*Jônatas Pirkiel

Na semana que passou, a pauta do Supremo Tribunal Federal deixou de tratar dos casos que envolvem a classe política brasileira, envolvida no maior escândalo de corrupção do mundo, de todos os tempos e de desvios de dinheiro público que jamais serão superados, para dar lugar a uma pauta comum. Tratavam da possibilidade de extinção de Tribunal de Contas dos Municípios por meio de emenda constitucional estadual…
Porém, mais uma vez, o ministro Gilmar Mendes protagonizou uma discussão com o também ministro Roberto Barroso, que revela como as coisas se dão naquele Tribunal Supremo, guardião da Constituição Federal, que se assemelha muito ao encontro do ex-Procrurador Geral da República com advogado de parte em processo de delação premiada.
Gilmar Mendes, que que anos passados já havia se envolvido num bate-boca com o então ministro Joaquim Barbosa, quando foi pelo mesmo calado, agora, também calado pelo ministro Roberto Barroso. Este ministro, mais alguns que chegaram ao Supremo, nem mesmo lá poderiam estar. Mas diante da forma contraditória como o tribunal é composto, lá estão e, via de regra, mesmo quando o assunto não é jurídico, perdem a oportunidade de ficarem calados.
Barroso falou em palavras diretas e claras que o ministro é leniente com os crimes de de colarinho branco. Disse que o mesmo mentia e que: …Aliás, vossa excelência geralmente não trabalha com a verdade…. Após, pediu para que o ministro ouvisse a última música do Chico Buarque: “a raiva é filha do medo e mãe da covardia…, para finalizar afirmando que o ministro: …fica destilando ódio o tempo inteiro, não julga, não fala coisas racionais, articuladas, sempre fala coisas contra alguém, está sempre com ódio de alguém, sempre com raiva de alguém. Use um argumento, o mérito do argumento…
Com certeza, depois de tais afirmações, que na atividade privada levaria um dos dois envolvidos à demissão, lá no Supremo tudo vais ficar como está e nada acontecerá. Não tem apuração da falta, não tem penalização, porque eles são supremos. No mais o Supremo, além dos elevadíssimos salários, e dos privilégios que ostentam, nem mesmo dão segurança jurídica quando julgam ou interpretam a Constituição Federal. Quando a interpretam, devem estar interpretando uma outra constituição que não a Constituição do Brasil.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


O homem e o mito

Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

A recente pesquisa do IBOPE encomendada pela Rede Globo apenas confirmou o que já se sabia, mas muitos relutam em aceitar: Lula e Bolsonaro devem duelar em um eventual segundo turno nas eleições de 2018.

Na verdade, desde que este panorama começou a se definir, a vantagem do ex-presidente petista sobre os demais concorrentes nunca foi tão expressiva, a ponto de cogitar-se até mesmo em uma vitória já no primeiro turno, o que seria inédito para Lula.
Para os descrentes há a ressalva de que as eleições ainda estão distantes, e que neste longo percurso muita coisa ainda pode acontecer, o que de fato costuma ser verdade. Esta lógica, contudo, vale mais para Jair Bolsonaro, que é de certo modo uma novidade, e ainda não foi testado no fogo cruzado de uma disputa eleitoral de tal magnitude, quando muitos não suportam a exposição e são gradativamente desidratados pelo denuncismo que costuma proliferar nestas ocasiões.
Já em relação à Lula, fica difícil imaginar algo que ainda não tenha sido dito contra si desde 2005, quando começaram as investigações sobre o mensalão, e mesmo assim o Garanhão de Garanhuns sobreviveu.
Mas o que mais chama a atenção é que entre todos aqueles que em algum momento disputaram o centro da cena política nestes últimos 20 anos, começando por FHC, passando por Serra, Alckmin, Marina, Aécio e chegando até aos menos cotados como Garotinho e Roseana Sarney, apenas Lula manteve-se competitivo, ao ponto de ostentar a maior vantagem em comparação a todas as outras vezes em que disputou a presidência, ou seja: 1989, 1994, 1998, 2002 e 2006.
Por isso, se o establishment de fato teme uma eventual vitória de Lula em 2018, é bom pensar em algo diferente, e rápido, pois se quando Lula era apenas um nordestino analfabeto com nove dedos já era difícil atingi-lo, agora que se tornou uma ‘ideia, é quase impossível, sobretudo na atual conjuntura política e econômica.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


PAINEL JURIDICO

Culpa
Empresário não pode atribuir culpa ao contador da empresa por sonegação fiscal, pois tem a obrigação de zelar pelo recolhimento dos impostos. O entendimento é do TRF da 4ª. Região.

Gravidez
Candidata que fica grávida, e, portanto, impedida de fazer teste físico em concurso público, não tem direito de remarcar os testes para outra data, pois os concursos não podem se submeter a problemas individuais dos candidatos. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

FGTS
A Caixa Econômica não pode se recusar a efetuar o repasse do FGTS para o pagamento de pensão alimentícia. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Bolsa
Bolsa de estudo a funcionário é isenta de contribuição previdenciária, pois não tem natureza salarial. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 3ª Região.

