DIREITO E POLITICA
Cada oposição tem o governo que merece
*Carlos Augusto Vieira da Costa
As recentes denúncias de irregularidades administrativas em órgãos do Ministério dos Transportes, até então sob o comando do Partido Republicano, reascenderam a velha discussão sobre as origens da corrupção no Brasil. A palavra de ordem escolhida por alguns para ilustrar o problema foi a expressão “herança maldita do governo Lula”, como se tudo pudesse ser explicado pelo fato de Alfredo Nascimento, demitido por Dilma, ter sido titular da pasta no governo anterior. Pura simplificação. O problema da corrupção no Brasil é bem mais antigo, e tem suas raízes na cultura patrimonialista que permeia nossa história desde os tempos em que Dom João VI desembarcou por aqui e iniciou a distribuição de títulos de nobreza e benesses em troca de moradia para sua comitiva e porcos e galinhas para os seus banquetes imperiais. Culpar o sistema político também é impreciso, mesmo porque no pluripartidarismo as coisas funcionam desta forma, com a divisão do poder entre os aliados por meio da distribuição de cargos e funções. Não fosse assim não seria democracia, e sim ditadura. Na verdade, a lógica do toma lá dá sempre teve lugar nas relações republicanas, e as variações ocorrem apenas na intensidade, dependendo da legitimidade do governo ou do comportamento da oposição. Explico. Um governo ilegítimo, como foi o de Sarney, é sempre uma presa fácil para os oportunistas de plantão, que sabem que não encontrarão resistência ou brio contra suas pretensões espúrias. E mesmo FHC, que tinha o beneplácito da classe média formadora de opinião, e chegou ao Planalto respaldado pelo Plano Real, não fugiu à regra. Quem não se lembra da emenda constitucional que aprovou a reeleição, mas foi maculada pela denúncia apresentada pelo Deputado Ronivon Santiago, do PFL do Acre, de que teria recebido duzentos mil reais para votar a favor da medida? Já quanto à oposição, seu papel também pode ser determinante nas relações políticas entre a base aliada, pois quanto mais agressiva e sistemática for sua atuação, mais valorizado se torna o apoio dos aliados, que não raras vezes apostam no surgimento de dificuldades para poderem oferecer facilidades. Foi este, aliás, o quadro enfrentado por Lula em seu primeiro governo. Nunca um presidente eleito foi tão questionado e criticado pela imprensa e pela oposição, como se os mais 50 milhões de votos recebidos não lhe conferissem qualquer legitimidade. E nessas circunstâncias é normal que o preço da governabilidade fique mais elevado. Portanto, se a corrupção ainda campeia solta, todos temos a nossa parte de responsabilidade. Afinal, quem forma e escolhe os políticos é a própria sociedade, e cada oposição tem o governo que merece.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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Sucessão em franquias
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Existe verdadeiro frisson hoje em dia para as chamadas marcas de franquia. São lojas em que o empresário instala e quase que automaticamente traz para si um hall de clientes que conhecem e adotam aquela marca x aquele estilo y. A lei 8.955/1994 que regula o sistema de franquia, conceitua em seu artigo 2º a semântica jurídica de franquia: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Porém, neste sentido, há uma celeuma que paira no ar: tratando-se de sistema de franquias, como se dá a sucessão do franqueado? Falecendo o sócio-franqueado, como fica a franquia cedida? O Código Civil brasileiro, diploma que rege e doutrina os direitos de sucessão, não preconiza em seu bojo a solução para esse questionamento. Destarte, recorremos aos usos, aos costumes e aos ditames contratuais. Na grande parte dos contratos de franquia, a relação entre franqueador e franqueado é vista como um liame de força personalíssima, isto é, pessoal com vínculo único. Ocorre desta maneira para fortalecer a padronização da marca que é o grande negócio do comércio. Assim, o sócio-franqueado ao ser aprovado, é conduzido a treinamento para se adequar a marca e para poder operar e administrar aquela filial da marca-franquia escolhida. A relação entre franqueador e franqueado se dá por meio de um contrato de franquia, onde se dispõe as cláusulas que regerão aquela parceria comercial. Por isso, depende da redação do contrato, a noção de sucessão da franquia concedida. Atualmente, muitos franqueadores estão redigindo cláusula que leciona a questão da sucessão. Existindo a cláusula de sucessão, a mesma deve ser respeitada e, para isso, faz-se mister que entendamos que o franqueador não pode ficar nas mãos de um herdeiro-sucessor que não teve o treinamento exigido ou que não possui o menor jeito para conduzir a filial da marca. Caso não exista a referida cláusula, a situação por não ter lei específica que a doutrine merecerá, então, o exame jurisdicional.
