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Reforma tributária e FPE
Os embates levantados no Congresso Nacional, no exercício de 2012. acerca da reforma do sistema tributário brasileiro ficaram restritos ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), campo de 27 legislações distintas, mais de 40 alíquotas e recheado de regimes especiais, verdadeiras âncoras das estratégias regionais de atração de investimentos, no âmbito da novela da guerra fiscal, tendo como capítulo mais recente a batalha dos portos, fruto da autêntica falta de uma política nacional focada na perseguição da atenuação ou até eliminação das disparidades regionais de geração de renda e oportunidades de emprego.
Até aqui, nota-se um ensaio de reforma tributária, materializado na tentativa de encerramento ou mitigação da guerra dos portos, em atendimento às queixas de destruição de produção e de empregos no País, proferidas insistentemente por empresários industriais e centrais sindicais.
Houve a aprovação da resolução 13 pelo Senado, em abril de 2012, estabelecendo, a partir de janeiro de 2013, alíquota unificada de 4,0% (normalmente 12,0%) sobre as transações realizadas entre os estados com produtos procedentes do exterior ou com conteúdo importado superior a 40,0%. A medida foi regulamentada, particularmente quanto ao certificado de conteúdo de importação (CCI), pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), assento dos secretários da Fazenda de todos os estados e do Distrito Federal e um representante do governo federal.
A presidência do Senado chegou a instituir, em abril de 2012, uma comissão formada por treze especialistas – presidida pelo ex-Ministro Nelson Jobim, tendo como relator o ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel -, com o objetivo de estudar e propor alternativas para a construção de um arranjo federativo no Brasil.
Após algumas simulações, o grupo recomendou a mudança do princípio de cobrança, ou da base de incidência, do ICMS da origem (produção) para o destino (consumo) - regra que vale atualmente apenas para a energia, aproximando o ICMS da lógica de imposto sobre o valor agregado, predominante em outras nações, onde, porém é administrado pelo poder central -, com diminuição da alíquota incidente sobre as transações interestaduais de 12,0% (estados mais pobres) e 7,0% (mais ricos) para 4,0%, em um período de oito anos, e designação explícita de formas e valores de ressarcimento das unidades prejudicadas quando da validade das modificações no Fundo de Participação dos Estados (FPE) e nos critérios de rateio dos royalties de energia.
Contudo, as usuais aspirações imediatas conduziram os mandatários estaduais a concentrar suas preocupações com a provável edição da súmula vinculante (SV) nº 69 pelo STF. A SV derrubaria de pronto todos os estímulos fiscais escorados no ICMS, concedidos sem aprovação antecipada e unânime dos membros do Confaz, segundo preconiza a LC nº 24 de 1975 que, diga-se de passagem, vem sendo permanentemente driblada, revelando-se incapaz de impor disciplina à postura tributária da federação. A esse respeito, advoga-se até a remissão dos débitos pretéritos.
Na contramão, a Comissão de Infraestrutura do Senado aprovou, em outubro de 2012, a eliminação da exigência de unanimidade nas decisões do Confaz para a autorização de concessão de benesses fiscais, substituindo-a por três quintos dos votos dos membros do organismo, com pelo menos um apoio de cada região. O projeto de lei complementar terá que ser aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e votado no plenário daquela Casa, para posterior encaminhamento e tramitação na Câmara dos Deputados.
Nessas circunstâncias, era absolutamente perceptível a ausência de tempo hábil para o oferecimento, pelo Congresso, de uma tábua de divisão do FPE tecnicamente adequada até o final do ano de 2012, o que representa o não cumprimento da decisão tomada pela Corte máxima do País no começo de 2010.
Porém, considerando a complexidade da preparação de uma Lei que afetará a vida financeira futura dos Estados, ao conformar um novo quadro de ganhadores e perdedores diretos na apropriação dessa modalidade de renda, seria prudente a procura de uma saída política, centrada em acertos para a viabilização da concessão, por parte do STF, de tempo extra para encaminhamento, debate e deliberações no legislativo.
Do contrário, com a revogação da Lei, restaria a solução pragmática, com a União simplesmente fazendo valer as determinações do STF e suspendendo o repasse dos montantes do FPE, o que comprometeria as já suficientemente combalidas finanças dos pedaços articulados da federação, particularmente os estados, com prejuízos multiplicados aos municípios.
Existe uma sugestão intermediária, produzida pela equipe de notáveis, prevendo a não ocorrência de perdas de repasses aos espaços estaduais, com a feitura da divisão apenas do valor da variação real do IPI e do IR, rateada pela combinação entre maior população e menor renda per capita, de acordo com as novas regras, e a instituição de um esquema de passagem gradual para o novo regime até o ano de 2018. Se, de um lado, essa proposta atenderia as imposições do STF, resolvendo a questão às pressas, de outro, impediria a restauração do diálogo político do tema, no sentido da reconstrução do mais importante pilar do arranjo federativo brasileiro.
PS. Agradeço o privilégio da companhia dos leitores do Jornal do Estado neste ano de 2012. Desejo a todos um feliz 2013. Volto no final de fevereiro.
Gilmar Mendes Lourenço é economista, diretor-presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), professor do Curso de Economia e Editor da revista “Vitrine da Conjuntura” da FAE Centro Universitário. Ele escreve às quartas-feiras neste espaço
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