Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Aconteceu no último sábado um plebiscito informal por meio do qual os cidadãos de algumas cidades do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul foram instados a responder se eram ou não a favor da criação do um novo país integrado apenas pelos três estados que formam a Região Sul do Brasil. E a vitória do SIM, como esperado, foi por larga vantagem, muito embora o número de votantes, perto de 350 mil, não seja assim tão significativo.

Mas mais do que avaliar a seriedade ou alcance desta iniciativa, o objetivo é buscar entender o que move alguém a apostar neste tipo de ideal, sobretudo considerando os aspectos históricos que formaram a nossa unidade pátria.

No caso da Catalunha, por exemplo, é até possível entender o afã separatista de grande parte do seu povo, uma vez que esta região historicamente sempre foi autônoma, possuindo inclusive uma língua própria, o que representa um dos mais fortes indicadores de uma idiossincrasia distinta.

Já no caso da nossa Região Sul, com exceção do Rio Grande do Sul, que sempre teve uma história e cultura muito particulares, não há absolutamente nenhum outro traço histórico ou sociocultural que possa justificar este novo país. Pior que isto, entre os três estados as diferenças são bem maiores que as semelhanças, a começar pelo sotaque, passando pela colonização e cultura, e terminando pela coesão política, que é inexistente. O norte do Paraná, só para citar um exemplo, é mais paulista do que paranaense.

Do ponto de vista econômico, então, a situação é bem mais desfavorável, pois não temos nem petróleo nem minério, duas matérias primas fundamentais para sustentar o nosso parque industrial. Até na produção de alimentos, que é o nosso ponto forte, seríamos deficitários. E do lado cultural, por fim, perderíamos quase tudo, seja na música, na literatura, na culinária, ou mesmo nas manifestações populares e religiosas.

Por isso, sempre que passo por algum carro com um adesivo do sul é meu país, me quedo em respeito, pois fico a imaginar o tamanho da angustia e das carências de alguém que se sente estrangeiro em seu próprio país.

Carlos Augusto Vieira da Costa


DESTAQUE

Exclusão do ICMS do PIS e da Cofins abre precedente para outros questionamentos no judiciário

 O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Como o STF definiu que o ICMS não compõe o faturamento da empresa, a decisão também abre precedente para outros questionamentos. A exemplo da incidência do tributo no imposto de renda e na contribuição previdenciária, afirma o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, da área tributária da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.

A decisão vai retirar cerca de R$ 20 bilhões ao ano dos cofres públicos, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que pediu a suspensão de todas as ações no país até o trânsito em julgado. A Procuradoria agora tenta modular os efeitos da decisão para que a cobrança não seja retroativa e passe a valer a partir de 2018. No entanto, se o judiciário concordar com esse pedido da Fazenda Nacional, abre-se espaço para o enfraquecimento da decisão, analisa o advogado.

 Para ele, era previsto que o resultado do julgamento seria favorável ao contribuinte. Porém, é comum esse tipo de distorção por parte do Fisco. O mesmo ocorre com a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, por exemplo, – que também aguarda decisão do STF. Se os ministros seguirem o mesmo entendimento – que é o esperado – a União terá mais uma perda significativa, avalia Machado.


PAINEL JURIDICO

 No site

Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito artigo dos advogados Caroline Paciornick Zorzetto e Gustavo Athayde do escritório Athayde Advogados Associados, com o título O tal do REFIS de 2017 e todo seu trajeto desde janeiro até agora.

 Adoção

A idade da criança adotada não altera o tempo da licença-maternidade. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região determinou que o INSS conceda 180 dias de licença-maternidade a uma mãe que adotou uma criança de 11 anos.

 Risco zero

Não cabe prisão para quem guarda munição em casa sem ter a arma de fogo. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

 Expressão

Juiz tem liberdade para dar entrevistas sobre casos que julga. O entendimento é da 1ª Turma do TRF da 2ª Região.

 Prescrição

A administração pública tem cinco anos para anular a concessão de pensão por morte ocorrida de maneira ilegal. Depois desse prazo é vedada a anulação em atenção ao princípio da segurança jurídica. O entendimento é do Ministro Edson Fachin, do STF.

 Poupança

Valor bloqueado em processo penal, ao ser devolvido, deve ser corrigido pela taxa referencial das cadernetas de poupança (TR), e não a taxa Selic. O entendimento é do TRF da 4ª Região.

 Censura

Livros não podem ser retirados de circulação nem destruídos por conter trechos considerados homofóbicos, pois a manifestação do pensamento não pode sofrer censura de qualquer natureza e o Poder Judiciário só analisa a responsabilidade civil ou penal de eventuais abusos após o fato. O entendimento é do juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba.

Canil

Empregado que tem entre outras funções cuidar dos cães da empresa deve receber adicional de insalubridade. O entendimento é da 7ª Turma do TST.


ESPAÇO LIVRE

A contagem de prazo pelos sistemas eletrônicos

 *Andrew Henrique Domingues Gonçalves

São inúmeros os casos em que são cumpridos prazos de acordo com a contagem estabelecida pelos sistemas eletrônicos, no entanto, acontece que em algumas situações o sistema realiza o computo do prazo de forma incorreta, induzindo os Advogados a erro, gerando divergência entre o prazo estabelecido pelo sistema e aquele considerado pelo Julgador.

Ante a divergência apontada, são incontáveis os Recursos que chegam aos Tribunais simplesmente para análise de contagem de prazo.

Neste sentido, alguns Tribunais possuem o entendimento de que o prazo calculado pelo sistema deve ser o considerado correto, sobretudo porque alguns sistemas estão programados para o cálculo automático dos prazos processuais, neste contexto, citam-se algumas decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE NEGA RECEBIMENTO DE APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INFORMADO PELO PROJUDI. INFORMAÇÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO DO RELATOR. ( TJPR – 8ª C.Cível – AI .088.016-5 – 2ª Vara Cível de Umuarama – Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte – unânime – J. 03/07/2013.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO. (REsp 1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10.5.2013)

O que se extrai das decisões acima é de que o prazo computado pelo sistema eletrônico goza de fé pública, assim, sendo amparados pelos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, respaldado pelo respeito e credibilidade dos prazos estabelecidos pelo sistema oficial de peticionamento eletrônico.

Ademais, não pode o Advogado ser prejudicado nos casos em que há contagem de prazo equivocada pelo sistema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplicando o princípio da boa fé, veja-se:

Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Recurso de apelação. Não recebimento. Intempestividade. Sistema Projudi. Equívoco. Boa fé configurada. Princípio da confiança e segurança dos atos oficiais. Boa-fé configurada. Ausência de culpa. Art. 183, CPC. Decisão reformada. Recurso recebido. Agravo de instrumento provido. 1. A parte não pode ser penalizada por equívoco cometido exclusivamente pelo Sistema Oficial de peticionamento eletrônico (Projudi). 2. O equívoco do sistema ao apontar o término do prazo em data posterior à que seria correta, sem dúvida induziu em erro a agravante, que confiou, de forma compreensível, na contagem feita eletronicamente. 3. O respeito e credibilidade dos prazos estabelecidos pelo Sistema oficial de peticionamento eletrônico deste Tribunal se justificam pelos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais. 4. Não configurada a culpa do agravante na contagem errônea do prazo recursal, deve ser aplicado o art. 183 do CPC. (TJPR – 3ª C.Cível – AI – 1263772-6 – Londrina – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – – J. 25.11.2014)

Neste contexto, tem-se ainda a Lei 11.419 de 2006 que discorre sobre a informatização do processo judicial, que em seu Art. 4º §2 dispõe:

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(…)

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Conclui-se assim, que nestes casos, os Tribunais devem se pautar na aplicação dos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, sem contar, que o sistema eletrônico goza de fé pública, não podendo as partes serem prejudicadas em caso de equívoco na contagem de prazo, devendo ser necessário a análise do caso concreto para aplicação do princípio da boa fé processual, conforme consigna o Art. 5º do Código de Processo Civil.

*O autor é bacharel em direito e atua na área de Direito Empresarial no escritório FAMS e Advogados Associados.


O tal do REFIS de 2017 e todo seu trajeto desde janeiro até agora

*Caroline Paciornick Zorzetto e Gustavo Athayde

Já não é de hoje que a Medida Provisória – MP 783/2017 vem sido motivo de discussões acalentadas entre parlamentares, representantes dos contribuintes, a Receita Federal e o Ministério da Fazenda.

Para tentar por fim as controversas, o Plenário da Câmara aprovou, na terça feira, dia 03 de outubro de 2017 uma emenda substitutiva à MP 783/2017, chamando-a de Novo Refis. No entanto, a MP ainda precisa passar pela apreciação do Senado. O prazo para a validação das casas e a sanção presidencial não pode ultrapassar a quarta feira do dia 11 de outubro de 2017.

A trajetória do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT vem sendo longa. Primeiramente fora instituída como MP 766/2017, em 05 de janeiro de 2017. Nela, se possibilitava a quitação de débitos tributários ou não tributários de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016. No entanto, nenhuma benesse ou isenção de multas e juros era oferecida. Para mais informações sobre essa MP em específico, acessar: http://athayde.com.br/programa-de-regularizacao-tributaria/.

Posteriormente, em 31 de maio, foi editada a MP 783/2017, concedendo descontos que, dependendo da modalidade de parcelamento optada, poderiam chegar ate 90% nos juros de mora e de 50% das multas punitivas. A MP 783/2017 também prorrogou o prazo de adesão, possibilitando aos contribuintes optarem pelo PERT até 31 de agosto. Para saber mais: http://athayde.com.br/novo-parcelamento-de-debitos-tributarios/.

