A reforma trabalhista mexeu com um ponto bastante polêmico, a contribuição sindical obrigatória. Prevista no artigo 548 da CLT, a contribuição passou a ter caráter facultativo, segundo a Lei 13.467/2017. 

O recolhimento da contribuição sindical patronal foi 31 de janeiro de 2018. A contribuição sindical laboral, no valor correspondente a um dia de trabalho, vence em 31 de março de 2018, com desconto na folha de pagamento. Com o advento da Lei 13.467/2017, o desconto na folha de pagamento pelo empregador só é possível com a anuência expressa do trabalhador. Neste novo contexto, resta às organizações contábeis, ponderar junto aos contribuintes a importância da representação sindical, pois a faculdade de pagar ou não a contribuição sindical patronal é de responsabilidade da empresa, e a laboral, do empregado.

Neste primeiro momento a mudança na Lei trouxe uma dúvida às empresas em geral, mas com tendência a não recolher a contribuição. No entanto a contribuição sindical prevista no artigo 548 da CLT continua existindo, mas agora o pagamento depende da vontade do empregador e do empregado, também, diz Euclides Locatelli, diretor da EACO Consultoria e Contabilidade. O reflexo desta faculdade do recolhimento da contribuição sindical foi sentido pelos Sindicatos Patronais, com baixa arrecadação comparada com o valor recebido em anos anteriores. Em média o arrecadado corresponde a 25% em relação a 2017.


ESPAÇO LIVRE

Atenção aos módulos do SPED

*Johney Laudelino da Silva 

Instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é mais um avanço na informatização da relação entre o Fisco e os contribuintes. No portal do SPED, é possível encontrar todas as informações necessárias para a geração de arquivos, assim como download dos programas, leiautes, tabelas, atualizações, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda de cada unidade federativa, entre outros serviços.

Atualmente, com mais de dez módulos, o projeto SPED tem como objetivo aumentar a fiscalização, evitar evasão fiscal e estimular os contribuintes a automatizarem cada vez mais os seus processos administrativos e operacionais, são eles: Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e); Escrituração Contábil Digital (ECD); Escrituração Contábil Fiscal (ECF); Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições); Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD ICMS IPI); Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf); e-FINANCEIRA, conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, além da prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); eSocial, unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que tem a finalidade de padronizar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo um ambiente nacional; Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Esses módulos possuem em sua essência a automatização dos controles e processos, geração de dados e cruzamento das informações. Logo, se as empresas conseguirem automatizar tais processos, ao atender o que foi designado pelos órgãos competentes para cada item, terão mais eficiência, menos retrabalho e menor custo. Para tanto, além da visão de custo operacional, é fundamental investir em soluções fiscais flexíveis que facilitam o dia a dia, tragam dados mais confiáveis e sejam compatíveis com as demandas do negócio.

*O autor é especialista em Gestão Tributária e na Solução Fiscal GUEPARDO da FH. Bacharel em Ciências Contábeis com MBA em Gerência Contábil pelo IBPEX. E-mail: [email protected]


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Para salvar Lula STF volta a discutir prisão

*Jônatas Pirkiel

Num país como o nosso, cheiro de contrariedades e barbáries, até a Corte Superior de Justiça arrisca sua imagem, já há muito desgastada, para reapreciação um equívoco. Digo isto porque quando o STF decidiu pela prisão após decisão condenatória de segundo grau, importando ou não se na decisão de primeiro grau o édito condenatório facultava o condenado recorrer em liberdade, eu já havia dito que aquela decisão contrariava o inciso LVII, do artigo 50., da Constituição Federal: …ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória…

Posição que sempre entendi mais compatível com o estado de justiça, mas que, a partir daquela decisão, muitos foram os condenados, via de regra, pobres que passaram a cumprir a sentença já no regime fechado, ou mesmo semiaberto. Agora, em razão dos grandes bandidos que assaltaram a República, dentre eles Lula, arregimentam-se os lacaios de plantão e os interessados diretos na manutenção do estado de corrupção do pais para que o Supremo venha realizar esta decisão, por argumentos que nada tem de processuais ou jurídicos, para evitar que o ex-presidente seja preso por decisão de 2º. Grau.

Até mesmo a lei da ficha limpa que veda a condenados por órgãos colegiados a concorrer a cargos eletivos, vai ser deixada de lado, pelo que tudo se revela, para que a candidatura de um condenado ocorra. Seja este ou aquele, deste ou daquele partido. Esta discussão vai ser mais um vexame para o supremo, de que supremo nem ais o nome pode ostentar, diante de tantos erros, tantos interesses, tantas conveniências e tantas demonstrações de as pessoas que estão lá não o estão por decorrência de uma sistema republicano de sistematização da justiça, mas por um sistema de satisfação de interesses e vaidades que supera qualquer nível de tolerância de uma sociedade civilização.

Então que os supremos, se vierem a permitir que o condenado recorra em liberdade, mesmo após a decisão condenatória de segundo grau, tenha o mínimo de respeito e mande cumprir em liberdade as centenas ou os milhares de condenados que cumpriram a decisão dos supremos. Inclusive com as respectivas indenizações pelo cumprimento antecipado da pena, vedado pela Constituição.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


DIREITO E POLITICA

O fim da ilusão

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

A morte de Marielle foi marcante sob muitos aspectos. Primeiramente pela comoção popular que provocou. Depois pela reação conservadora, com a replicação de fakenews direcionadas para atingir a reputação da vítima, insinuando sua ligação com o narcotráfico. E por fim pela contrarreação em defesa da verdade, coisa, aliás, rara de acontecer em episódios desta natureza, que normalmente acabam se perpetuando mais pelas mentiras plantadas, do que pelos restabelecimento dos fatos reais. Talvez o maior exemplo disto seja a sociedade entre Lulinha (filho de Lula) com Joesley e Wesley nas cotas da FRIBOI, que veio a ser esclarecido somente anos depois com a delação dos irmãos da JBS, que declararam sequer conhecer pessoalmente o suposto sócio.

Todavia, de minha parte o que mais chamou a atenção foi fato do atentado ter ocorrido em plena intervenção militar no Estado do Rio de Janeiro, numa clara demonstração de que a presença das tropas nas ruas da cidade maravilhosa já não desperta o mesmo medo ou no mínimo respeito nos marginais como outrora.

E sem dúvida este, ressalvando o respeito por Marielle e sua tragédia pessoal, é o aspecto mais preocupante, pois ao que parece o crime organizado já entendeu que a intervenção é mais fama que proveito, como na música de Caetano, e as Forças Armadas pouco podem contra um esquema enraizado nas comunidades, que acabam lhes servindo de camuflagem e proteção.

Na verdade, as experiências anteriores, como na ECO 92 e especialmente a ocupação do Moro do Alemão, em 2007, já haviam forçado o crime organizado a espraiar suas atividades em outras praças, o que acabou ajudado a estabelecer novas bases e rotas para eventuais necessidades.
Por tudo isto o sacrifício de Marielle deve ser tomado como um símbolo. Seja da resistência política do cidadão oprimido pelo preconceito e pela condição social, seja pelo fim da ilusão, pois quando o crime organizado desafia o próprio exército, não há muito mais no que acreditar.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


DOUTRINA

É perfeitamente admissível a concessão da tutela antecipada de urgência sem audiência da parte contrária, se presentes os pressupostos legais (probabilidade do direito e perigo de dano), inclusive quando do despacho da petição inicial, antes mesmo do ingresso do réu no processo, sendo esta a posição que, no antigo sistema, se firmou também na jurisprudência dos tribunais. Mas, se verificar o juiz que, apesar da alegação de perigo de dano (art. 300, caput), o direito invocado pelo requerente não corre perigo algum, nada obsta a que despache simplesmente a petição inicial, deixando para apreciar o pedido de tutela após o decurso do prazo para defesa, haja ou não oferecimento de contestação. Trecho do livro Tutela Antecipada na Sentença no Novo CPC, de Luciana Gontigo Carreira Alvim Cabral, página 58. Curitiba, Juruá, 2017.


PAINEL

Precatórios
Até 90% das dívidas ativas com a Receita Estadual inscritas antes de 25 de março de 2015 poderão ser compensadas com precatórios. A adesão ao programa aberto pela Secretaria da Fazenda do Paraná foi estendida e agora pode ser feita até 23 de março.

Descaminho
O STJ fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho. A decisão é da 3ª Seção do STJ.

Boa-fé
Aquele que recebe pensão do INSS, de forma indevida, mas de boa-fé, não está obrigado a devolver o valor auferido erroneamente. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região.

Congresso
Estão abertas as inscrições para o Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, que será realizado nos dias 26 e 27 de abril, em Curitiba, sob a coordenação científica de Christhyanne Regina Bortolotto e Graciela Marins. Após a solenidade de abertura, no dia 26, às 18h30, os participantes assistirão à conferência A atuação do advogado trabalhista e o contexto pós-reforma, ministrada pelo professor José Affonso Dallegrave Neto.

Pensão
Devedor de pensão alimentícia deve ser preso em regime fechado. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Herança
Filho adotado não tem direito à herança do pai biológico. O entendimento é da 7ª Turma Civil do TJ do Distrito Federal.

Palavra
Advogado tem direito de fazer sustentação oral mesmo sem inscrição prévia. O entendimento é do TST.

União
A Lei do Inquilinato não se aplica em contrato de locação de imóvel pertencente a União Federal. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 3ª Região.


LIVRO DA SEMANA

As temáticas abordadas nesta obra se consubstanciam na extração do conteúdo teórico e prático da legislação processual civil, constitucional e previdenciária, atos normativos infralegais expedidos pelos órgãos públicos, doutrina autorizada sobre a matéria e jurisprudência emanada do Poder Judiciário e, especialmente, a Lei 13.105/2015, novo Código de Processo Civil.  Aborda-se, especificamente, as peculiaridades do Processo judicial Previdenciário em que a parte autora litiga contra o INSS. Atrelado ao tema central investiga-se, também: a) a relevância e distinção entre a verdade material e a verdade formal; b) a natureza das normas que tratam do ônus da prova e sua importância no Direito Processual Público Previdenciário; c) se as regras processuais referentes ao processo judicial em face do poder público, no Brasil, obedecem realmente à garantia da isonomia processual; d) a dimensão do ônus da prova nas lides em que o Poder Público, no âmbito previdenciário, está em juízo, com atenção aos princípios constitucionais que regem o Direito Processual Civil; e) a influência exercida sobre o instituto do ônus da prova pela teoria dos direitos fundamentais; f ) de que forma a presunção de legalidade do ato administrativo que denegou o benefício previdenciário requerido refletirá na distribuição do ônus da prova; g) como se faz a correta distribuição do ônus da prova pelo Juiz no processo previdenciário; h) a distribuição dinâmica do ônus da prova no NCPC.

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA