*Jônatas Pirkiel

No momento em que os advogados do Brasil se reúnem na 23ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, nos dias 27 a 30 de novembro, o tema central é a defesa de direitos fundamentais como um dos pilares da democracia.
Justamente no momento em que vemos a democracia brasileira passando pelos seus piores momentos. Talvez o pior na história democrática brasileira. Sintoma visível quando temos, isoladamente ou não, movimentos defendendo a ruptura da ordem democrática. Quando vemos o confronto dos Poderes Legislativo e Judiciário. E, quando vemos o paradoxo de garantir a bandidos de colarinho branco o direito à ampla defesa, quando o anseio popular é bem outro, diante de um processo de corrupção jamais visto na história da humanidade, em tamanho e no volume de dinheiro desviado.
Em meio a este devaneio de ver a justiça ser feita, rompe-se com os padrões de uma sociedade civilizada para ver as forças judiciais e política se confrontarem. Violando as regras, a autoridade, a hierarquia e a harmonia e independência dos poderes. Ministros do STF violentando a dignidade da justiça e políticos submetendo o próprio Supremo Tribunal Federal à vergonha. Onde as decisões atendem a pensamentos e interesses pessoais e não à ordem institucional.
A ponto de termos uma Assembleia (Estado do Rio de Janeiro) liberando, pelos votos dos párias, deputados da prisão, sem a necessária determinação judicial. Ou um recém-empossado Diretor da Polícia Federal, em detrimento de tudo que a Polícia Federal já fez neste processo de combate à corrupção, dando sua opinião sobre assunto que deve ser tratado por juízes, promotores e advogados. Em iniciativa de profundo equívoco jurídico, ao interpretar como inexistente a prova material de um crime (a prova da mala).
Um momento de grande convulsão institucional, cuja contribuição da Ordem dos Advogados, nesta sua 23ª conferência, pode estar justamente na apresentação de uma proposta que permita o retorno à ordem institucional e democrática do país.
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


PAINEL JURIDICO

Dinheiro vivo
Pessoas físicas e empresas que receberem, em espécie, valores iguais ou superiores a R$ 30 mil terão de declarar os valores. Para isso deve ser utilizado o formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no site da Receita Federal. 

Culpado
O banco não deve indenizar correntista se a sua conta foi movimentada sem permissão, mas com a utilização do cartão e da senha pessoal. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Discriminação
É discriminatória a demissão de trabalhador imediatamente após voltar de tratamento psiquiátrico. O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Ética
Advogado não pode utilizar centrais de telemarketing para divulgar os seus serviços, sob pena de cometimento de infração disciplinar. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.

Almoço
A jurista Flávia Piovesan esteve ontem (21) em Curitiba em um almoço-palestra com o tema Advocacia, Empresas e Direitos Humanos. O evento foi organizado pelo Instituto dos Advogados do Paraná (IAP) com apoio do Centro Universitário Internacional Uninter.

Alimentos
Prazo para contestar ação de alimentos não pode ser inferior a 15 dias, a contar da data da audiência. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

ISS fixo
O TRF da 4ª Região decidiu negar seguimento ao recurso extraordinário requerido pelo Município de Cascavel contra o mandado de segurança coletivo da OAB Paraná, que garantiu às sociedades de advogados estabelecidas naquela cidade o recolhimento do ISS de forma fixa, ou seja, calculado com base no número de profissionais vinculados. O MS foi impetrado contra o secretário de Finanças de Cascavel pelo escritório Assis Gonçalves-Kloss Neto Advogados Associados.