O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Erro na formulação de quesito deve ser argüido
Jônatas Pirkiel
É comum, nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, a anulação do veredicto popular quando ocorre erro na formulação dos quesitos, desde que argüidos na oportunidade de sua formulação e que o erro cause prejuízo efetivo para a parte. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça manteve este entendimento ao conceder liminar em Habeas Corpus contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a anulação de julgamento onde o juiz entendera, após as respostas dos quesitos por desclassificar o delito de homicídio para lesão corporal. Neste caso, o juiz presidente do Tribunal do Júri, entendeu que os jurados desclassificaram o crime de homicídio para lesão corporal ao responderem que a ré teria apenas pretendido participar de um crime de lesão corporal. Porém, ao serem lidos e formulados os quesitos, o Ministério Público não apresentou nenhuma reclamação que constasse em ata do julgamento. Depois do julgamento, houve recurso do Ministério Público que foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que: …o juiz deveria ter indagado aos jurados a respeito da existência de dolo direto ou indireto (eventual, quando não há intenção de produzir o resultado mas se assume o risco de produzi-lo). Só no caso de o júri negar a existência de dolo é que o campo estaria aberto para a tese da defesa sobre lesão corporal. Segundo os desembargadores de São Paulo, a formulação das perguntas acabou por cercear o exercício da acusação…. Contra este entendimento, a defesa da ré impetrou Habeas Corpus, cuja liminar foi concedida pela Ministra Laurita Vaz, sob o fundamento de que: …eventuais irregularidades na formulação dos quesitos aos jurados devem ser arguidas em momento oportuno. O artigo 479 do Código de Processo Penal, com a redação vigente à época do julgamento, determinava que, após a leitura dos quesitos, deveria o magistrado perguntar às partes sobre eventual reclamação. A ata da sessão não registra nenhuma queixa. Ressalta-se que, embora aventada a existência de prejuízo, não se especificou qualquer lesão concreta que pudesse ter decorrido, o que impede o reconhecimento de nulidade… Jônatas Pirkiel ([email protected]) é advogado criminal.
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ESPAÇO LIVRE
O direito do nascituro – STJ decide sobre a aplicação da teoria concepcionista
* Thaise Formigari Fontana Nunca restou dúvida, no entendimento doutrinário e jurisprudencial brasileiro quanto à aplicação da teoria natalista, qual seja, a pessoa natural começa sua existência com o nascimento com vida e, com isso, a sua capacidade jurídica.. Contudo, a novidade permeia-se na crescente aplicação da teoria concepcionista, a qual garante, certa equiparação ente os nascidos e os ainda viventes no ventre materno. Ainda que timidamente o Código Civil de 2002 já garante em seu artigo 2º proteção aos direitos daqueles que possam vir a ser titulares, mas ainda nega-lhes a personalidade jurídica. A idéia central do Código Civil brasileiro é que o nascimento não é condição para que a personalidade exista, mas para que se consolide. A questão de capacidade do concebido não pode ser resolvida simplesmente sobre a base da norma que indica o nascimento como o momento da aquisição da capacidade jurídica. Ocorre levar em consideração que o ordenamento reconhece o concebido como portador de interesses merecedores de tutela e em correspondência a tais interesses lhe atribui uma capacidade provisória que permanece definitiva se o concebido vem a nascer. Contudo, ventos de mudanças parecem, cada vez mais, urgir na jurisprudência nacional. Ainda sob as reges do Código Civil de 1916, o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao julgar Recurso Especial o qual foi levado ao STJ com intuito de modificar julgado de indenização à filhos cujo pai faleceu em atropelamento, sendo um deles ainda nascituro na ocasião do fato. Á época anunciou a Corte, por unanimidade de votos que o nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. certo, esta dor é menor do que aquela sentida pelo filho que já conviveu por muitos anos com o pai e vem a perdê-lo. Todavia, isso só influi na gradação do dano moral, eis que sua ocorrência é incontroversa. A mesma Corte, em meados 2007, já sob a vigência do atual Code, anuncia pela voz da Ilustre doutrinadora a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi que é impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão.. determinados fatos têm como consequência uma dor moral não diretamente não quantificável – esta aceita de forma unânime como base do sistema – e a de que a dor pela perda de um pai é menor para aquele filho ainda não nascido na data do infortúnio. Ou seja, é perfeitamente possível falar em direitos reais e concretos já garantidos ao nascituro, não apenas em mera expectativa de efetivação com o nascimento com vida. Pode-se dizer assim, que tal julgado abre caminhos para passos significativos. No mesmo diapasão, no ano de 2008 a Casa Civil publica a lei dos alimentos gravídicos, a qual vem para garantir, desde a confirmação da gravidez, direitos alimentícios ao feto. Vale ressaltar que a inovação do texto legal está em garantir direitos ao nascituro, ou seja, sujeito despersonificado, segundo doutrina majoritária, e não a mãe. Ainda que o Código não os vetasse expressamente, também não havia qualquer amparo. Por fim, cabe a