André Gonçalves Zipperer e Fabio Freitas Minardi

O imposto sindical, assim denominado pela CLT no atual artigo 578, é uma contribuição obrigatória devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. É descontado todo mês de março de todo trabalhador empregado, em valor equivalente a um dia de seu salário.

Tal contribuição gerou, só no ano de 2015, 3,5 bilhões de reais, sendo que destes, 2,1 bilhões foram distribuídos entre sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de lei ultrapassada, datada da década de 40 que permanece em vigor até os dias de hoje e que favorece o aparecimento de sindicatos de fachada que não defendem em nada os interesses de sua classe. Atualmente, até janeiro de 2017, havia no Brasil 16.491 sindicatos – número que não passa de 200 em países como Reino Unido e Argentina – sendo 5.251 de empregadores e 11.240 de empregados. Estima-se que 20% destes sindicatos jamais participaram de uma negociação coletiva.
Mesmo entre os representantes dos trabalhadores tal contribuição não é unanimidade. A própria CUT é a favor do fim do imposto sindical defendendo a liberdade sindical e a autonomia para decidir qual será a forma de sustentação financeira do sindicato. Aliás, esse princípio da liberdade sindical também encontra guarida na órbita internacional, na Organização Internacional do Trabalho (Convenção n. 87), que abraça o direito do sindicalizado em custear o sindicato por livre opção.
Até 10 de novembro de 2017, quando encerra a vacância da Lei 13.467, chamada de reforma trabalhista, o imposto sindical era uma norma que conflitava a esse princípio da liberdade sindical, visto que detinha natureza obrigatória expressa em lei.  Outros artigos da CLT também foram alterados pela reforma, e se coadunam no mesmo sentido, qual seja, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados. Igualmente, os empregadores também estão livres para optar pelo recolhimento da contribuição patronal.
A Reforma Trabalhista, em boa hora, extinguiu definitivamente a compulsoriedade do referido imposto, retirando sua natureza tributária, porquanto atualmente não se justificava a manutenção de um sistema de cobrança obrigatória, outorgada pelo Estado (e sem a fiscalização deste), em favor para uma entidade de caráter eminentemente privado.
A maioria do debate em torno do fato tem sido permeado por ilações ideológicas nem sempre técnicas, mas o fato é que com a Reforma Trabalhista, o legislador acertadamente retira o empregado de uma posição perigosa e injusta visto que deveria apresentar uma oposição, e ainda em tempo hábil, com protocolo junto ao empregador e ao sindicato, para não sofrer desconto salarial. Agora, é o sindicato que deverá convencer o empregado a autorizar o desconto. Antes, a inércia do empregado levada ao desconto salarial, agora, com a Reforma Trabalhista, a sua inércia não permite o desconto.
Que o debate não afaste a importância das entidades de representação sindical para trabalhadores e empregadores. Sindicatos pouco representativos devem ser extintos. Já aqueles que bem representem a categoria conseguirão fontes alternativas de custeio tais como acontece com associações de determinadas categorias que se bem mantém oferecendo serviços ao associado, não se olvidando também da importância que passam a ter as negociações coletivas com a prevalência do negociado sobre o legislado, outra novidade da reforma que deve trazer o representado para perto do seu representante.
 
*André Gonçalves Zipperer é mestre e doutorando em Direito, professor do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo (UP) e sócio do escritório Zipperer e Minardi. Fabio Freitas Minardi é mestre em Direito, professor do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo (UP) e da graduação em Direito da FAE.


O bom e velho EUA!

Carlos Augusto Vieira da Costa

Na semana passada, Trump e Putin, na reunião da Cúpula da APEC – Grupo de Cooperação Econômica da Ásia-Pacífico, firmaram compromisso de intensificar os esforços militares na Síria para derrotar o Estado Islâmico.
Ufa! Conflitos militares são sempre interessantes para quem produz e comercializa armamentos de guerra, mas a duração da Guerra Civil Síria já é um ponto fora da curva que está causando algum constrangimento. De todo modo, se de fato este acordo for para valer, então o cessar fogo deve estar próximo, pois não é de se imaginar que o EI tenha poder bélico para enfrentar as duas maiores potências do mundo numa disputa armada por território.
Mas diferentemente do que pode parecer, a solução do conflito é apenas uma parte do problema. A outra, bem mais nebulosa e imprevisível, é saber para onde vão e o que farão os milhares de combatentes do EI após o fim do conflito, pois não é de se imaginar que irão simplesmente desaparecer ou se regenerar.
O mais provável é que se dispersem pela região de fronteira com o Iraque, que continua sendo uma base segura em razão da instabilidade política deste país desde que Saddam Hussein, até mesmo buscando uma reaproximação com a Al Qaeda e sua tática de guerrilha por meio de células independentes.
Todavia, o grande temor passa pela Europa – especialmente Bélgica, França e Inglaterra, onde o EI tem causado estragos por meio da ação de lobos solitários, que agem inspirados pela filosofia do Daesh (denominação europeia para o EI), embora sem qualquer comando aparente, e que talvez se sintam ainda mais instigados a agir, sobretudo após a provável derrota do grupo na Guerra da Síria.
Todas estas ponderações, na verdade, são especulações, que podem inclusive não acontecer. Todavia, o que não muda é o modus operandi dos EUA, que continuam fazendo o que melhor sabem fazer, que é incitar ou alimentar conflitos fora de seu continente, sempre com intensa participação bélica, para depois sair de banda como se o problema não fosse seu, deixando que quem fica se entenda como puder. É o bom e velho EUA!

