A Lei da Aprendizagem estabelece algumas condições específicas na relação de trabalho entre empresas e jovens com idade entre 14 e 24 anos. Uma delas é o contrato por prazo determinado. Nesse caso, a condição de estabilidade de gestante aprendiz é garantida, mesmo que o contrato de aprendiz esteja com prazo de término determinado. No entanto, não modifica a natureza do vínculo contratual inicial, não precisando alterar para prazo indeterminado.

Essa alteração na vigência do Contrato de Aprendizagem considera reconhecer a garantia no emprego à gestante, independentemente da modalidade contratual existente, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da própria vida do bebê. Cabe enfatizar que essa determinação legal prioriza os direitos sociais e humanos sobre as regras contratuais.

O período de estabilidade é aplicado quando:

  •   Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado.” Art. 10, II, “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Também é considerado que:

  •  Na hipótese do fim da estabilidade ocorrer na vigência do contrato, ao final da licença, o prazo voltará a correr pelo tempo que ainda lhe resta;
  •   Na hipótese do prazo inicialmente pactuado para o término do contrato ter sido alcançado durante a gestação ou licença maternidade, o mesmo deverá ser prorrogado até o final da estabilidade, ainda que seja ultrapassado o prazo bienal ou a idade máxima de 24 anos.

É importante destacar que a aprendiz, mesmo na condição gestante precisa cumprir as suas obrigações contratuais conforme estabelece a Lei da Aprendizagem, para que seus direitos sejam resguardados.

A seguir, de acordo com o Art. 433 da CLT são apresentadas as condições de extinção do Contrato de Aprendizagem:

a) No seu termo pré-ajustado, previsto em contrato;

b) Quando o menor completar 24 anos;

c) De forma antecipada quando:

– Houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

– Falta disciplinar grave, assim consideradas as faltas elencadas no art.482 da CLT;

– Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

– A pedido do aprendiz.

 

Mais informações: http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/487410/RESPOSTA_PEDIDO_NT%20N%2079-2015-DEFIT-SIT.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm