*Caroline Paciornick Zorzetto e Gustavo Athayde

No mês de prevenção ao câncer é mister lembrar que a Lei concedeu benefícios e isenções tributárias aos contribuintes acometidos pela condição, bem como, impôs ao Estado o oferecimento de tratamento especifico. 
Tal isenção é um meio de fazer valer o princípio constitucional de isonomia, que, em ralos termos: aos iguais, tratamento equivalente; aos desiguais, tratamento desigual. 
Entre as doenças que preveem benefícios fiscais, a neoplasia maligna mamária já é equiparada – para fins de isenção – com esclerose múltipla, paralisia incapacitante, entre outras.
As isenções são várias. Os rendimentos provenientes de aposentadoria seja por invalidez, por tempo de serviço ou até de pensões anteriores ao descobrimento da doença são isentos do Imposto de Renda. No entanto, existem outros, menos falados. 
O levantamento de FGTS pelo portador de câncer, ou que possua dependentes que sofram da doença; a quitação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro de habitação, no caso de se encontrar inapto para o trabalho e a doença for posterior ao contrato; a assistência permanente – 25% de acréscimo na aposentadoria por invalidez – caso o segurado do INSS necessite de ajuda de outra pessoa; o auxílio–doença, quando o paciente já fora inscrito no INSS por um período mínimo, e se encontrar incapacitado para trabalhar; e claro, as isenções de impostos para compra de veículos adaptados, além da dispensa no revezamento, para as cidades que o adotam.
Seguros de vida e previdência privada também devem contemplar a modalidade de renda por invalidez, seja ela permanente ou parcial, na qual o diagnóstico de câncer, dependendo do caso, pode se enquadrar. 
Aos que não possuem aposentadoria, tampouco tem possibilidade de garantir seu sustento, também é previsto um amparo assistencial ao deficiente – ao qual o portador de câncer se equipara – que prevê um salário-mínimo mensal, o passe livre interestadual, entre demais gratuidades.
No tocante a questões práticas, a paciente de câncer tem direito à prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários, no trâmite judicial, e nos serviços de atendimento ao consumidor.
Existe, porém, algo menos abordado quando se discute o câncer de mama: e a aparência física?
Ao se falar de uma doença tão devastadora quanto um câncer, é comum desdenharmos de aspectos estéticos por julgá-los supérfluos em comparação a todo o resto. No entanto, tão essencial quanto uma condição física saudável, o emocional – incluindo-se aí a autoestima e imagem pessoal – se faz de extrema relevância. 
Por conta da identificação com o corpo, e do trauma psicológico que se pode acarretar ao ficar sem o(s) seio(s), é importante saber que tanto planos de saúde quanto o SUS são obrigados a realizarem a cirurgia de reconstrução mamária, em caso de amputação ou mutilação, quando recomendada pelo médico responsável.
Mais de 12 mil mulheres morrem por ano no Brasil em decorrência do câncer de mama. Este é um número assombroso e que precisa ser drasticamente reduzido. Pela prevenção individual e por programas governamentais.
Mas muito maior que esse número são as mulheres que sobrevivem sem qualquer assistência, e que combatem, além desta batalha contra suas próprias células, uma luta diária para fazer as contas fecharem. 
Para essas, todos nós temos nosso papel: informar de seus direitos, e auxiliar para que, se o Estado não o cumprir, o Judiciário o garanta. 
*Os autores são advogados do escritório Athayde Advogados Associados.


O que os olhos não veem o coração as vezes não sente

Carlos Augusto Vieira da Costa

A República Federativa do Brasil, nesses seus quase cento e vinte o oito anos completos de existência, é bom que se diga, jamais primou pela estabilidade, tanto assim que sofreu solução de radical de continuidade de seu regime por duas vezes em curto período: em 1930 e em 1964, ambos sucedidos por períodos de exceção.
Todavia, desde a reimplantação dos governos civis a partir de 1985 a normalidade democrática passou a ser a regra, tanto que chegamos a emplacar cinco eleições presidenciais dentro da mais absoluta ordem, até mesmo em 2002, quando apostava-se alto que a vitória de Lula traria instabilidade irreversível para o país, o que nem de longe aconteceu.
Por isso, a atual situação do país – com seu presidente atingido no peito por graves denúncias, o Supremo Tribunal Federal emparedado por decisões conflitantes sobre temas cruciais, e a Câmara Federal exposta ao escárnio geral por conta de tenebrosas transações tramadas à luz do dia – já pode, independentemente do filtro do tempo, ser apontada como a mais grave de sua história institucional, com consequências que deverão custar os anos de algumas gerações.
E o mais preocupante é perceber que a luz no fim do túnel independe do que possa ocorrer com o presidente Michel Temer e com o Senador Aécio Neves, pois ficando ou a saindo, a tendência é que o tecido político continue se esgarçando até 2018.
E nem mesmo depois, ao que parece, haverá paz, pois se Lula ganhar, o ódio contra o ex-presidente operário só tenderá a aumentar, e se Lula não concorrer, o inconformismo de muitos será ainda maior, com consequências imprevisíveis. Por tudo isto, parece que a única solução seria Lula concorrer e perder, mas para isso precisaríamos combinar com os Russos, o que de momento é bastante improvável.
Mas como desgraça pouca é bobagem, já tem até gente querendo voltar no tempo, quando a corrupção corria solta mas a gente não via e era feliz, pois hoje a gente vê e passa vergonha.

Carlos Augusto Vieira da Costa
*O autor é Procurador do Município de Curitiba


 

QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Depois de 20 anos STF decide a favor do contribuinte excluindo ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS

Não obstante as vergonhosas súmulas (do STJ) que decretavam o verdadeiro confisco da incidência de tributos sobre o valor de outro imposto – depois de quase duas décadas, em escancarada leniência – o Supremo Tribunal Federal resolveu julgar (15/mar/2017) Recurso Extraordinário que visava a exclusão do valor do ICMS (recolhido) da base de cálculo do PIS e da COFINS –, com repercussão geral, sedimentando a tese favorável ao contribuinte, que deverá ser adotada em todo o território nacional, conforme art. 1.035, do Código de Processo Civil.
Em 2014, no julgamento de outro RE, relatado pelo Ministro MARCO AURÉLIO, a Corte Suprema já havia tido a lucidez de julgar indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, mas sem os efeitos da repercussão geral.
As contribuições para financiamento da seguridade social devem incidir sobre o faturamento da empresa, enquanto o ICMS tem base de cálculo diversa, vez que tributa a circulação de mercadorias (e serviços) e não integra o faturamento da empresa. Segundo a decisão, que beneficia empresas tributadas com base no lucro (real ou presumido), o ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, porque não representa faturamento ou receita da empresa, mas mero trânsito contábil a ser repassado ao fisco estadual.
Com base numa alíquota de ICMS de 18%, é possível vislumbrar significativa economia na SACOLA DE TRIBUTOS da empresa. Vejamos exemplo:
Faturamento da Empresa – R$ 1.000.000,00
Alíquota do PIS e COFINS de 3,65% – valor a recolher R$ 36.500,00
Alíquota do ICMS 18% – valor a recolher R$ 180.000,00
Valor total a recolher – R$ 216.500,00 (180.000, + 36.500,)

NOVA BASE DE CÁLCULO PIS & COFINS
Faturamento de R$ 1.000.000,00 – 180.000,00 = R$ 820.000,00
Alíquota do PIS e CONFINS de 3,65% – valor a recolher R$ 29.930,00
Economia mensal = R$ 36.500,00 – R$ 29.930,00 = R$ 6.570,00

Economia em 5 anos (60 meses) = R$ 394.200,00

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


PAINEL JURIDICO

Trabalhista
O advogado Renato Luiz de Avelar Bandini apresenta palestra amanhã (19/10) sobre a aplicação e consequências da reforma trabalhista para as empresas, às 14h30, no auditório do Sindicombustíveis. O encontro é organizado pela Kops Contabilidade, com o apoio de Bandini & Loyola Advogados Associados. Informações: (41) 3029-2741 ou 3027-3741.

ISS fixo
O TRF da 4ª Região negou seguimento ao recurso do Município de Cascavel contra o mandado de segurança coletivo da OAB Paraná, que garantiu às sociedades de advogados daquela cidade o recolhimento do ISS de forma fixa, ou seja, calculado com base no número de profissionais vinculados. O MS foi impetrado pelo escritório Assis Gonçalves-Kloss Neto Advogados Associados.

Prêmio
Pela quinta vez, em dez anos, o advogado e jurista paranaense Luiz Guilherme Marinoni é finalista do Prêmio Jabuti na categoria Direito. Ele ganhou em 2009 e foi finalista em mais três outras edições. Desta vez, Marinoni foi indicado finalista como Diretor da coleção Comentários ao Código de Processo Civil (17 volumes), em que escreveu seis volumes, três com Sérgio Cruz Arenhart e três com Daniel Mitidiero.

Livro
O professor William Soares Pugliese lança no próximo dia 24 de outubro, no Teatro da Reitoria da UFPR, o livro Princípios da Jurisprudência. Publicada pela Arraes Editores, a obra tem como enfoque principal o estudo do art. 926, do CPC15, que prevê que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Edição
Emissora de TV não é obrigada a exibir todo o conteúdo gravado durante reportagem, mas somente o que julga ser interesse público. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.


Livro da semana

 

A presente obra tem como objetivo tratar os temas relativos à terceirização e ao trabalho temporário, tendo em vista a aprovação do novo marco regulatório sobre estas matérias (Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017). Para o desenvolvimento da análise, partir-se-á de uma contextualização histórico-social, onde se fundam materialmente essas formas de prestação de serviços, passando, após, para uma análise dos embasamentos jurídicos que, ao que se entende, deveriam servir de diretrizes para a regulação de tais temas para, só então, ao final, analisar o marco regulatório da terceirização e, posteriormente, do trabalho temporário.

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]