Projeto de Lei 155/2007 de autoria do deputado Fernando Ribas Carli Filho:

Art. 1º Ao condutor e proprietário de veículo auto­motor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto­res – IPVA.

Trecho da justificativa: “É importante frisar que é papel indelegável do Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à educação e à segurança no trânsito, embora saiba-se que apenas estes mecanismos não sejam suficientes para diminuir os elevados índices de acidentes e o aumento progressivo de infrações de trânsito. No intuito de somar esforços junto com os dispositivos legais já existentes, o novo projeto permitirá ao Estado assegurar àqueles que permanente­mente observam e respeitam as normas de trânsito, a con­tinuidade desta postura, bem como, incentivará aos demais motoristas a obedecerem as normas do Código Nacional de Trânsito”.

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