DIREITO E POLITICA 

Cuspindo no prato que comeu

*Carlos Augusto Vieira da Costa

A expressão é antiga, mas ultimamente veste como uma luva na pessoa de Nelson Jobim. Não estou me referindo às suas opiniões. Quanto a estas, Jobim é livre para pensar o que bem entender, e talvez tenha até razão quando diz que a Ministra Ideli Salvatti é meio fraquinha. Estou me referindo às suas atitudes. Depreciar o governo estando no governo é uma deslealdade retumbante, e lealdade é o mínimo que se espera de quem é chamado e aceita servir.
Ética, todavia, nunca foi o forte de Jobim, como restou comprovado depois dele próprio ter revelado que votou em Serra em 2010. Afinal, se de fato preferia Serra, por que então aceitou o convite para integra o governo de Dilma? É algo que não faz sentido, exceto por oportunismo.
Mas a verdade é que não é de hoje que Jobim é dado a escorregões. Já havia derrapado tempos atrás, quando aceitou assumir uma vaga no Supremo Tribunal Federal, indicado por FHC, e nove anos depois, em pleno vigor intelectual, resolveu pedir a conta, não sem antes garantir uma polpuda aposentadoria de vinte e seis mil reais mensais.
E de um ministro do STF espera-se muita coisa: que aceite os sacrifícios impostos pela liturgia do cargo, que se debruce sobre os extenuantes estudos do Direito, e até mesmo que renuncie a alguns aspectos da vida social capazes de lhe comprometer a isenção. Entretanto, o que definitivamente não se espera de um ministro é que faça da Corte um mero trampolim para uma velhice tranqüila.
Vale lembrar que até mesmo o fato de Jobim ter aceito o convite de Lula para lhe assessorar no Ministério da Defesa já seria questionável. Afinal, já havia servido no governo FHC como Ministro da Justiça, e uma regra básica do código de qualquer cavalheiro é aquela estampada no evangelho de Mateus, segundo a qual não se pode servir a dois senhores, sem ser desleal a um deles.
Portanto, a demissão de Jobim, juntamente com as demissões no Ministério dos Transportes, vai colocando as coisas nos seus devidos lugares, e deixando o governo mais com a cara da sua titular.
A curiosidade agora fica por conta do que vem por aí, pois Jobim, com sua personalidade esfuziante, não é homem de dar ponto se nó, e desde que se arvorou a elogiar FHC nas comemorações do octogésimo aniversário do ex-presidente, ficou clara a intenção do o então Ministro da Defesa de partir para o ataque, mesmo que na condição de franco atirador.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Doe órgãos

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Atualmente, no Brasil, cerca de 75 mil pessoas esperam nas filas de transplante de órgãos. Estima-se que desses 75 mil, uma parcela de 45 mil espera por órgãos sólidos, 26 mil por córneas e 4 mil aguardam medulas ósseas.
A campanha de doação de órgãos foi iniciada solenemente pelo Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, em setembro do último ano, e mobiliza até hoje campanhas publicitárias, com o intuito de conscientizar a população a realizar este ato nobre.
A doação de órgãos salva vidas, permite aos cegos a visão do arco-íris, realiza melhoras com bom sucesso em pacientes terminais e quando não os curam, alongam o prazo de vida da pessoa dando boas situações para continuar o percurso vital.
Porém, é necessário chamar atenção para um fato. O lado criminoso das doações de órgãos.
Respeitando o mais cristalino princípio do absoluto respeito à integridade física do cidadão, bem este, indisponível e tutelado pelo Estado, a Constituição Federal proíbe qualquer espécie de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias endógenas humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento (CF, art. 199, § 4º).
Neste ínterim, os órgãos, tecidos e substâncias pertencentes ao corpo do ser humano, estão totalmente fora do comércio.
No entanto, a doação espontânea e gratuita de sangue ou de órgãos em vida ou post mortem, com o objetivo de transplantes ou tratamentos terapêuticos, são válidas.
A lei 10.211/2001 veio acrescentar o disposto na lei 9.434/97, para regulamentar a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, com o objetivo único de salvar vidas.
Vale comentar que o Estado, como meio de incentivo a campanhas desse porte, permite ao doador de sangue que se inscreva em concursos públicos com isenção do pagamento da taxa de inscrição.
Doe órgãos e doe sangue, sua ação pode salvar vidas.

O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A Defesa comum em Teses Contraditórias!