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

*Jônatas Pirkiel
O baile do Zé e o convidado traíra
Divulgado nas redes sociais, repercutiu muito a festa pelo aniversária da esposa do condenado José Dirceu, cujo baile foi gravado por um dos convidados mui amigo e disponibilizado na internet.
José Dirceu, que há pouco acabou de ser aquinhoado com uma aposentadoria de 10 mil reais, muito mais que o teto previdenciário, pois goza de aposentadoria especial como ex-deputado, aguarda o julgamento do seu recurso pelo Tribunal Federal da 4ª. Região em condenação do juiz Sérgio Moro.
Em caso de confirmação da sentença, em segunda instância, deverá passar longos anos na prisão. Enquanto isto não acontece, ele, como todo mortal, aproveita para se divertir ao lado de amigos e da família, traído por um dos convidados que gravou a cena.
A princípio e pelas condições impostas pela Justiça, nada impede que participe de eventos sociais, até mesmo dançar. O problema é que demonstrações como estas, por um cidadão que faz parte de um grupo político que foi eleito com a esperança de mudar o Brasil, mais parece um deboche, uma provocação ao povo brasileiro.
Pois, além de traírem a confiança do povo, promoveram, por uma orquestrada operação de corrupção, o maior assalto aos cofres públicos de um país, cujo valor jamais será superado por nenhum outro assalto no mundo. E, infelizmente, promovem este tipo de conduta que provoca a ira do povo e da sociedade traída.
Mas, lamentavelmente, as pessoas são assim, particularmente quando se trata de bandidos ideológicos que os crimes justificam os fins a que se propuseram. Andam e se apresentam por aí como se nada tivessem feito e o que fizeram não é crime.
Porém, temos as regras estabelecidas pela Constituição e pelo Direito Penal e Processual Penal, temos um Supremo Tribunal Federal como temos, e o jogo se joga assim. O povo, a sociedade, para eles é um mero detalhe!
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


PAINEL JURIDICO

Livro
A trajetória e o sentido da afetividade no direito brasileiro são detalhados na obra Princípio da Afetividade no Direito da Família, do professor Ricardo Calderón, publicada pela Editora Forense, com lançamento no 21 de novembro (terça-feira),a partir das 18 horas, na Livraria da Vila, em Curitiba.


Palestra

A Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná promove no dia 24 de novembro uma palestra com o juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, Homero Batista Mateus da Silva, sobre os efeitos da Reforma Trabalhista no sistema recursal e nos procedimentos de execução do Processo do Trabalho. O evento tem início às 19h, na sede da OAB Paraná.


Cartórios

O Prêmio de Qualidade Total Anoreg (PQTA 2017), que está em sua 13ª edição, busca reconhecer as boas práticas dos cartórios extrajudiciais. Com 130 inscrições em todo o Brasil, cartórios passaram por auditorias que identificaram práticas inovadoras adotadas por cada um deles e, no dia 17 de novembro, os melhores serviços serão premiados em Fortaleza (CE).


Congresso

Nos dias 20 e 21 de novembro, a PUCRS promove o III Congresso de Direito Comercial, organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito – Especialização em Direito Empresarial da Faculdade de Direito. A conferência de abertura, com tema os 15 anos do Código Civil: empresa, contratos e sociedades, será proferida pelo professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Inscrições http://tinyurl.com/CongressoComercial2017.


Simpósio 

O XIII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, que acontecerá de 31 de maio a 2 de junho no Teatro Guaíra, em Curitiba/PR, está com as inscrições abertas no link http://abdconst.com.br/xiiisimposio/. O tema do Simpósio de 2018 será O futuro das instituições.
Informações: (41) 3027-1167


Livro da semana

 

A presente obra faz uma análise das alterações propos­tas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), notada­mente através da Resolução CMN nº 4.434/2015, acer­ca da constituição, autorização para funcionamento, funcionamento, alterações estatutárias e cancelamen­to de autorização para funcionamento das cooperati­vas de crédito, à luz do substrato axiológico presente na Declaração Sobre a Identidade Cooperativa, edita­da pela Aliança Cooperativa Internacional no congres­so de seu centenário em Manchester, com o objetivo de observar se o órgão regulador das cooperativas de crédito observa os valores cooperativos declarados pela entidade máxima do cooperativismo mundial. Partindo da necessária definição de valor, seu escorço histórico e natureza até a conformação dos valores co­operativos postos na Declaração Sobre a Identidade Cooperativa, a obra analisa sua aplicabilidade ao am­biente cooperativo de crédito no Brasil como dever do Estado, seja porque os valores cooperativos são fontes materiais de direito, seja porque as cooperativas pos­suem papel essencial dentro da ordem econômica constitucional posta na Constituição Federal de 1988.

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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