grande inovação. Em recente julgado a Corte Superior decidiu, por maioria de votos, Recurso Especial o qual reconheceu direito aos pais à indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face de filho, ainda intra-uterino. No voto-vista o Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino diz que a polêmica central encontra-se em enquadrar a situação ocorrida, em que a vítima estava no ventre de sua mãe e veio a falecer quatro dias após o acidente, com 35 semanas completas de gestação. Entendeu, portanto, mais razoável a proteção dos direitos fundamentais, onde a indenização pelo dano-morte como modalidade de danos pessoais não se restringe ao obtido no conceito simplista de pessoa natural, mas sim a pessoa já formada, plenamente apta à vida extra-uterina, embora ainda não nascida. Concluindo com maestria seu julgado dizendo: se é certo que a lei brasileira previu como aptos a adquirirem direitos e contraírem obrigações, os nascidos com vida, dotando-os de personalidade jurídica, não exclui do seu alcance aqueles que, ainda não nascidos remanescem no ventre materno, reconhecendo-lhes a aptidão de ser sujeitos de ‘direito’. Sendo assim notamos um positivo crescimento da teoria concepcionista a qual vem para abarcar mais direitos ao não nascido ainda, garantido, por óbvio mais segurança a toda família. Outrossim, nesta linha podemos concluir que, ainda que o texto normativo não reconheça expressamente o nascituro como agente capaz, garante cada vez mais direitos para conhecê-lo como pessoa. Ora, quem diz direitos afirma capacidade. Quem afirma capacidade reconhece personalidade.
*A autora é advogada integrante da Popp&Nalin Sociedade de Advogados. www.poppnalin.adv.br
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Adicional Os ministros do STF reafirmaram que a extensão do adicional de insalubridade, instituído por Lei Complementar do estado de São Paulo, não é devida aos policiais militares inativos e pensionistas.
Preferência O inquilino é o primeiro na fila de preferência para a compra do imóvel, e se for preterido pode pedir indenização, mesmo que o contrato de locação não tenha sido averbado no cartório de registro de imóveis. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Fraude Os benefícios previdenciários que não forem sacados até 60 dias após a data marcada para o seu pagamento serão devolvidos pelo banco ao INSS. O beneficiário não perde o seu direito, mas deverá se dirigir à Agência da Previdência Social para reativar o depósito. O Objetivo da medida é evitar fraude, principalmente o saque do benefício de segurado falecido.
Risco Se a seguradora não exige prévia avaliação física, não pode se recusar a pagar indenização de seguro de vida alegando que o segurado omitiu doença pré-existente. O entendimento é da 7ª Vara Cível de Brasília.
Pílula Uma empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar em 50 salários-mínimos uma consumidora que engravidou quando fazia uso do medicamento. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul.
Recesso Professor dispensado sem justa causa durante as férias escolares deve receber salário do período de recesso. O entendimento é da 6ª Turma do TST, com base na Súmula 10 daquele tribunal.
Penhora Imóvel residencial onde está registrada a sede da empresa pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 2ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul.
Rede O Paraná está associado ao B2L – Business to Lawyers – uma plataforma de geração de negócios entre os clientes dos associados, especialmente em relação às áreas de compra e venda de empresas, projetos financeiros, investimentos estrangeiros, entre outros. O representante paranaense é Ricardo Becker, do escritório Becker, Pizzatto & Advogados Associados. A ideia da rede foi do consultor Rodrigo Bertozzi, do escritório curitibano Selem, Bertozzi & Consultores Associados.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 459 do STJ – A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.
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TÁ NA LEI Lei n. 12.346, de 9 de dezembro de 2010 Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 82-A e 89-A: Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação. Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.
Esta Lei obriga a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.
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LIVROS DA SEMANA
Este Minicódigo de Defesa do Consumidor anotado é indispensável a todo estudante e profissional do Direito. Os dispositivos são comentados com objetividade, clareza, apresentando exemplos práticos, sempre à luz da melhor doutrina. Destaque para a farta jurisprudência, necessária na fundamentação jurídica das peças processuais e dos trabalhos acadêmicas. Fabio Vieira Figueiredo, Simone Diogo Carvalho Figueiredo; Georgios Alexandridis — Mini Código de Defesa do Consumidor – Anotado — Editora Saraiva, São Paulo 2011
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A narrativa transporta o leitor ao universo daqueles que lidam diariamente com o crime e a violência. A emoção e o realismo empregados pelo autor levam o leitor a apaixonar-se pelas ciências criminais, adentrando a mente dos envolvidos e, por vezes, até mesmo compreendendo suas motivações Paulo José da Costa Jr — Crônicas de Um Criminalista – 2ª Ed. 2011 — Editora Saraiva, São Paulo 2011
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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