Jônatas Pirkiel

Não só porque a lei impede,l mas também por ética, não pode o advogado patrocinar, no mesmo processo, clientes que apresentam posições contraditórias ou mesmo interessantes conflitantes entre si, sob pena de comprometer o direito da ampla defesa. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, negou Habeas Corpus que tinha por objetivo cancelar decisão do Conselho Especial de Justiça do Estado de São Paulo, que entendia que o advogado não pode patrocinar acusados, no mesmo processo, que apresentam teses contraditórias.
Neste caso, …durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de que são acusados. O magistrado de primeiro grau da Justiça Militar instaurou incidente de colidência de defesas, pois os dois eram representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que defender duas teses opostas. A defesa impetrou habeas corpus, sob a alegação de que o reconhecimento da colidência foi manifestamente arbitrário e violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos pelo mesmo profissional…
Segundo a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, …Embora a escolha do defensor seja do arbítrio do acusado, a decisão do CEJ (Conselho Especial de Justiça) buscou evitar um mal maior à ampla defesa… há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois…Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo… O direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica.
Entendeu a Ministra que a matéria poderia ser tratada na via do Habeas Corpus porque: o habeas corpus é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do contraditório.


Jônatas Pirkiel
([email protected]) é advogado criminal.


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ESPAÇO LIVRE

Empresa individual de responsabilidade limitada é um avanço da legislação nacional

* Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Faz tempo que há um movimento de juristas e empresários para limitar a responsabilidade do empresário individual. Com a criação de sociedades que conferem aos sócios tal limitação, passou-se a questionar a razão pela qual seria necessário ter um sócio para obter tal resultado.
Em muitos países – e ao que sei o primeiro deles foi a Alemanha – passou-se a admitir que a sociedade limitada, uma vez constituída com dois ou mais sócios, prosseguisse, daí por diante como um ente distinto deles e sobrevivesse mesmo tendo um único sócio em seu quadro social. Surgiu, assim, a chamada sociedade unipessoal. Após certo tempo, foi consagrada legislativamente a constituição de sociedade limitada com apenas um sócio. Aponto o exemplo da França ,que editou uma lei específica com essa finalidade. Aqui no Brasil surgiram várias tentativas para criar a sociedade unipessoal (apesar da antinomia que apresenta a junção desses vocábulos na expressão). E ela acabou sendo introduzida no ordenamento jurídico nacional pela Lei das Sociedades por Ações, em 1976 – porém, sob a exigência de ser uma sociedade anônima, cujas ações pertençam todas a uma sociedade brasileira (a chamada subsidiária integral).
Também era e é comum encontrar entre nós sociedades que, por motivos vários (retirada, falecimento, exclusão de sócio etc.), reduziram seu quadro social a único sócio, autorizando a lei que tal situação permaneça, desde que, no interregno de seis meses, seja restaurada a pluralidade de sócios. Paralelamente, muitos empresários, preocupados em limitar sua responsabilidade pessoal à vista dos riscos que a atividade econômica acarreta, têm logrado seu intento pela constituição de sociedades fictícias, na qual possuem praticamente a totalidade do capital social, cedendo uma parcela mínima a uma outra pessoa, exclusivamente para preencher o pressuposto de um mínimo de dois sócios. (Essa aberração é possível no Brasil por não haver limite mínimo de capital nem de participação em sociedades limitadas.)
Vários projetos foram e têm sido apresentados ao Congresso Nacional para adoção da sociedade unipessoal, não como novo tipo, mas como espécie de sociedade limitada. O texto mais importante foi o do anteprojeto, encomendado pelo Governo Federal e elaborado por uma comissão de juristas capitaneada pelo professor Jorge Lobo, que estabelecia novo regime jurídico para as então denominadas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, no qual havia a opção de ser ela constituída com um só sócio, mediante certas condições. A iniciativa foi arquivada com a promulgação do Código Civil em 2002.
A Lei 11.441, publicada no último dia 12 para entrar em vigor em janeiro do próximo ano, consagra essa idéia. No entanto, não segue a mesma linha, pois, afastando a contradição dos termos, cria, não uma sociedade, mas a denominada empresa individual de responsabilidade limitada (abreviadamente, EIRELI – sigla que não surpreenderá se inspirar sua adoção como mais um dos tantos nomes civis hoje em moda). A orientação adotada parece aproximar-se do modelo de Portugal, onde o legislador, refratário à idéia de criação da sociedade unipessoal, adotou o denominado “estabelecimento comercial de responsabilidade limitada”.
A nova figura objetiva possibilitar ao empresário a redução dos riscos que a atividade econômica produz e que são, em muitos ramos de negócio, bastante elevados.
Para tanto, o empresário deve seguir os mesmos passos que são previstos para obter o registro de sua empresa individual. Todavia, a empresa individual de responsabilidade limitada, diferentemente do modelo tradicional, deve possuir um capital mínimo de valor igual ou equivalente ao de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil – algo próximo a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) -, identificar-se com a sigla EIRELI, posposta ao nome civil do empresário para a formação de sua firma ou razão social e se submeter ao regime jurídico das sociedades limitadas, no que este for com ela compatível. O capital mínimo é importante para evitar que sejam criadas empresas fantasmas; a determinação de que figure no nome empresarial a expressão “EIRELI” também é necessária, não só para diferenciar a empresa individual de responsabilidade limitada das outras, que não gozam dessa opção, como para se apresentar perante aqueles com quem contrata, dando-lhes ciência do regime jurídico a que está sujeita.
A empresa individual assim constituída adquire personalidade jurídica, por opção do legislador, com sua inscrição na Junta Comercial do local onde possuir sua sede e, com isso, passa a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído, até sua completa realização. Uma vez integralizado esse capital, o titular da firma individual não tem mais nenhuma outra obrigação a cumprir perante sua empresa nem para com os credores dela.
As obrigações contraídas pela empresa individual de responsabilidade limitada são de exclusiva responsabilidade dela. Se não possuir patrimônio suficiente para saldá-las, torna-se insolvente e se sujeita ao regime falimentar, respondendo por suas dívidas, exclusivamente, o patrimônio que então tiver, angariado e defasado ao longo de sua existência. Seu titular só responderá pelas dívidas sociais se ficarem provadas as situações que levam à desconsideração da pessoa jurídica (uso da empresa para fins diversos daqueles que nortearam sua constituição) ou por atos ilícitos que tenha cometido no exercício da administração dela (como o são aqueles que envolvem subtração de recursos superiores aos lucros produzidos, o não recolhimento de valores retidos dos empregados e assim por diante). Embora deva ser assim relativamente a qualquer obrigação que resulte da atuação da empresa individual de responsabilidade limitada, pode-se antever que a Justiça do Trabalho tenderá a ignorar olimpicamente essas disposições da lei civil para atingir o patrimônio pessoal do seu titular na satisfação dos débitos e encargos trabalhistas.
Com a criação desse novo tipo de empresa podem ser evitadas as sociedades fantasmas (ou reduzido seu uso), constituídas, como já dito, por um único sócio, tendo outro ou outros apenas formalmente no papel e com participação exígua em seu capital social.
Há, como em toda lei, várias incongruências, dentre elas a alusão a capital social, quando na verdade, não há capital social, mas capital destinado à formação do patrimônio da empresa individual personificada, ou, ainda, a referência à denominação que não pode ser utilizada por essa figura como nome empresarial e assim por diante. Mas, certamente, ela trará maior tranqüilidade e segurança para os empresários que optarem pelo modelo.
Aliás, se um empresário constituir uma empresa dessa natureza, não pode ter outra semelhante, o que significa que a lei lhe permitiu cindir seu patrimônio para o fim de exercer atividade econômica por uma única vez.

*O autor é formado em Direito pela UFPR, da qual foi diretor no período de 1989 a 1992. Foi professor da mesma instituição, onde lecionou as disciplinas de Direito Comercial nos cursos de graduação, mestrado e doutorado. Foi presidente do Instituto dos Advogados do Paraná no biênio 1985/1986 e da OAB, Seção Paraná, no triênio 1995/1997. Foi conselheiro federal da OAB no biênio 1993/1994 e no triênio 1998/2000.