Sustentação
O TJ do Paraná disponibiliza no Sistema Projudi o cadastro de advogados para sustentação oral presencial nos julgamentos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná. Mais informações no Centro de Apoio às Turmas Recursais pelo telefone: (41) 3210-7003.

Curso
A Escola Superior de Advocacia (ESA) promove curso sobre a advocacia criminal nos tribunais. Com temas como Recursos aos Tribunais Superiores e Atuação Profissional nos Tribunais, o curso será realizado nos dias 6 e 7 de novembro, das 19h às 22h, na sede da OAB Paraná. Mais informações: www.oabpr.org.br/esa ou pelo telefone: (41) 3250-5750

Palestra
A vogal da Junta Comercial do Paraná e diretora da EACO Consultoria e Contabilidade, Dolores Biasi Locatelli, irá falar sobre Procedimentos para arquivamento de atos mercantis na Jucepar, no dia 7 de novembro (terça-feira), às 19h. O evento será na FESP, direcionado aos alunos do curso de Ciências Contábeis e de Direito e é gratuito.


ESPAÇO LIVRE

Guias Estaduais: GNRE para todos os gostos e estados

 *Johney Laudelino da Silva
 

Por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), é possível realizar o recolhimento, aos cofres estaduais, do imposto decorrente das operações interestaduais de vendas de produtos sujeitos à substituição tributária, realizadas pelos contribuintes de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A GNRE é um documento de uso habitual dos contribuintes, uma vez que a figura da Substituição Tributária (ST) foi amplamente inserida nas operações relativas ao ICMS. A Substituição Tributária nada mais é do que um regime que atribui a outro contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.
As normas para a retenção do imposto dependem de cada estado, sendo que os estados de origem e destino envolvidos na operação ou prestação devem ter acordo firmado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. É aí que entra o instrumento GNRE.
Vale destacar que a maioria dos estados brasileiros participa do portal GNRE*, com exceção do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, que possuem layout próprio para a geração das guias.
Para as guias que serão geradas pelo portal existem quatro opções, sendo que a mais utilizada é conforme o manual para preenchimento do XML de lote, pois a geração do arquivo XML pode ser automatizada, o que garante a segurança na emissão e transmissão da GNRE para posterior recolhimento ao Fisco. Essa integração pode ser feita por meio de uma Solução Fiscal flexível, que proporciona um vínculo no sistema ERP dos respectivos documentos fiscais utilizados para cada guia e oferece relatórios de apoio aos usuários.
O controle automatizado das informações e operações dos contribuintes de ICMS impactará diretamente na geração de obrigações acessórias estaduais mais confiáveis, como exemplo, o Sped Fiscal – EFD ICMS-IPI. Com esta integração, o processo fica mais rápido, seguro e sem retrabalhos. Dessa forma, os contribuintes perdem menos tempo, além da economia, com a redução no pagamento de juros e multas ao Fisco.
Com uma Solução Fiscal apta a trabalhar pelo bem da empresa e a serviço dos usuários, os profissionais conseguem dispor de mais tempo para aprimorar seus conhecimentos, ainda mais quando diz respeito ao ICMS, um assunto complexo e com tantas variáveis, conforme o tipo de produto e estado em que se opera. Logo, isso fará com que a organização otimize os recursos internos e eleve suas entregas, sem medo ou receio do governo.
 Em tempo de contenção de gastos por parte dos contribuintes brasileiros, melhorar processos é um investimento válido e que precisa estar na pauta do dia das reuniões fiscais. (Mais informações, acesse : http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp.)
 
*O autor é especialista em Gestão Tributária e na Solução Fiscal GUEPARDO da FH. É bacharel em Ciências Contábeis com MBA em Gerência Contábil pelo IBPEX. O artigo tem a colaboração de Osmair Ribeiro, consultor SAP da Solução Contábil/Fiscal e de Gestão Tributária GUEPARDO da FH.


Livro da semana

 

O parricídio é o homicídio que liga a vítima aos autores pela relação pais e filhos, não importando o gênero dos atores envolvidos. Nos ca­sos em que a vítima seja o pai, pode o crime ser denominado parricídio, enquanto nas hipóteses em que a vítima for a mãe, denomina-se matricídio. A psicologia forense desenvolveu importantes estudos nas últimas décadas para identificar as causas e circunstâncias deste pecu­liar crime. Tais estudos apontam que os parricidas podem ser divididos em três grupos de pessoas: doentes mentais, jovens que foram severamente abusados durante a infância e adolescência e pessoas caracterizadas pela prática de comportamentos antissociais seriamente desajustados. Verifica-se ainda, por meio da análise de processos judiciais já julgados pelos tribunais brasileiros, o tratamento jurídico empregado ao par­ricídio nos dias atuais. Três hipóteses de absolvição são apresentadas como possíveis para os casos de parricídio, sendo elas a absolvição imprópria em face da inimputabilidade dos doentes mentais, legítima defesa própria ou de terceiro para os fatos ocorridos em que o parricida atua para proteger a si ou a um terceiro de violência atual ou iminente a ser praticada por seus genitores e inexigibilidade de conduta diversa, hipótese suprale­gal de exclusão da culpabilidade.

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]