*Jônatas Pirkiel

Não obstante tenha o juiz a prerrogativa de decidir, desde que devidamente fundamentado, não pode extrapolar os limites dos direitos do condenado, decorrentes das garantias constitucionais, ou em razão da jurisprudência formada em cada caso. E o direito de recorrer em liberdade, em especial quando o acusado responde o processo em liberdade é uma destas garantias, esculpidas no princípio constitucional da presunção de inocência, quando não tiver contra si sentença penal condenatória, transitada em julgado.
Embora tenha o Supremo Tribunal decidido recentemente que cabe a decretação da prisão em face de sentença penal condenatória, em segundo grau, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, o que inclusive é matéria que poderá ser revista pela mesma Corte de Justiça, isto não pode ocorrer quando a decisão é de primeiro grau e tenha o condenado respondido o processo em liberdade.
Este entendimento foi reafirmado por decisão da Ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, ao conceder liminar no HC 431476, sob o fundamento de que Somente com o exaurimento da jurisdição ordinária é legítimo iniciar a execução provisória da sanção privativa de liberdade….
O juiz de primeiro grau havia determinado, já na sentença condenatória do Tribunal do Júri, a imediata prisão do condenado sob o argumento de que deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim de que seja iniciada a execução da pena, em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual.
Impetrado HC contra esta decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o pedido, com base no princípio da garantia da ordem pública. Decisão que foi modificada por decisão da presidente do STJ, também sob a ótica de que a prisão preventiva ofende ao princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre os fatos e a cautela decretada.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected]).


DIREITO E POLITICA

O fim da boa e velha dialética grega
*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

No final do ano passado ganhou corpo nos Estados Unidos um movimento intitulado MeToo, por meio do qual celebridades americanas do sexo feminino botaram o dedo na numa velha ferida a partir de uma série de denúncias contra o produtor de Hollywood Harvey Weinstein por assédio e abuso sexual.
Pouco mais de um mês após, a polêmica reacendeu por conta de um novo manifesto assinado por cem mulheres francesas, dentre as quais a estreladíssima Catherine Deneuve, defendendo a liberdade dos homens importunarem as mulheres, e alertando para o risco do puritanismo decorrente do protesto das americanas.
Dá para imaginar o barulho depois deste choque de cultura. Todavia, mesmo antes da poeira baixar dá para arriscar uma opinião de que ambos os lados tem razão, pois estão falando de coisas bem diferentes.
As americanas, salvo engano, estão falando de algo grave, que é o assédio sexual baseado em uma relação de subordinação hierárquica desproporcional, acrescido de uma boa dose de vulnerabilidade física ou emocional da parte abusada, que quase sempre desagua no abuso.
Já as francesas, ao que parece, se referiram ao direito do homem assediar as mulheres, mesmo que sob sua subordinação, mas sem o componente da violência moral ou da pusilanimidade imaginada pelas americanas. Seria o mesmo que a boa e velha cantada que nós aqui dos trópicos conhecemos bem, e que quando bem executada pode produz efeitos gratificantes para ambos os lados.
Essa comparação, na verdade, foi realizada para demonstrar que o problema, no caso, não está nem com as americanas e nem com as francesas, cada qual com a sua razão, mas sim com a lógica moderna que vem sendo imposta pelo sistema e que busca definir tudo aprioristicamente, rotulando ideias como se fossem produtos prontos e acabados para o consumo.
E o leitor pode até achar estranho um assunto desta natureza em uma coluna denominada Direito e Política, mas o fato é que a atual conjuntura do país é em boa medida resultado desta nova lógica, onde tudo que aprendemos com boa e velha maneira de pensar dos gregos, com tese, antítese e síntese, não interessa mais ao mercado.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Equiparação de cônjuges e companheiros na herança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça promoveu a equiparação dos regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado adotou entendimento da Corte Suprema, que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.
O caso concreto é de uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante já falecido, alegando que o procedimento não atendeu às exigências legais.
A decisão inicial havia decretado a ilegitimidade ativa dos autores, considerando que na ordem sucessória a companheira é parte legítima para propor a demanda.
O Tribunal de Justiça Estadual reformou a decisão, baseado na interpretação literal do art. 1.790, III, do Código Civil, mas, na Corte Superior de Justiça, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (relator do feito), entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento.
O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Ou seja, isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes, explicou o ministro.
O colegiado reformou a decisão estadual para declarar a ilegitimidade ativa dos autores, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança. (Segredo de Justiça)
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

