O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar multa a cliente por não retirar o nome de órgãos de proteção ao crédito após decisão judicial. Segundo o entendimento da 4ª Turma, a Caixa foi intimada mais de uma vez para comprovar a baixa da restrição sem ter apresentado qualquer justificativa razoável para a demora no cumprimento. Quanto ao valor, o banco deverá aguardar o cálculo final pela vara de execução para pedir a redução.

A ação foi ajuizada por um casal que recebeu diversos lançamentos indevidos de compras realizadas no exterior em seus cartões de crédito e teve apenas parte das despesas estornada. Eles tiveram os nomes restritos nos órgãos de proteção ao crédito. Além da inexigibilidade de débitos, pediram indenização por danos morais.

O pedido foi julgado procedente, com a condenação da Caixa ao pagamento da indenização de R$ 10 mil. No entanto, a Instituição financeira não retirou a restrição do nome da mulher, ocasionando uma multa por descumprimento de decisão judicial.

A Caixa recorreu ao tribunal alegando que a soma da multa diária, de R$ 89 mil, representa um valor milionário que causará enriquecimento sem causa do casal e se mostra absolutamente excessiva em comparação com o valor da condenação.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo, manteve o entendimento de primeira instância, entendendo que a Caixa deve aguardar o cálculo final da penalidade pela vara de execução e só então pedir a redução. No momento em que for consolidado o valor final da multa, poderá o juízo reduzir seu montante, caso efetivamente se mostre excessivo de acordo com o caso concreto. Somente em tal momento poderá ser avaliada a exorbitância ou não da multa fixada, não merecendo prosperar as alegações da recorrente, neste momento, quanto à excessividade da multa, afirmou o magistrado.