DIREITO E POLITICA 

A história da corrupção no Brasil

*Carlos Augusto Vieira da Costa

Qualquer cidadão normal, medianamente informado, que se deixe pautar pelo noticiário político, vai forçosamente concluir que nunca na história deste país a corrupção grassou tão leve e solta como nos dias atuais. Eu, porém, tenho minhas dúvidas. Até onde sei, sempre se roubou muito neste Brasil. Prova disto é que lá pelos idos dos anos 50, quando ainda freqüentávamos o terceiro mundo, os jornais da época não passavam um dia sem estampar manchetes dando conta do mar de lama que vertia do Palácio do Catete, então sede do governo federal.
As coisas chegaram a tal ponto que Getúlio, o mais nosso popular presidente até o surgimento de Lula, não agüentou a pressão e resolveu por fim a tudo com um tiro no peito, na madruga do dia 24 de agosto de 1954.
O estopim da crise foi um atentado à bala cometido contra o jornalista e deputado federal Carlos Lacerda, que resultou na morte do Major Rubens Vaz, que fazia a segurança de Lacerda.
E desde então nunca se soube de um período que não tenha sido marcado por gastanças fransciscanas de dinheiro público, seja na modalidade de desperdício, seja na forma de corrupção.
Juscelino Kubitschek, por exemplo, implementou o seu ambicioso Plano de Metas, sob o lema cinqüenta anos em cinco, cuja marca foi a construção de Brasília. Imagine, caro leitor, quanto não se gastou e se ganhou neste tempo, quando licitação era um vocábulo grego para a Administração Pública.
Depois vieram os governos militares, cujo símbolo do desperdiço é a Rodovia Transamazônica, uma estrada projetada para integrar a região amazônica, mas que até hoje, 40 anos depois de sua inauguração, ainda se torna impraticável na época das chuvas, entre outubro e março, pois não é pavimentada.
E mais recentemente tivemos os anões do orçamento, as privatarias do governo FHC e os mensaleiros do governo Lula.
Tudo isto me faz crer que no Brasil de hoje a corrupção continua sendo como sempre foi, ou seja, intensa e profunda, e que se algo mudou, foi a escala decorrente do aprimoramento do Estado e do crescimento econômico do país e do mundo. Apenas para comparar, em 1973 o barril de petróleo custava cerca de US$ 4,00, enquanto que hoje não sai por menos que US$ 100,00. Portanto, se o valor do dinheiro mudou nestes últimos 40 anos, o custo da propina apenas acompanhou a curva.
A vantagem é que nos dias de hoje não se imagina um complô sendo armado nas entranhas do Palácio do Planalto para eliminar a tiros um adversário do governo. Mas para explicar a nossa sina com a corrupção, só mesmo lembrando o impagável Stanislaw Ponte Preta, e a sua premonitória frase: ou restauremos a moralidade, ou então que todos nos locupletemos. Como a moralidade não foi restaurada, a turma seguiu a segunda parte do conselho.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Isenção da taxa de concursos

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Hodiernamente assiste-se uma verdadeira corrida, onde os competidores perseguem ansiosamente como prêmio de primeiro lugar a tão sonhada estabilidade financeira e profissional. Estou falando dos concursos públicos.
Estatisticamente falando, hoje de cada 10 alunos que se formam em cursos superiores 7 permanecem estudando esperando se submeterem a concursos. Quando se fala em faculdade de Direito, este número aumenta de 7 para 8,5, isto quer dizer quase 100% dos formados na ciência jurídica.
No entanto, as taxas de inscrição de concursos, dependendo dos cargos que estão disponíveis e de qual ente federativo está contratando, possuem preços muito onerosos deixando, assim, uma boa parte da sociedade sem condições de participar.
Surgiu então a isenção de taxa, figura esta regulada no edital do concurso, determinando assim, quais as maneiras de obtenção da gratuidade.
Entretanto, há uma verdadeira confusão em relação ao assunto. Isto ocorre porque não há nenhuma lei nacional que dite as regras e as condições para conquistar a isenção.
Devido ao princípio-mater da organização política, qual seja, o princípio da separação de poderes, tão bem imaginado por Montesquieu, não há como se falar em uma lei abrangente do solo nacional. Destarte, dependendo do ente federativo que esteja contratando, as regras e condições mudam. Portanto, se o município for contratar poderá, por meio do edital, determinar as formas de isenção. Se for o Estado, segue-se a mesma lógica, como também se for a União ou o Distrito Federal.
Os critérios de obtenção da gratuidade são variados, dependendo de edital para edital. As formas mais conhecidas de isenção ocorrem quando o candidato consegue comprovar o desemprego; a pouca renda familiar, isto é, até dois salários mínimos; ou por meio da doação de sangue.
Na esfera federal reina a modalidade conhecida como cadastro no Cadúnico, ou seja, o candidato para lograr êxito e obter a gratuidade na inscrição deverá ser registrado em algum programa assistencialista do Governo Federal, como por exemplo: o Bolsa-Família.
Com relação aos editais que não contemplam as formas de obtenção da gratuidade, estes estão lesando frontalmente a legislação brasileira e por isso deverão ser confrontados por meio de ações judiciais.
Assim, se você concurseiro ao deparar-se com edital que não menciona as formas para conseguir a isenção da taxa de inscrição deve procurar imediatamente um advogado ou a Defensoria Pública para garantir o seu direito.


* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito


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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Casa de tolerância ainda é casa de tolerância

* Jônatas Pirkiel

Na semana que passou, o país ficA posição do Superior Tribunal de Justiça em relação à exploração de casa de prostituição, como previsto no artigo 229, do Código Penal, é de h[a muito conhecida, sob o fundamento de que …a tolerância social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta tipificada no Código Penal… A lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue; a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude….
Este entendimento foi reiterado recentemente, quando a Corte de Justiça apreciou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão de primeiro grau que foi mantida pelo Tribunal de Justiça gaúcho, sob o fundamento de que: …à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal, desta forma admitindo que manter mulheres em local destinado a encontros sexuais, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas, não se enquadra no tipo do artigo 229, do Código Penal, mas sim no artigo 228, do memso diploma Penal. Além de ter o Tribunal de Justiça do Rigo Grande do Sul, entendido que …esse tipo penal não é mais eficaz, por conta da tolerância social e da leniência das autoridades para com a prostituição institucionalizada (acompanhantes, massagistas etc.), que, embora tenha publicidade explícita, não sofre nenhum tipo de reprimenda das autoridades….
Pode-se ver que os julgadores gaúchos ainda reproduzem um velho conceito sobre as conhecidas casas de tolerância, pois mesmo sabendo que a exploração da prostituição é crime, as sociedade, de um modo geral, sempre admitiu este tipo de atividades, inclusive próximo das comunidades residenciais, as também conhecidas zonas do meretrício..
Porém, não foi desta vez, e por conta da posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça a exploração de casa de prostituição ainda continuará a ser crime, até que venha o tempo e uma lei que revogue a atual disposição do artigo 229, do nosso velho Código Penal.


* Jônatas Pirkiel
([email protected]) é advogado criminal.


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ESPAÇO LIVRE

Reconhecimento da união homoafetiva pelo STF

* Andreza Cristina Barone

Em 05 de maio de 2011, em julgamento histórico, os Ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o que pode ser considerado uma das questões mais polêmicas já analisadas por aquela Corte. Isso porque, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 32, reconheceram a união estável para casais homoafetivos:
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal conheceu da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 como ação direta de inconstitucionalidade, por votação unânime. Prejudicado o primeiro pedido originariamente formulado na ADPF, por votação unânime. Rejeitadas todas as preliminares, por votação unânime. Em seguida, o Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedente as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesma questão, independentemente da publicação do acórdão. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
A ADI n.° 4277 foi ajuizada, inicialmente, pela Procuradoria-Geral da República, como ADPF 178. O que a PGR buscava era a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Requereu, ainda, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos às uniões formadas por pessoas do mesmo sexo.
Por outro lado, a ADPF 132 foi ajuizada pelo governador do Estado do Rio de janeiro, Sérgio Cabral, sob a alegação de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais presentes em nossa Constituição Federal, tais como igualdade, liberdade e o princípio da dignidade da pessoa  humana. Diante disso, requereu ao STF a aplicação do regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
Ambas as ações foram julgadas simultaneamente, tendo como Relator o Ministro Ayres Britto. O Ministro votou no sentido de dar ao artigo 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição, a fim de excluir do dispositivo qualquer interpretação apta a impedir à união de pessoas do mesmo sexo o reconhecimento como entidade familiar.
Em seu voto, o Ministro argumenta que o artigo 3º, IV, da CF veda qualquer tipo de discriminação. Ademais, o direito a expressar livremente a preferência sexual afigura-se bem de personalidade e, nas palavras do Relator, nessa altaneira posição de direito fundamental e bem de personalidade, a preferência sexual se põe como direta emanação do princípio da ‘dignidade da pessoa humana’. (inciso III do art. 1º da CF).
Desse modo, entende o relator que, assim como ocorre em relação à raça, sexo, cor ou crença, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual, pois o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica.
Assim, concluiu seu voto com as seguintes palavras: Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável
heteroafetiva.
O voto de Ayres Britto foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, bem como pelos Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, a fim de dar provimento às ações e com efeito vinculante, no sentido de interpretar o artigo  1.723 do Código Civil conforme a Constituição Federal, a fim de excluir do dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Ricardo Lewandowski, contudo, ressaltou em seu voto que cabe ao Legislativo se debruçar sobre direitos ainda não previstos na Constituiçao a casais homoafetivos, ou que sejam exclusivos de casais heterossexuais, sem destacar, todavia, quais seriam esses pontos.
Não se há de negar que o ponto principal sobre o qual versaram as ações aqui citadas, é a repercussão patrimonial que o reconhecimento jurídico da relação homoafetiva traria, tais como o dever de prestar alimentos, a partilha de bens e direitos de cunho previdenciário.
Contudo, não é apenas nesse campo que o julgamento trará repercussões. Como afirma a Procuradoria Geral da República ao propor a ADI 4277, a tese sustentada nesta ação é a de que se deve extrair diretamente da Constituiçao de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput), e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
A PGR afirma, ainda, que, diante da inexistência de legislação infraconstitucional que verse sobre o tema, é dos dispositivos constitucionais acima citados, e da necessidade de sua aplicação imediata, que deveria ser extraído o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, para que casais desse genêro possam exercer plenamente todos os seus direitos fundamentais.
Frise-se, contudo, que a despeito de a Constituição Federal não prever de forma expressa qualquer direito de igualdade a homossexuais, as Constituições Estaduais de Estados como Segipe e Mato Grosso vedam expressamente o preconceito por conta da orientação sexual do indivíduo.
Já na Europa, não apenas é vedado o preconceito, como é previsto expressamente a necessidade de adoção de medidas que atentem à igualdade de tratamente e à equiparação de casais homoafetivos a casais heterossexuais, a fim de que todos possam contar com os mesmos direitos, garantias, e obrigações, a exemplo do contido na Resolução do Parlamento Europeu, de 08 de fevereiro de 1994, e na Resolução sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Européia, de 16 de março de 2000.
Há de se considerar, contudo, que a idéia que se fazia da família em 1988, não é a mesma que vigora atualmente, e isso não apenas no Brasil. O que antes não era nem sequer mencionado, especialmente por motivos de caráter religioso, hoje é aceito com maior naturalidade.
Por outro lado, é necessário ressaltar que, em que pese o artigo 226, § 3° da CF reconhecer tão somente a união estável entre pessoas de sexos opostos, a Carta Magna não veda, em nenhum momento, a união entre pessoas do mesmo sexo, seja ela de caráter estável ou não.
Nesse sentido, afirma Ayres Britto que a Constituição brasileira opera por um intencional silêncio. Que já é um modo de atuar mediante o saque da kelsiniana norma geral negativa, segundo a qual tudo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido.
Portanto, conferir interpretação constitucional ao artigo 1.723 do Código Civil significa aplicar o silêncio da Carta Magna, bem como princípios fundamentais nela contidos, a fim de reconhecer uma realidade que se faz cada vez mais presente na sociedade e que, até o presente momento, era tratada apenas como sociedade empresarial de fato na qual aos parceiros era somente assegurada a divisão de bens obtidos durante o período de convívio e proporcionalmente à participação em sua aquisição.
Ressalte-se, no entanto, que com o reconhecimento da união estável de casais homoafetivos não importa apenas na garantia dos direitos previstos no artigo 1723 do CC, mas, também, nas obrigações de prestar lealdade, respeito, assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos, conforme disposto pelo artigo 1724 do mesmo diploma legal. Resta, agora, saber se, algum dia, será possível conferir a esse tipo de união o direito de conversão em casamento, conforme previsto no artigo. 1.726 do Código Civil.
Contudo, sendo esse tema ainda bastante controverso, entende-se por oportuno deixa-lo para outra ocasião, quando, por fim, o Legislativo, ou até mesmo o Judiciário ache por bem debruçar-se sobre ele.

