A lei nº 8.213/1991, de cotas para Pessoas com Deficiência – PcD, determina que a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:

– até 200 funcionários……………… 2%

– de 201 a 500 funcionários……….. 3%

– de 501 a 1000 funcionários……… 4%

– de 1001 em diante funcionários… 5%

Considerando a dificuldade encontrada por algumas empresas para cumprirem essa determinação legal, a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 98/2012 estabelece que se forem constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art. 627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de 2002, observadas as disposições da Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001 (Art.17, SIT nº 98/2012).

Isso quer dizer, que a obrigação legal de contratação de PcD pode ser suspensa por até 2 anos se a empresa contratar Aprendiz PcD, por meio de procedimento especial, com termo de compromisso, no qual são estipuladas as obrigações assumidas pelas empresas e os prazos para o seu cumprimento.

Esse termo de compromisso precisa ser assinado junto às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho. Mais informações sobre o assunto poderão ser encontradas no link a seguir:  http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-98-2012.htm