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DESTAQUE

STF julga Funrural inconstitucional novamente

O STF julgou ontem de tarde (dia 1º) o Recurso Extraordinário (RE 596177) sobre a contribuição social do produtor rural pessoa física empregador, mais conhecida como Funrural. Os ministros do Supremo entenderam, ainda que indiretamente, que a Lei 10.256/01 não pode torna essa contribuição constitucional.
Segundo Carlos Dutra, advogado do escritório Marins Bertoldi Associados de Curitiba, que representa 400 clientes produtores ou cooperados no Paraná e em São Paulo, apesar de o julgamento não ter sido muito claro, a vitória que os contribuintes esperavam está garantida. “O único voto explícito com relação à limitação da Lei 10.256/01 foi a do Ministro Marco Aurélio, mas pode-se compreender que o argumento da Lei restou superado pelo pleno do STF”, explica.
Outro aspecto importante do julgamento é que foi em caráter de repercussão geral. “O STF escolhe um caso e o julga e assim ele deve ser julgado igualmente em outras instancias”, completa Dutra.
Com essa decisão, os produtores e cooperativas que ajuizaram, no ano passado, ação judicial visando o fim da retenção do referido tributo ganham novo ânimo para permanecer na disputa, aguardando a devolução daquilo que recolheram indevidamente nos últimos 10 ou cinco anos de pagamento do mesmo, com valor de 2,1% sobre a receita bruta.
Em 2001, a Lei 10.256 alterou o art. 25 da Lei 8.212 para estabelecer que o empregador rural pessoa física deveria contribuir sobre o resultado da produção em substituição à contribuição que recai sobre a folha de salários. Tal mudança gerou interpretações de que isso teria revalidado a cobrança do Fundo. Para o advogado Carlos Dutra, considerar que a Lei 10.256/01 teve a capacidade de constitucionalizar o Funrural é um absurdo. “A Lei de 2001 apenas alterou o caput do art. 25, ou seja, não alterou os incisos, nos quais está previsto o Funrural”.

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PAINEL JURÍDICO

Liberdade
Um painel sobre Liberdade de Expressão com o jurista Miguel Reale Júnior, hoje (8), às 19h, na sede da Seccional, abre em Curitiba a programação da Semana do Advogado. Participam do debate o vice-presidente nacional da OAB, Alberto de Paula Machado, o jornalista Luiz Geraldo Mazza, o ex-secretário de Estado, Belmiro Valverde Jobim Castor, e o diretor-geral da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Luís Roberto Antonik. Vários debates ocorrem ao longo da semana. Informações: (41) 3250-5858 e no site www.oabpr.org.br.

Condenação
A condenação administrativa do servidor basta para justificar sua demissão, não sendo necessária a ocorrência de condenação judicial. O entendimento é da 3ª Seção do STJ.

Informações
O vereador, no exercício da sua função de fiscalizar o executivo, tem o direito de pedir informações ao prefeito, e este tem o dever de prestá-las, sob pena de ser responsabilizado por violar a Constituição Federal. O entendimento é da 22ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Competência I
O STF declarou a inconstitucionalidade de uma Lei do Distrito Federal que regulamentou a profissão de motoboy em Brasília, uma vez que a que é da União a competência legislar sobre questões trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissões.

Competência II
O STF julgou inconstitucional uma Lei do Distrito Federal, que pune motoristas embriagados. O STF considerou que a norma invade a competência legislativa da União para tratar das regras do trânsito.

Multas
As multas decorrentes do uso não autorizado de obra artística são determinadas pela legislação civil, e não pelo ECAD. O entendimento é do STJ.

Palestra
Uma programação com diversos eventos marca o Dia do Advogado e os 40 anos da OAB, Subseção de Joinville – SC. A abertura das comemorações acontece com o Ciclo de Palestras, nos dias 10 e 11/08. Para falar sobre a reforma na lei 12.403/2011, o novo CPP, foi convidado o advogado Francisco Monteiro da Rocha Júnior, doutorando e Mestre em Direito pela UFPR, professor da Unibrasil. Mais informações: www.oabjoinville.org.br/semana-do-advogado-2011.

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 461 do STJ — O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

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LIVROS DA SEMANA

Direito internacional, Petróleo e Desenvolvimento possui como tema central a relação entre o direito internacional, o desenvolvimento e as políticas públicas. Abordando o direito regulatório e o direito do petróleo, dentre outros, destaca-se, em primeiro lugar, pelo fato de recuperar o escopo teórico e ideológico do Direito Internacional do Desenvolvimento. Além disso, deriva da primeira abordagem jurídica sistemática sobre os campos marginais de petróleo e gás.
Lier Pires Ferreira — Direito Internacional, Petróleo e Desenvolvimento — Editora Saraiva, São Paulo 2011

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Redigidos por autores com vasta experiência docente em cursos preparatórios para concursos, os volumes já lançados desta coleção guardam estrita observância dos programas curriculares das disciplinas jurídicas, sempre destacando os pontos mais relevantes de cada matéria. A exposição didática do texto, aliada ao seu caráter sintético, garante uma obra de consulta rápida e eficaz, na medida certa para quem tem muito a relembrar e pouco tempo livre.
César Reinaldo Offa Basile —Processo do Trabalho — Editora Saraiva, São Paulo 2011


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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