Não são raros os relatos de pessoas que, ao chegarem aos 60 anos, são surpreendidas com uma cobrança exorbitante do plano de saúde, sob a alegação de que houve uma mudança de faixa etária, e portanto se trata de pacientes com alta sinistralidade.

No entanto, ainda que efetivamente, cidadãos considerados idosos – acima de 60 anos – estejam sujeitos a mais enfermidades que os mais novos, tal alteração é vedada pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), tornando este tipo de cobrança abusiva e ilegal.

Infelizmente, poucos têm conhecimento dessas garantias, e desses, uma parcela ainda menor busca o socorro do judiciário para ver seus direitos preservados. No entanto isso não deve ser uma carta branca para os Seguros de Saúde continuar a aplicar tais reajustes. A melhor maneira de coibi-los, é, sem dúvida, o conhecimento dos direitos e deveres do segurado.

Então vamos lá:
De acordo com o Estatuo do Idoso, é vedado a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Também pela Lei 9.656/98 (que dispõe sobre os planos de saúde), a variação para consumidores acima de sessenta anos também não é permitida, mesmo para os contratos coletivos.

O que isso quer dizer:
Na prática, quer dizer que o reajuste dos planos coletivos deve se ater aos índices praticados pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Ou seja, os idosos consumidores de plano de saúde – inclusive coletivos – podem questionar judicialmente a validade dos porcentuais impostos pelos seus convênios médicos, requerendo que o aumento seja limitado ao autorizado pela ANS, sendo descabido o reajuste da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária e suposta alta sinistralidade.

No entanto, é preciso bom senso. O Art. 15 da Lei dos Seguros Saúde prevê que, para evitar as cobranças em razão da idade, é preciso que o consumidor seja segurado do plano há ao menos dez anos. Também se ressalva que estas vedações não impede os demais reajustes permitidos em Lei, desde que não caracterizados como abusivos.
Se tais normativas são efetivamente levadas a risca pelos tribunais, é outra história. Pois, em verdade há.
Por isso, é sempre bom estar atento aos limites legais, e, se as cobranças vierem em valores acima do previsto, procurar um advogado antes de começar a vender seus bens. Os direitos do Idoso a não descriminalização por motivo de idade e a proibição do tratamento diferenciado não são preceitos flexibilizáveis em função da situação prática, mas sim princípios constitucionais.
É dever de todos informá-los e cumpri-los.