O que falta no Brasil é respeito à Constituição Federal
 
*Cezar Augusto C. Machado
 
Assim como está tentando fazer com a reforma da Previdência, o Governo Federal pretende apresentar um projeto simplificado para reformar o Sistema Tributário. A proposta poderia até ser interessante, visto que há mais de 20 anos o assunto está em debate, mas, chegar a uma conclusão parece um sonho difícil ou até impossível de ser alcançado.
  A grande falha que ocorre em nosso país – e isso não diz respeito apenas a questão tributária, mas a diversos outros setores – é que não se cumpre a Constituição Federal (CF) de forma hígida. O sistema constitucional tributário é bem desenhado, partilhando entre os entes as competências e as receitas tributárias para que tenham capacidade de angariar caixa para a realização de suas atividades.
  Porém, dentro desse desenho correto houveram violações totalmente desnecessárias, ilegais e inconstitucionais cometidas pelos administradores. Por exemplo, a União tem por prática habitual conceder isenções em relação a aqueles impostos que são partilhados com os outros entes. No entanto, não concede qualquer espécie de isenção em relação as contribuições que são de sua exclusiva arrecadação e sem repasse.
  Os Estados, por sua vez, violam os acordos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para dar subsídios não autorizados e, por tanto, inconstitucionais. E, por fim, os Municípios, em diversos casos, simplesmente não arrecadam os impostos de sua titularidade – caso mais comum é o Imposto sobre Serviço (ISS) – por suposta dificuldade de arrecadação.
  É fácil observar que, com ou sem reforma, quem corroeu o sistema foi o administrador público nas três esferas. Ao invés de respeitarem o texto magno, optaram por violá-lo em benefício próprio, especialmente a União Federal. De nada adiantará uma reforma tributária, se não existir responsabilidade do administrador público e o respeito à Constituição Federal e aos direitos de cada ente político.
  O relator da reforma tributária defende que a proposta de emenda constitucional prevê a extinção de diversos tributos como, por exemplo, IPI, IOF, CSLL, PIS, COFINS, salário-educação, CIDE-combustíveis, ICMS e ISS. Porém, a grande questão aqui é entender como os congressistas alterarão a CF para extinguir dois tributos que sequer são de suas competências, como o ICMS e o ISS.
  O ICMS é a principal fonte de arrecadação dos estados e sua extinção representará o fim da autonomia estadual perante à União Federal. E mais, a extinção do ICMS dos estados é o mesmo que violar a forma federativa de Estado e a separação dos poderes, o que é vedado pela própria Constituição Federal.
  O tema não é novo e nossos congressistas gostam de debruçar-se sobre ele, sem nada decidir. O remendo que pretendem fazer desta vez no sistema tributário trará mais prejuízos do que benefícios. Antes de perder tempo e força com uma reforma que já vem inteiramente remendada e fadada ao fracasso, dever-se-ia respeitar o texto constitucional.
 
*O autor é advogado com atuação em Direito Tributário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro


PAINEL JURIDICO

Bebida
Oferecer bebida alcoólica a menor de 18 anos é crime de perigo abstrato. O entendimento é da Câmara Criminal do TJ do Acre.

Lula
O TRF da 4ª Região informa que os prazos processuais e as intimações nos processos físicos e eletrônicos em trâmite no tribunal estarão suspensos nos dias 23 e 24 de janeiro de 2018. No dia 24 de janeiro não haverá expediente administrativo e judicial, exceto para os servidores diretamente envolvidos com a realização e apoio da sessão de julgamento do recurso do ex-presidente Lula.

Línguas
Estão abertas as inscrições para os cursos de francês e inglês oferecidos pela CAA/PR, em parceria com a L.A. Idiomas, para advogados e dependentes estatutários. São aulas em turmas de 4 a 10 alunos, ou Vip com horários exclusivos. Informações pelos telefones: 3345-4966/ 3275-5236 ou e-mail [email protected].

Demissões
De acordo com a nova Reforma Trabalhista, as demissões em massa não exigem negociação prévia com o sindicato da categoria. O entendimento é do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do TST.

Indenizações
Não incide Imposto de Renda sobre indenizações recebidas como reparação por danos patrimoniais. O entendimentoé da Receita Federal em resposta a consulta publicada em dezembro de 2017.

Seguro
A demora injustificada para pagar indenização de seguro de vida gera dever de indenizar. O entendimento é do juiz da 3ª Vara Cível da Ceilândia – DF.

Congressos
Estão abertas as inscrições para o VII Congresso Sul-Americano de Direito Administrativo e o VIII Congresso da Associação de Direito Público do MERCOSUL, que acontecerão, simultaneamente, em Foz do Iguaçu (PR), nos dias 1º, 2 e 3 de março. Informações: [email protected] e (31) 3296-8331 Inscrições:  www.ipda.net.br.


LIVRO DA SEMANA

Com base nas reflexões sobre o capitalismo humanista e socialismo, o presente trabalho apresenta as diferenças entre os dois regimes filosóficos, econômicos e jurídicos, ao mesmo tempo em que demonstra que a fundamentação jurídica e filosófica do capitalismo humanista não é e nem pretende ser uma visão socialista, mas sim um regime jurídico próprio e totalmente diferenciado do socialismo.Este livro se destina ao operador do Direito e a quem pretende conhecer com profundidade essa nova doutrina, que traz soluções e uma visão diferenciada (humanista-fraterna) do Direito Econômico, cujo respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar de todos e à diminuição das desigualdades se dá pela concretização dos Direitos Humanos em todas as suas dimensões. 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA