DIREITO E POLITICA
As lingüiças de Bismarck
*Carlos Augusto Vieira da Costa
Não passa um dia sem que alguém na imprensa exalte a faxina ética levada a cabo por Dilma no Ministério dos Transportes, e isto obviamente é bom, pois ajuda a amalgamar uma atmosfera favorável ao governo. Todavia, quem é do meio bem sabe que o jogo da política é bem mais pesado, e se é verdade que a governabilidade depende muito do apoio popular, o fato é que ela não se realiza sem a aprovação do Congresso Nacional. E é bom que assim seja, pois do contrário não seria uma democracia. Não foi por outra razão, aliás, que Lula aconselhou Dilma a procurar as liderança do Partido da Republica a fim de aparar as arestas criadas com as demissões na pasta dos transportes. Afinal, o PR trata-se de um aliado de primeira hora, que está coligado com o PT desde 2002, quando ainda se denominava Partido Liberal, sigla do ex-vice presidente José Alencar. Além disto, conta com uma bancada formada por 40 deputados federais e 6 senadores, suficiente para fazer a diferença em votações importantes. Por isso, promover a reconciliação com o PR não é apenas condição para uma governabilidade mais tranqüila, mas sobretudo uma demonstração de que Dilma realmente entendeu o espírito da coisa, ou seja, que política, como costumava dizer o legendário Ulisses Guimarães, é a arte de engolir sapos todos os dias. Outro que engolia sapos sem fazer careta era FHC, tanto que para manter o apoio do DEM aceitou conviver com a folclórica truculência de Antonio Carlos Magalhães, o que não poucas vezes lhe causou constrangimentos. Há até quem diga que a amizade entre FHC e Luiz Eduardo, filho de ACM, foi a forma que o então ex-presidente achou para refrear os arroubos do pai. Além disto, uma eventual defecção da bancada do PR da base aliada tornará o governo ainda mais dependente do PMDB, dono da segunda maior bancada da Câmara e da primeira do Senado, com ambições políticas que vão além da mera coadjuvação. Talvez seja por isso que o chancelar prussiano Otto Von Bismarck, responsável pela unificação da Alemanha, costumava dizer que se o povo soubesse como são feitas as leis e as lingüiças, não dormiria tranqüilo. E se assim é, então que Dilma continue a representar que não sabe como são feitas as lingüiças, pois desta forma poderemos a continuar a saboreá-las sem perder a fome e o sono, e ela a fazer o que dela se espera.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * SABER DIREITO
Advogado penal
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Infelizmente, às vezes, no seio da sociedade reina um sentimento de repulsa, asco, raiva contra a figura do advogado penal. Muitos dizem que essa atividade de defesa é imoral, imunda e que não deveriam existir homens que fizessem defesa de criminosos. Alguns em suas mentes néscias chegam a igualar o advogado com o criminoso, bradando aos quatro ventos que o advogado aceitou a defesa porque é tanto quanto criminoso como o acusado. Porém, precisamos incutir na mentalidade da sociedade que todo crime imputado a uma pessoa, seja hediondo ou leve, merece a defesa. Todo acusado tem direito à defesa. Esta bandeira teve seu auge em 1866 quando o inolvidável jurista Mollot asseverou: A humanidade exige que todo acusado seja defendido. Ora, qualquer um poderá amanhã ser acusado de algo que não fez, e ai como vai ficar sua vida? Merecerá ser acusado injustamente e, por fim, condenado? Por isso, Cesare Beccaria clamou: Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz. E o advogado deve ser o grande sacerdote da defesa dos homens, empunhando sempre o escudo de Davi contra as injustiças e erguendo a espada de Thêmis contra as calúnias. Felizmente existiram homens como Beccaria, Ruy Barbosa, Ferri e outros que com suas sábias lições conseguiram demonstrar para a sociedade a importância da defesa penal. Ruy Barbosa certa vez escreveu: Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando seja o delito, não é menos especial. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado, sua função é conceder voz aos direitos do acusado O advogado é o vetor principal desta razão matemática, onde temos um humano sendo acusado de crime, apontado por outro vetor importante e contemplado pelo vetor maior que lhe dará o veredicto. Como Enrico Ferri disse: o trabalho do advogado do crime é, também, um pouco o de cura das almas. Ademais, a História demonstra toda hora os erros judiciários famosos, onde os acusados não passavam de figuras plácidas e caluniadas. Só para citar dois célebres casos, indico os de Jesus Cristo e Sócrates. Ambos os processos foram esmiuçados por mim em minhas obras: O Julgamento de Jesus Cristo sob a luz do Direito e o Julgamento de Sócrates sob a luz do Direito. Portanto, a sociedade precisa entender que a existência da defesa é algo indisponível e necessária para qualquer um de nós. Advogado, quando estiveres atuando em defesa, esqueça-se da paixão pública, chamada de a demência da canalha por Voltaire e faça seu ofício.