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Desaposentação não! Invasão da política no Tribunal

Depois de um ano do julgamento, foi publicado (em 28.09.2017), o Acórdão do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, restando escancarado que, mais uma vez, com a decisiva colaboração de DIAS TOFFOLI e TEORI ZAVASCKI o governo conseguiu ditar à nossa Corte Suprema a decisão que interessava ao INSS, mesmo que nenhum prejuízo causasse às burras públicas o reconhecimento do direito defendido pelos trabalhadores. Mais uma vez, o mero exercício (da classe dominante), de manter o povo-trabalhador submisso, prostrado, sem dignidade e explorado pelo próprio governo, dito do povo e para o povo pela sempre ignorada Constituição Federal, essa, dita cidadã, por ULISSES.
O isento relator do recurso, Ministro ROBERTO BARROSO votou no sentido da improcedência das falaciosas razões da autarquia previdenciária, da União e outros exploradores da classe trabalhadora – no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio –, entretanto, a tese (política) de Toffoli e Zavascki restou vitoriosa na votação do colegiado e os trabalhadores foram alijados, mais uma vez, de seu cristalino direito de usufruir das infindáveis contribuições mensais entregues ao INSS para garantir aposentadoria digna no final de suas vidas. V e j a m o s:

EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91″.
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF. Pleno. Repercussão Geral J. 27.10.2016. Relator p/Acórdão Ministro Dias Toffoli)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DIREITO E POLITICA

Uma questão de time
*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Algum tempo atrás o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, anunciou sua previsão de que o recurso interposto contra a decisão que condenou Lula na Lava Jato deverá ser julgado no mês de agosto de 2018, quando então saberemos se o ex-presidente poderá ou não ser candidato nas próximas eleições.
Quanto ao fato da demora ser a mesma de todos os demais processos na pauta do TRF, tudo bem. O problema parece estar no time do julgamento, pois em agosto o processo eleitoral já estará adiantado, quando muito provavelmente os favoritos, seja para o 2º turno, seja inclusive para uma eventual vitória já no 1º turno, já deverão estar delineados, com uma grande probabilidade de Lula despontar em uma dessas duas hipóteses.
Para quem duvida disto, vale lembrar que dias atrás o Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente da casa e aliado de Temer, já anunciou que em 2018 estará junto com Lula. Renan pai e Renan filho, também pmdebistas históricos, já fizeram o mesmo há algum tempo. E até o Dep. Tiririca, que votou a favor do impeachment de Dilma, já lulou. E se considerarmos as várias pesquisas eleitorais já realizadas pelos mais diversos institutos, todas apontando Lula disparado na frente, a tendência é que esse adesismo só faça aumentar, tornando a participação do ex-presidente na disputa eleitoral ainda mais efetiva.
Assim, deixar para resolver sobre a participação de Lula no pleito de 2018 apenas em agosto parece algo bastante preocupante, pois seu eventual impedimento, o que hoje parecer ser o mais provável, mexerá não apenas na disputa presidencial, mas também em todas as alianças para governos e senado.
Mas ainda mais perturbador deverão ser os efeitos sobre uma grande parcela do eleitorado que já terá definido seu voto pelo ex-presidente, e que em agosto de 2018 já terá incorporado a candidatura de Lula como esperança concreta de recuperação da prosperidade perdida.
Por isso, seria melhor se as coisas fossem equacionadas bem antes. Pois do contrário, para quem esperava que 2018 fosse um novo marco da nossa democracia, talvez venha a representar o golpe de misericórdia na nossa já tão combalida estabilidade política e social.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba

 


Livro da semana

 

O nazismo é um dos assuntos mais falados da história. É, por outro lado, sob diversos aspectos, um grande tabu. Neste livro, tenta-se escancarar a face jurídica do regime nacional-socialista, muito pouco comentada, a fim de que as percepções jurídicas da relação entre Moral e Direito sejam melhor dimensionadas. Antes disso, tecem-se considerações gerais sobre o atual estágio de Positivismo Jurídico e Não Positivismo Jurídico, com um resumo de ideias pouco encontrado nas obras brasileiras de Teoria do Direito. Nesse sentido, o trabalho é relevante tanto àqueles que precisam ter uma visão geral sobre os principais autores positivistas e não positivistas do Direito, quanto àqueles que se interessam, de alguma forma, pelos desdobramentos do nazismo.

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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