*A autora é advogada integrante da
Popp&Nalin Sociedade de Advogados. www.poppnalin.adv.br

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PAINEL JURÍDICO

Curso
A Escola Superior de Advocacia (ESA) promove no dia 5 de setembro, às 19h, em Curitiba, o curso Imunidades Tributárias das Instituições de Assistência Social previstas nos arts. 150, VI, c e 195, §7º da CF/88. A iniciativa tem como objetivo atualizar os profissionais da advocacia em relação ao conteúdo do tema. O curso será ministrado pelo presidente do Instituto de Direito Tributário, Octavio Campos Fischer. Mais informações no www.oabpr.org.br/esa

Truculência
Empresa que aciona força policial para conter movimento grevista em sua propriedade não responde pela truculência da polícia contra os empregados. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Sonegação
Parcelamento do débito tributário suspende a pretensão punitiva contra a pessoa acusada de sonegação fiscal. O entendimento é da 6ª Turma STJ.

Gravidez
O juiz da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre, autorizou a interrupção de gestação de feto que nasceria sem o crânio.

Motorizada
A 4ª Vara de Fazenda Estadual de Minas Gerais determinou que o Estado forneça uma cadeira de rodas motorizada a um deficiente físico que não tem dinheiro para comprá-la.

Prisão
O bom comportamento e o tempo de prisão não garantem, por si só, a progressão de regime prisional, podendo o juiz pedir uma avaliação psicológica para balizar a sua decisão. O entendimento é da 7ª Câmara Criminal de TJ do Rio Grande do Sul.

Revista
Revista feita nos empregados, com a utilização de equipamento eletrônico, sem que eles sejam tocados, não gera dano moral. O entendimento é do TRT da 4ª Região.

Estupro
O Consentimento de vítima não descaracteriza estupro de menor de 14 anos. O entendimento é da 1ª Turma do STF.

Congresso
O professor da EMAP, Doutor em Direito pela UFPR e em Educação pela UNICAMP, André Peixoto de Souza, presidirá uma das mesas de debate do V Congresso Brasileiro de História do Direito, que acontece entre os dias 29 de agosto a 2 de setembro, em Curitiba, no Auditório da Reitoria da UFPR. Mais informações pelo site www.emap.com.br

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 463 do STJ – Há incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

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LIVROS DA SEMANA

Nesse particular, a obra pontua, na sua ampla análise, a observância do interesse social na execução dos acordos de acionistas, abrangendo, assim, os direitos da própria companhia e dos demais acionistas não signatários. A obra estuda ainda outras duas questões fundamentais: o regime da autotutela instituída pela Lei nº 10.303, de 2001, que permite aos próprios signatários do acordo de controle, e aos administradores por eles eleitos, substítuirem-se nas votações aos dissidentes e retinentes; e a execução específica, judicial ou arbitral, dos acordos de acionistas, à luz dos princípios do Codigo Civil e da lei processual vigente, para ressaltar, de um lado, a função social dos acordos de acionistas, e, de outro, os abusos e desvios de direito e de poder, nas relações entre os litigantes. O livro ressalta também uma ampla e profunda análise de Direito Comparado, cuja atualização foi realizada pelo Prof. Luiz Fernando Kuyven.
Acordo de Acionistas — Homenagem a Celso Barbi Filho Modesto Carvalhosa — Editora Saraiva.

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A Editora Saraiva lança a nova edição atualizada de Segurança e Medicina do Trabalho, obra consagrada e indicada para profissionais, professores, alunos, empresas, escolas técnicas e profissionalizantes e para todos os interessados em Segurança e Medicina do Trabalho. Trata-se de Legislação tutelar que garante, aos trabalhadores desta e dos futuras gerações, a proteção legal do integridade físico-psíquica e a qualidade de vida laboral sadia. A obra conta com atualização semanal gratuita pela internet com aviso por e-mail e SMS, Layout interno em duas cores para facilitar a consulta.
Segurança e Medicina do Trabalho — Obra coletiva de autoria da Editora —Editora Saraiva

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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