O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Mais uma vez… as coisas do Supremo
Jônatas Pirkiel
Temos sempre tratado da conduta humana como fato gerador das infrações penais. Algumas delas, inclusive de pessoas que não deveriam ou não poderiam cometê-las. Não porque não são humanas, mas porque alcançaram um dado grau de importância e destaque que não deveriam agir desta ou daquela forma. Depois da vergonha da atuação da seleção brasileira (nunca na história do futebol mundial uma seleção deve ter perdido quatro penalidades seguidas…), o técnico continua e o presidente da CBF, também continua! Agora, foi a vez do ministro Toffoli (desculpem-me, mas toffoli para a sociedade), de aprontar mais uma. A maioria dos nossos leitores devem ter tomado conhecimento, mas não custa reproduzir a mensagem que me foi enviada pelo amigo Denis Raby, na forma que segue e em homenagem à indignação: …O criminalista Roberto Podval declarou ontem que não há impedimento legal no fato de o ministro José Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ter ido a seu casamento na Itália com despesas de hotel pagas por ele. Não paguei apenas para ele [Toffoli], mas para outros 200 amigos que convidei. A única coisa que paguei foi o hotel. Todo mundo, não apenas o ministro, teve direito a dois dias de hotel. Podval casou-se em 21 de junho na Ilha de Capri. A cerimônia ocorreu no Capri Palace. Não é absurdo convidar alguém que é meu amigo muito antes de virar ministro. Nós nos conhecemos há mais de 20 anos, Obviamente, meus amigos são do meio ao qual pertenço, o mundo jurídico. As pessoas de meu convívio são advogados, promotores, juízes, ministros. Quem me conhece sabe que não faço e nem sei fazer lobby. Seria absurdo acreditar que convidei o ministro com interesse em alguma causa. O advogado informou que duas demandas em que atua como defensor perante o STF foram distribuídas para Toffoli. Uma é relativa a habeas corpus para uma empresária, condenada em ação sobre evasão de divisas. O Toffoli indeferiu o pedido. O outro caso é um agravo, não tem decisão de mérito. É muito pequeno imaginar que um ministro de quem sou amigo e comparece à festa de meu casamento vai julgar a meu favor por isso. Código de Processo Civil Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Jônatas Pirkiel ([email protected]) é advogado criminal.
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ESPAÇO LIVRE
Novos procedimento de fiscalização do comércio exterior : mais retrocessos que avanços
* André Folloni O Governo decidiu complicar ainda mais a vida dos exportadores. Recentemente, foi editada a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.169, e a Portaria da Receita Federal nº 3.014. Ambas tratam do procedimento especial de fiscalização aduaneira, destinado a fiscalizar as importações e exportações, para verificar se há o cometimento de alguma ilegalidade punível com pena de perdimento. Sim, há casos em que, se o importador ou exportador cometer alguma ilegalidade, a pena não é de multa, mas de perdimento da mercadoria. Essa pena é admissível em situações nas quais há ilegalidade com o próprio produto ou na sua inserção na economia nacional. Pense-se, por exemplo, na importação de drogas ou de produtos falsificados. Em outras situações, é claramente abusiva e ilegal. Verificadas em conjunto, essas novas normas revelam poucos avanços e retrocessos importante. O avanço, pouco expressivo, está na previsão para que o fiscal, ao intimar o importador ou exportador, aponte quais são as ilegalidades de que a empresa está sendo acusada. Essa obrigação já decorria do princípio constitucional da motivação dos atos administrativos: sempre que algum cidadão é intimado para se explicar, ele, é claro, precisa saber qual é a acusação. Mas, por incrível que pareça, antes dessas novas normas, a intimação raramente apontava qual era a suspeita: o empresário tinha que se defender sem sequer saber do que estava sendo acusado! Espera-se que, daqui para frente, essa prática seja erradicada de vez. No campo dos retrocessos, porém, as normas são abundantes. A portaria praticamente elimina a necessidade de instauração de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) para o início dos procedimentos de fiscalização no comércio exterior. Esse Mandado funciona como uma autorização, do chefe da repartição, para que o fiscal inicie o procedimento. Reduz a possibilidade de cometimento de ilegalidades, abusos ou corrupção. O prazo do procedimento, que era de 90 dias, prorrogáveis por mais 90, continua o mesmo. É um prazo exageradíssimo: imagine uma empresa séria, que vive de importar, e assim paga suas contas e remunera seus colaboradores, ficar seis meses com suas mercadorias retidas, sem poder