemas de defesa americanos posicionados pelo trajeto. E segundo, porque quanto maior for a ameaça norte coreana, maior será a dependência de parte do mundo do poder bélico dos EUA. Não é por acaso, aliás, que Japão e Coreia do Sul estão prestes a fechar um acordo bilionário de compra de armamentos produzidos por fabricantes americanos.

E de tudo que o Capitalismo pode produzir, nada é mais rentável que o medo, pois custa quase nada para ser difundido, e vale muito para ser prevenido.

Carlos Augusto Vieira da Costa

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Omissão do Poder Judiciário em pedido de gratuidade da justiça presume deferimento

Em recente decisão a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu, mais uma vez, que a omissão do Judiciário sobre pedido de Assistência Judiciária deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em caso de pedido analisado durante o curso do processo, inclusive em instância especial.
Para o relator do processo, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária tem presunção de veracidade (art. 4º da Lei nº 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a declaração. Assim, não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte.

O ministro acrescentou que, na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as respectivas custas.
Concluiu que Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso.

O colegiado decretou ainda que não é necessário o pedido de gratuidade formulado por meio de petição avulsa processada em apenso. O Ministro RAUL ARAÚJO (relator) destacou que a Corte Especial já firmou entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.

Assim, o colegiado garantiu o processamento de embargos de divergência julgados desertos pelo STJ. O recurso é deserto quando não são recolhidas ou são insuficientes as custas processuais recolhidas. (AREsp nº 440971)
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


PAINEL

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito artigo do bacharel em direito Andrew Henrique Domingues Gonçalves, do escritório FAMS e Advogados Associados, com o título A intervenção do Poder Judiciário nas questões de concurso público.

Constitucional
O XIII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, que acontece de 31 de maio a 2 de junho de 2018 no Teatro Guaíra, em Curitiba/PR, está com o primeiro lote de inscrições aberto no link http://abdconst.com.br/xiiisimposio/.

Direito Civil
Acontece em Curitiba, de 21 e 23 de setembro, o V Congresso Brasileiro de Direito Civil, organizado pelo IBDCivil (Instituto Brasileiro de Direito Civil). Com apoio da ABDConst,  o evento será na sede da OAB Paraná.  O tema central desta edição é Direito Civil, Constituição e Unidade Sistemática. Informações: https://ibdcivil.wixsite.com/congressoibdcivil

Tributário
O XXI Congresso Internacional de Direito Tributário, que terá como tema Moralidade do Estado e do Contribuinte, será realizado entre os dias 20 e 22 de setembro, no Mercure Hotel Lourdes, na capital mineira. O evento é realizado pela Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Inscrições: www.abradt.org.br/congresso2017.

Trabalhista
O escritório Athayde Advogados criou uma palestra itinerante sobre Os efeitos da Reforma Trabalhista, com o advogado Gustavo de Pauli Athayde. No dia 12 de setembro, às 19h, acontece mais uma edição, na sede IEP – Instituto de Engenharia do Paraná.  Os interessados em levar a palestra para suas empresas podem entrar em contato pelos telefones (41) 98416-9411 / 3027-6565.


Livros da semana

A obra tem prefácio de Carlos Ari Sundfeld e traz uma ampla síntese da legislação, doutrina, jurisprudência e experiência dos autores, desde o início dos anos de 1990. Os autores tratam em detalhes as soluções jurídicas utilizadas para garantir transparência e legalidade nas múltiplas formas de parcerias entre o Estado e o setor privado. Com 306 páginas, livro Teoria Jurídica da Privatização – Fundamentos, limites e técnicas de interação público-privada no Direito brasileiro faz parte da Coleção Temas Polêmicos do Ordenamento Jurídico Brasileiro com coordenação de Luiz Henrique Sormani Barbugiani. 

 

 

 

 

 

 

 

Tradicionalmente, a decisão do caso Marbury v. Madison é invocada como o principal precedente que assentou nos Estados Unidos o poder de juízes e cortes de fazer a revisão judicial das leis que afrontassem a constituição. A presente obra tem por objetivo justamente apresentar e discutir criticamente esse que é considerado o leading case do controle ju­dicial de constitucionalidade das leis. Como bem asseverou o Prof. Roberto Gargarella na Apresentação deste opúsculo, o caso Marbury v. Madison nos abre as portas de muitas das perguntas, temas e preocu­pações importantes que afrontam o direito moderno. É a partir desse horizonte de possibilidades que buscamos (re)compreender o que o caso Marbury pode nos ensinar ainda hoje. A obra faz parte da coleção Grandes Julgamentos da História – As Dimensões Conceituais da  Justiça –  coordenada por Luiz Eduardo Gunther e Marcelo Bueno Mendes.

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]