DIREITO E POLITICA 

Os idiotas da objetividade

*Carlos Augusto Vieira da Costa

Sempre desconfiei da racionalidade cartesiana consagrada na máxima “penso, logo existo”. Acho que a vida e a natureza vão muito além da ordem mesquinha da razão. Tomo para mim a frase dos antigos navegadores portugueses, para quem navegar era preciso, viver não era preciso. Mas leia-se “preciso” não pelo sentido de “necessário”, imortalizado na poesia de Fernando Pessoa, e sim na sua acepção de “certo, justo, milimétrico”.
Vejam o recente alerta da Organização Mundial da Saúde sobre a progressão da tuberculose na Europa. A tuberculose é uma doença infecciosa típica de regiões subdesenvolvidas, que tem a sua disseminação determinada pelas precárias condições de higiene e saúde. Como então com explicar a sua incidência na Europa, centro de excelência civilizatória? Simples. Os europeus estão há tanto tempo livres desta moléstia que o sistema imunológico da sua população perdeu a memória de como se defender da agressão do bacilo causador da doença, que aumentou a sua incidência a partir das recentes correntes migratórias dos países africanos para o continente europeu.
A notícia boa é que nós brasileiros, em razão do nosso estágio de desenvolvimento, não temos com que nos preocupar.
Outro exemplo de que a lógica cartesiana não se presta a explicar muita coisa foi o nosso desempenho em meio à crise mundial de 2009, que derreteu a economia americana e européia. O Brasil foi o último a patinar e o primeiro a retomar a aceleração, num desempenho que levou os presidentes dos Bancos Centrais dos países desenvolvidos a nos apontarem como exemplo de solidez financeira.
A explicação? De tanto apanhar para sucessivas crises econômicas, desenvolvemos uma lógica própria para minimização de riscos financeiros, com amarras que fizeram do nosso sistema bancário o mais sólido do mundo. E neste ponto diga-se, a bem da verdade, o governo FHC teve papel fundamental.
E poderíamos citar ainda dezenas de exemplos e situações que fariam da lógica cartesiana nada além de um artigo de auto-ajuda. Mas a idéia não é esta, e sim apontar a carência dos analistas políticos e econômicos sempre que se prontificam a esclarecer os fatos.
Vejam o caso da mídia especializada, que não passa dia sem cobrar de Dilma mais energia em sua sanha moralizadora, especialmente em relação às aspirações fisiológicas da sua base de apoio, como se fosse possível à Presidente governar sem a participação dos partidos e do legislativo.
A estes analistas vale lembrar que na última vez que o executivo governou de modo soberano foi durante o regime militar, e que desde seu fim o Brasil se converteu de fato em uma República Federativa, regida pela participação harmônica e independente dos poderes legislativo, executivo e judiciário.
Vale também ressaltar que os escolhidos por Dilma são representantes populares, eleitos pelo sufrágio universal, e, por isso, legitimados para exercer o poder. Se são bons ou ruins, nem sempre é possível saber de antemão. Novais, por exemplo, foi saudado pela mídia como referência de capacidade administrativa, graças ao seu desempenho com relator da Lei de Responsabilidade Fiscal, um marco da modernidade administrativa.
Portanto, às favas com os idiotas da objetividade (Nelson Rodrigues), pois navegar é preciso, e viver não é preciso. Ou como diz um velho amigo: na zona não tem virgem, e não há meios de se fazer um país com virgens.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

A Contratação de menor aprendiz

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

O contrato de trabalho é o que sacramenta a relação jurídica de contratação de funcionários. O contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato de trabalho, voltado para os jovens, mas não somente menores. A lei assevera que o contrato de aprendizagem poderá ser efetuado para funcionários maiores que 14
anos e menores de 24 anos. Porém, a lei concede privilégios para os deficientes, que poderão ser enquadrados nessa modalidade de contrato e que não sofrerão limites de idade, nem de tempo de contrato.
O objetivo do contrato de aprendizagem é inserir os jovens no mercado de trabalho, desde que estejam regularmente registrados em programas de aprendizagem e formação técnico-profissional, através de cursos internos ou externos incentivados pela empresa que realiza a contratação. Em síntese, o objetivo do contrato de aprendiz é preparar o futuro profissional.
A contratação de aprendizes é uma atitude compulsória por lei. O que os empresários devem enxergar nessa obrigatoriedade é que estão não somente ampliando oportunidades de aprendizado a jovens, mas também estão auxiliando no desenvolvimento social do Estado, ajudando a amortecer o nível de desemprego que leva ao caos social.
Várias empresas não estão atualizadas com as obrigações decorrentes da relação jurídica do contrato de aprendizagem e, por isso, estão vulneráveis a autuações por parte da fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, as antigas “DRT’s”.
Destarte, a empresa deverá observar os ditames legais que prescrevem os requisitos para validar um contrato de trabalho na modalidade “aprendiz”. Faz-se mister que a empresa celebre uma parceria com escolas profissionalizantes, a fim de abastecer o “empregado-aprendiz” com instruções profissionais sobre o trabalho que irá desenvolver. Além disso, não se deve olvidar que a empresa tem a obrigação de anotar a carteira de trabalho (CTPS) do jovem e, ainda, firmar contrato escrito tendo o prazo máximo de 2 anos (salvo os deficientes que gozam de maior elasticidade do prazo).
É necessário informar que a legislação trabalhista limita o número de contratos nessa modalidade. O percentual mínimo de contratação por empresa é estimado em 5%, enquanto o máximo deverá ser de 15%. Isto é, somente 15% do total dos empregados da empresa poderão ser aprendizes.
A jornada de trabalho do aprendiz deve ser compatível com seus estudos, bem como devem ser flexibilizadas suas férias para coincidir com as vacâncias escolares. É de bom alvitre comentar também que o aprendiz faz jus ao salário mínimo, férias remuneradas, certificado de qualificação profissional e a impossibilidade de trabalho em horas extras ou em compensação de horas.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito


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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Supremo reconhece prescrição de condenação de Edmundo

* Jônatas Pirkiel

Na última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu extinta a punibilidade do ex-joador Edmundo, condenado pela morte de três pessoas e lesões corporais em outras três que ficaram feridas depois quando o ex-jogador saía de uma boate no dia 2 dezembro de 1.995, na Lagoa, Zona Sul do Rio de Janeiro. A condenação se deu pela prática de crime culposo, uma vez que o ex-jogador não foi denunciado por sob a hipótese de dolo eventual, razão pela qual não foi levado a Júri Popular.
Desta forma, beneficiado pela aplicação da situação menos danosa (crime culposo) e também pela morosidade da Justiça, que somente veio oferecer à família das vítimas e à sociedade um veredicto quatro anos após os fatos, em outubro de 1.999, cuja decisão não transitou em julgado, tendo o Supremo apreciado o recurso, interposto em abril de 2010, somente agora, quando a pena, teoricamente, já estava prescrita. Desta forma, vamos tão somente transcrever o que foi noticiado pelos jornais, na última quinta-feira, ficando o resto na interpretação dos nosso leitores:
“…O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a punibilidade do ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, em decorrência da prescrição do crime pelo qual respondia. Em 1999, ele foi condenado por homicídio e lesão corporal após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e três feridos.
A decisão ocorreu no recurso interposto pela defesa do ex-jogador (Agravo de Instrumento 794971) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que fixou a pena em quatro anos e seis meses de detenção a ser cumprido em regime semiaberto. A pena inicial era de três anos, mas foi acrescida da metade (18 meses) em razão de a condenação ter sido por mais de um crime (homicídio e lesão corporal).
Ao analisar o caso, o ministro Joaquim Barbosa destacou que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente, ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no Código Penal (artigo 110, parágrafo 1º; e artigo 119) e na Súmula 497 do Supremo.
Assim, de acordo com a decisão, se aplica ao caso do ex-jogador o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos.
A contagem desses oito anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ-RJ sobre a condenação, que ocorreu no dia 26 de outubro de 1999. Dessa forma, a prescrição ocorreu no dia 25 de outubro de 2007, antes mesmo da data em que esse recurso chegou ao STF, o que aconteceu em abril de 2010.
“Deu-se assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal…

* Jônatas Pirkiel
([email protected]) é advogado criminal.


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ESPAÇO LIVRE

Possível alterações no aviso prévio

*Norton Augusto da Silva Leite

Atualmente, muito tem se noticiado sobre a polêmica questão da proporcionalidade do aviso prévio, assunto este que ganhou grande atenção na mídia nas últimas semanas, considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de quatro Mandados de Injunção impetrados.
Primeiramente, vale esclarecer que o Mandado de Injunção (MI) é um remédio constitucional que pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica, perante o STF, que detenha um direito previsto na Constituição Federal e que, por inércia do Poder Legislativo, não tenha sido regulamentada, e, em razão dessa não regulamentação se sinta prejudicada. Ou seja, é um procedimento processual que visa sanar falha do Poder Legislativo, através do Poder Judiciário.
No caso concreto, quatro ex-empregados de uma Companhia impetraram MIs para que o Supremo declare que o Congresso Nacional foi omisso ao não regulamentar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e fixe as regras sobre o tema até que uma lei regulamente o mesmo.
A questão toda surgiu uma vez que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe em seu artigo 7º, inciso XXI (vinte e um), que é direito dos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei, no entanto, referida lei ainda não existe.
Destaca-se que, considerando a falta de lei promulgada, a regra aplicada até então pelas empresas é da concessão e/ou pagamento de forma indenizada do período mínimo de trinta dias de aviso prévio, independentemente do tempo de serviço. No entanto, cumpre destacar também que, alguns sindicatos, através de Acordos ou Convenções Coletivas acabaram por “regrar” no âmbito de suas categorias de representação o aviso prévio proporcional, comumente de 45 dias ou 60 dias, para pessoas que trabalharam por um período “x” na mesma empresa ou que tenham “x” anos de idade.
Quanto a estes instrumentos impetrados, e que tem causado polêmica jurídica, o STF já se pronunciou em 22 de junho de 2011, onde os Ministros, por unanimidade, entenderam que o inciso XXI, do artigo 7º da CF/88, citado linhas acima, deve ser cumprido, ou seja, os Ministros já se posicionaram favoráveis ao pagamento do aviso prévio de forma proporcional ao tempo trabalhado, no entanto, o julgamento restou suspenso, já que os mesmos não chegaram a um acordo sobre a fórmula do cálculo do aviso prévio proporcional.
O julgamento deste tema ainda não tem data para ocorrer, porém, a questão preocupante é que o Supremo poderá entender que o julgamento dos quatro MIs gerará não só efeitos para os autores das ações, mas para toda a coletividade de trabalhadores, o que juridicamente é chamado de efeito “erga omnes”. Ou seja, uma vez estabelecida uma regra pelo Poder Judiciário no sentido da proporcionalidade do aviso prévio, todas as empresas estariam, em tese, obrigadas a cumpri-la, até que sobrevenha uma lei pelo Poder Legislativo.
A problemática é que a tal proporcionalidade gerará altos custos para os empregadores e, assim sendo, aumentará ainda mais o ônus do trabalho formal em nosso país, e, consequentemente, estimulará ainda mais a informalidade.
Cumpre destacar ainda que é discutível se a decisão do STF que está por vir, será obrigatória para todas as empresas ou não, uma vez que a Constituição Federal também dispõe em seu artigo 5º, inciso II, que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Se considerarmos os dizeres do inciso II supra citado, as empresas somente estariam obrigadas a aplicar a proporcionalidade do aviso prévio, tão somente após o pronunciamento do legítimo elaborador das leis, o Poder Legislativo, tendo efeito a decisão do Poder Judiciário, somente para os quatro jurisdicionados que impetraram os polêmicos MIs.
Ademais é discutível também se houve mesmo a dita omissão do Poder Legislativo sobre o assunto, argumento este para a impetração dos M.Is., uma vez que alguns projetos de lei sobre o tema, já estão em tramitação há alguns anos e, se até o momento não foram votados, é possível afirmar que o assunto não convém ao país, não só em razão do aumento dos custos, mas também em razão do impacto que tal alteração causará ao mercado brasileiro, frente ao mundo globalizado.
Cumpre destacar ainda que o empregado brasileiro, possui garantias financeiras inexistentes em outros países, tais como o seguro desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e respectiva multa rescisória de 40%, multa esta incidente sobre o valor do montante histórico de todos os depósitos efetuados durante a vida laboral do empregado, verba esta que corresponde ao maior valor das chamadas “verbas rescisórias”, pagas quando da despedida sem justa causa.
Ou seja, se a multa de 40% do FGTS já guarda relação com a proporcionalidade do histórico laboral do trabalhador (pois, quanto mais tempo de trabalho, consequentemente gera mais depósitos do FGTS, que é a base de cálculo da multa em referência), poderíamos até entender que o aviso prévio proporcional que se busca via MI, poderia significar verdadeiro “bis in idem” ao empregador, que pagaria, mais uma vez, por uma verba em razão da proporcionalidade de tempo de serviço do empregado.
Na atual conjuntura sócio/econômica/política mundial, é tempo de se pensar em flexibilização das relações de trabalho, uma vez que o Brasil, embora figure na lista dos 10 países que mais recebem investimentos estrangeiros, poderia crescer muito mais, se comparado a países onde os encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários são mais atrativos.
Outro ponto que merece ser ressaltado é que com atitudes como as do Poder Judiciário que tem atuado como “substituto” do Poder Legislativo, passando literalmente por cima de todos os procedimentos republicanos de criação das leis e até do Poder Constituinte em alguns casos, fica latente a grande insegurança jurídica pela qual passam todos os cidadãos, em especial os investidores locais e estrangeiros.
Assim, ao que parece, o que o Brasil vem tentando, de forma obliqua, é desmotivar a demissão sem justa causa, fazendo valer, de forma tangencial os dizeres da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispositivo este que veda a dispensa arbitrária, sem justa causa, e que até então não foi recepcionado por nosso país, por tratar-se de verdadeiro retrocesso nas relações de trabalho, uma vez que fere a livre iniciativa e principalmente o poder potestativo do empregador.