trabalhar, e pagando depósito e seguro. Um despropósito evidente. Agora, porém, o prazo piorou: entre qualquer pedido do fiscal e o atendimento pelo empresário, o prazo pára de correr. Assim, por exemplo, se, a cada resposta do empresário, o fiscal emendar outro pedido, o que é muito comum, o procedimento pode se estender por anos e anos! Quanto aos casos de aplicação dos procedimentos, há mais problemas. A Instrução Normativa diz que a falsidade ideológica de documento utilizado na operação de comércio exterior é infração punível com pena de perdimento. Está errado, não é. Há muito tempo, os tribunais brasileiros, interpretando corretamente as leis, decidem que, havendo informação falsa em algum documento, a informação deve ser corrigida, deve ser aplicada multa e recolhidos os tributos que, eventualmente, precisem ser completados diante da nova informação. Mas pena de perdimento não cabe. A Receita Federal sabe disso, mas insiste em desrespeitar o direito brasileiro, como se tivesse poderes de superar as leis e os tribunais. Ela, no entanto, não tem esse poder. Da mesma forma, a IN também diz ser aplicável perdimento quando há subfaturamento na operação. De novo, está errado: o subfaturamento não é hipótese de perdimento. Deve ser corrigido o valor, aplicada a multa e cobrados os tributos, sendo liberada a mercadoria. A IN, então, já sai do forno com ilegalidades evidentes, que precisarão ser objeto de discussão no Poder Judiciário. Ao insistir nessas ilegalidades que não desconhece, a Receita Federal, infelizmente, acaba dificultando a vida dos comerciantes e criando matéria-prima para muitas novas discussões judiciais. Se a Receita Federal ouvisse e respeitasse os tribunais, já suficientemente abarrotados, eliminaria novas discussões sobre os mesmos assuntos. Não seria difícil: bastaria, por exemplo, nessas novas normas, retirar as duas previsões de retenção de mercadorias acima – subfaturamento e falsidade ideológica documental –, reduzir o prazo de retenção para um prazo razoável – 15 dias, prorrogáveis por mais 15 – e impor a necessidade de MPF. Milhares de processos judiciais seriam evitados. Realmente, é, no mínimo, uma pena que a Receita Federal do Brasil não tenha esse tipo de preocupação.
* O autor é advogado do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba, mestre e doutorando em Direito e professor da PUCPR.
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Da importância das patentes
* Marcelo Augusto de Araújo Campelo Após longa batalha judicial, a Nokia, talvez a desbravadora do mercado de telefonia móvel, ganhou da Apple o direito de receber 1% sobre a venda de cada Iphone e R$ 600.000.000,00 em indenização inicialmente. O fato ocorreu num momento em que a empresa encontrava-se perdendo market share, caindo para terceiro lugar, após a Samsung e Apple, e com prejuízos em suas ações. Após o anúncio da vitória judicial estas já tiveram seu valor aumentado na bolsa. A razão para a condenação da Apple foi o desrespeito de patentes acerca da tela de touch screen, operações de multitarefa, WI-FI, sincronização de dados, posicionamento GPS, qualidade das ligações e acessórios bluetooth. Todas patentes que foram reconhecidas da Nokia. O processo teve início em 2009, e agora com o seu resultado negativo para a Apple, esta resolveu realizar o acordo detalhado. A jurisprudência afirmada levará a Nokia a adentrar com processos em face do Blackberry e contra as empresas que utilizam os celulares com tecnologia Android. Para a Nokia se abre a oportunidade de um novo mercado, a negociação de suas patentes e os recebíveis que cada uma delas gerará. O Brasil tem pólos tecnológicos em diversas partes de seu território. Milhares de jovens estão diariamente criando novos programas, tecnologias de hardware, formas de novos algoritmos e o governo incentiva. Porém, estão sendo realizadas as proteções necessárias? Estes jovens ou pequenas empresas entendem a necessidade desse proteger? A orientação deve fazer parte da grade escolar dos jovens e talentosos engenheiros e que a disputa judicial entre a Nokia e Apple sirva de lição para todos, pois os processos estão apenas começando. (Fonte: Jornal Estado de São Paulo, edição de 15 de junho)
* O autor é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-graduado em direito público pelo IBEJ, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela LEX, e pós-graduando em direito tributário e processual tributário pela Unicenp
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * PAINEL JURÍDICO
Dificuldade Dificuldade financeira da empresa justifica a absolvição de empresários no crime de apropriação indébita previdenciária. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 1ª Região.