Em seguida, foi editada nova MP, a 789/2017, estendendo o prazo para 29 de setembro, porém sem grandes alterações no texto.

Já para esse Novo Refis, os descontos e isenções foram ainda mais atrativos. Busca-se, pela aprovação da emeda, a possibilidade de parcelamento de dividas com a União, tanto de pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, concedendo redução de até 90% de juros e 70% das multas (dependendo do parcelamento a ser optado, com entrada de 20%), além da já prevista utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, de sorte a compensar os valores devidos com créditos anteriores.

Também houve outras alterações significativas, todas em favor do contribuinte.

Primeiramente, se permite que dívidas de até 15 (quinze) milhões – após uma entrada de 5% ao invés da anteriormente prevista de 7,5%, reduções e uso do prejuízo fiscal e base da CSLL – possam ter sua quitação remanescente oriunda de bens imóveis, oferecidos pelo contribuinte, desde que aceitas pela União.

Para as dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a emenda prevê que isenta contribuintes que aderirem ao Refis do pagamento integral dos encargos legais e honorários advocatícios. Anteriormente, a MP que criou o programa previa o desconto de apenas 25%.

Conforme visto, o texto aprovado pela Câmara prevê condições mais benevolentes aos contribuintes, o que assombra a equipe econômica do governo, que já antecipa uma queda bastante significativa para a arrecadação. De acordo com dados prévios para o demonstrativo de renúncia fiscal, estima-se que a renúncia fiscal poderia chegar à R$ 6,06 bilhões, tanto pela Receita Federal quanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apenas nos anos de 2018 a 2020.

Os valores assustam e causam bastante revolta por diversos setores da sociedade, em principal o Sindifisco, que após divulgação da aprovação do projeto na Câmara, enviou nota à imprensa, sustentando que as alterações no texto da MP 783/2017 são um estímulo à sonegação. Na visão do sindicato, descontos tão elevados favorecem a concorrência desleal entre as empresas, tornando “tóxico” o ambiente de negócios no Brasil.

No entanto, existe um motivo bastante significativo para o governo dar esse presente aos contribuintes.

Existe cerca de R$ 1.67 trilhão de créditos a receber pela Receita Federal, dos quais se estima que 80% estejam com exigibilidade suspensa ou sendo discutidos administrativa ou judicialmente.

Já com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os levantamentos de 2017 indicam que existem débitos com a União na casa dos R$ 1,8 trilhão, dos quais cerca de R$ 400 milhões já se encontre parcelado.

Ou seja, a instituição de um REFIS com descontos consideráveis, ainda que gere uma renúncia financeira aos cofres públicos, ao mesmo tempo garante a entrada de valores que poderiam nunca chegar ao governo, ou ao menos, não já. Mas é preciso cautela.

A adesão ao programa implica, o reconhecimento dos débitos de forma irrevogável e irretratável, bem como a desistência de ações na Justiça ou em processos administrativos, além, claro, da obrigação de pagar regularmente suas parcelas.

O texto da emenda, aprovada tão somente na Câmara dos Deputados ainda, intenta postergar a data final para 31 de outubro. Mantêm-se como objeto de parcelamento as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017. No entanto, a emenda alarga o escopo, abrangendo também os débitos lançados de ofício após a publicação da futura lei e até o dia 31 de outubro.

Isso envolveria, por exemplo, novas multas e débitos oriundos de fiscalizações durante esse período. Para tanto, é preciso aguardar até o dia 11 de outubro, quando encerra o prazo para apreciação do Senado e sanção presidencial.

Por fim, vale ressaltar que, para que o parcelamento especial seja bem sucedido e seja aderido com segurança, torna-se necessário atender as diversas exigências impostas – tanto na legislação tributária, quanto na própria Medida Provisória n. 783/2017 e sua nova emenda.

Ainda, todo cuidado é pouco. Apesar dos descontos, pagar pelo que não se deve sai sempre mais caro.

*Os autores são advogados do escritório Athayde Advogados Associados.


 

 

Livro da semana

 

A presente obra aborda uma das mais recentes inovações no âmbito da bioética no Brasil, possível através da Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que são as diretivas antecipadas de vontade. A possibilidade de a pessoa decidir sobre seu próprio corpo quando se refere aos procedimentos médicos fundamenta-se na autonomia da vontade, prevista no art. 15 do Código Civil, enunciado 533 da VI Jornada de Direito Civil, e 527 da V Jornada de Direito Civil. O livro também apresenta a evolução dos procedimentos ao longo da história, como eutanásia, distanásia, ortotanásia, suicídio assistido, mistanásia e paternalismo médico, relacionando com a manifestação de vontade da pessoa através das diretivas antecipadas de vontade. Por fim, defende-se a possibilidade de uso do testamento vital post mortem, para proteção dos direitos de personalidade, como imagem, voz e até mesmo para uso de material genético do testador.

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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