*O autor é advogado e Sócio da Pactum Consultoria Empresarial

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PAINEL JURÍDICO

Isonomia
Os servidores do Rio Grande do Sul que vivem em união estável homossexual já podem inscrever seus dependentes na Previdência Estadual.

Desaposentação
O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Dupla jornada
Funcionário de empresa pode, em outro turno, exercer a profissão de moto-taxista. O entendimento é da 2ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde (MT), ao conceder liminar para um moto-taxista que não obteve autorização para trabalhar com o argumento de que Lei Municipal exige que o postulante não exerça outra atividade remunerada.

Estágio
A 1ª Promotoria de Justiça da Fazenda Rio Grande está com inscrições abertas, até o dia 20 de setembro, para estágio em Direito. Podem concorrer à vaga acadêmicos de Direito matriculados a partir do 3ª ano ou 5ª semestre. Informações pelo fone (41) 3627-2116 e no site www.mp.pr.gov.br

Piso
Acordo coletivo pode fixar salário menor que piso estabelecido por lei estadual. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do TST. .

Seminário
Acontece entre os dias 21 e 23 de setembro, no UNICURITIBA, o II Seminário Nacional de Direito Penal e Econômico, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico com o apoio da Academia Brasileira de Direito Constitucional e do Diretório Acadêmico Clotário Portugal. O advogado Francisco Monteiro Rocha Jr é um dos organizadores do evento.Informações: [email protected]

Conferência
O presidente da OAB-PR, José Lúcio Glomb e o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, visitaram o Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA a fim de convocar professores e alunos de Direito, para a 21ª Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, de 20 a 24 de novembro. Os juristas foram recebidos pelo Pró-Reitor Acadêmico Adriano Rogério Goedert, o coordenador do Curso de Direito José Mário Tafuri e o Chefe do Departamento de Propedêutica do Direito Cássio Marcelo Mochi. Informações: www.conferencia.oab.org.br

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 467 do STJ — Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

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LIVROS DA SEMANA

A obra analisa com explicações claras e efetivas o instituto da dissolução de sociedades, bem como os dilemas e desafios suscitados pelo tema, um dos mais atuais no direito comercial brasileiro, dando especial atenção e destaque aos reflexos da Lei n. 11.232/2005.
Paulo Sergio Restiffe — Dissolução de Sociedades — Editora Saraiva

 

 

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Constituição Federal e Emendas Constitucionais, Códigos, CLT, Estatutos, Legislação Complementar das áreas Administrativa, Ambiental, Civil, Comercial/Empresarial, Internacional, Penal, Previdenciária, Processual, Trabalhista e Tributária, Súmulas dos Tribunais Superiores e dos Juizados Especiais Federais, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes Normativos e Índices. Acompanha o volume CD-ROM com Legislação Adicional para iPhone, iPad, dispositivos móveis e desktop, Tutorial, Modelos de Peças Processuais e Dicionário de Expressões Latinas.
Vade Mecum Saraiva 2011 – 12ª Ed. 2011 — Editora Saraiva

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DOUTRINA

“Neste Diapasão, caberá ao juiz efetuar o controle de políticas públicas ambientais, observando as limitações políticas e jurídicas previstas. Caso um dos “poderes” não cumpra com a sua função típica fixadaz pelo constituinte, caberá ao outro “poder” intervir de forma harmônica, desde que tenha legitimidade constitucional para tanto, seguindo os limites por ela impostos. E desde que seja para efetivar os direitos fundamentais, principalmente quando se trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, luz que irradia os demais direitos fundamentais”.
Trecho do livro Hermenêutica Jurídica Ambiental, de Germana Parente Neiva Belchior, página 265. São Paulo: Saraiva, 2011.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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