Mobilidade Por ordem do STJ, a prefeitura de São Luís deverá iniciar as obras de adaptação do prédio às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A ação foi proposta pelo MP do Maranhão.
Casamento A justiça paulista converteu a união estável entre duas mulheres em casamento civil. A decisão foi de um juiz de São Bernardo do Campo (SP).
Prazo I O prazo prescricional para a seguradora propor ação contra o terceiro que causou o dano tem início a partir do pedido do segurado para seja feito o pagamento da indenização. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.
Prazo II É de cinco anos o prazo prescricional para propor ação judicial que trate de questões ligadas ao contrato de representação comercial, ainda que a empresa representada tenha falido. O entendimento é da 10ª turma do TRT do Rio Grande do Sul.
Má-fé A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada para a parte e não ao seu advogado. O entendimento é da 2ª Turma do STJ. Caso tenha havido falta profissional do advogado, essa falha deve ser apurada em ação própria.
Adjudicação É possível a adjudicação de um bem pelo credor mesmo após sua arrematação em leilão. O entendimento é da 3ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul.
Jantar Acontece no próximo dia 11 de agosto o jantar dançante, promovido pela OAB Paraná, em comemoração do Dia do Advogado. O evento será no Clube Curitibano, com animação da banda Madeira. Os ingressos já estão à venda nas salas da OAB nos fóruns e na sede da Seccional. Informações pelo telefone 3250-5858.
Teto Se duas pessoas são casadas, em qualquer regime de bens, com a morte de uma a outra tem o direito de continuar vivendo no imóvel, caso o bem seja o único do inventário. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Saúde Agora os usuários de planos de saúde têm direito de mudar de operadora sem precisar cumprir novos prazos de carência. A nova regra foi estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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LIVROS DA SEMANA
Metodologia pioneira, idealizada com base na experiência de vários anos de magistério, buscando sempre otimizar a preparação dos alunos, bem como atender às suas necessidades, a metodologia do “Esquematizado” de Pedro Lenza está agora aplicada em uma Coleção que reúne as mais diversas disciplinas para concursos públicos. No volume de Contabilidade, o leitor vai encontrar temas como: patrimônio e resultado; escrituração contábil; operações financeiras e instrumentos financeiros; provisões; passivos e ativos contingentes; operações com mercadorias e impostos; balanço patrimonial ativo e passivo; demonstração do resultado do exercício (DRE); demonstração das mutações; demonstração dos fluxos de caixa (DFC), dentre outros.
Eugenio Montoto — Contabilidade Geral Esquematizado — Editora Saraiva, São Paulo 2011
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Esta obra, fruto do trabalho coletivo de juristas, destina-se aos bacharéis em Direito e pretendentes ao Exame da Ordem que buscam literatura especializada e direcionada aos temas de maior incidência nas provas unificadas. A preocupação primordial dos coordenadores e dos autores foi propiciar aos candidatos ao Exame da Ordem uma compilação de todas as disciplinas jurídicas, abordadas de maneira simples, direta, objetiva e completa, permitindo-lhes, em curto espaço de tempo, absorver todos os conhecimentos necessários ao enfrentamento das questões da prova. Em cada capítulo, encontrará o estudante análise profunda e bem cuidada da matéria em exame, com destaque às novidades legislativas e jurisprudenciais, respeitadas sempre as características, o estilo e as opiniões jurídicas de cada autor, o que confere harmonia ao trabalho e proporciona a salutar contato com idéias amadurecidas nas lides forenses, no dia a dia das salas de aula e nos diversos anos de atividade docente em cursos preparatórios para o exame da OAB. É com grande contentamento, portanto, que apresentamos este livro ao mundo jurídico, com a esperança de que sirva de fonte segura e rápida de conhecimento da doutrina e jurisprudência pátrias, permitindo aos estudantes de Direito alcançar a merecida aprovação no Exame da Ordem.
Ana Flávia Messa e Ricardo Antonio Andreucci — Exame da Oab Unificado 1ª Fase — Editora Saraiva, São Paulo 2011
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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