Wagner Araújo/TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicou um total de R$ 27.165,60 em multas devido a irregularidades em licitação da Prefeitura de Maringá (região Norte) para contratar empresa especializada na manutenção da frota de veículos municipal. O TCE-PR também determinou que não sejam prorrogados os contratos decorrentes do Pregão nº 203/2019. Cabe recurso da decisão.

Foram multados, individualmente em R$ 9.055,20, o prefeito de Maringá, Ulisses Maia, subscritor do edital; o secretário municipal de Serviços Públicos, Vagner de Oliveira; e o diretor administrativo de Serviços Públicos em 2019, José Ângelo Salgueiro da Silva – autores do Termo de Referência da Licitação.

Cada um deles recebeu, por duas vezes, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Essa sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,19 em maio, quando o processo foi julgado. Dessa forma, as oito multas impostas totalizam R$ 27.165,60.

As sanções administrativas foram aplicadas devido a duas irregularidades comprovadas no Pregão nº 203/2019, tipo menor preço por lote, e julgadas procedentes pelo Tribunal Pleno, ao analisar processo de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). O TCE-PR julgou irregulares dois dos nove pontos questionados no processo: a manutenção de exigências técnicas excessivas e injustificadas, contrariando parecer da Procuradoria Jurídica do Município de Maringá; e a deficiência na pesquisa de preços realizada para embasar a contratação.

O edital desconsiderou o parecer jurídico da própria administração municipal, que classificou como excessivas exigências impostas à empresa prestadora do serviço, entre elas um determinado número mínimo de funcionários, apontamento de cargos, vínculo empregatício, comprovação com cópia autenticada da Carteira de Trabalho e apresentação de certificados de cursos. Na avaliação do conselheiro Nestor Baptista, autor do voto vencedor no colegiado, exigências desnecessárias “restringem o caráter competitivo da licitação, além de tornar o procedimento mais formalista e burocrático, contrário os preceitos atuais de eficiência e economicidade.”

A segunda irregularidade ocorreu na formação dos preços de peças e serviços contratados. Segundo o relator, essa pesquisa, baseada apenas em informações de potenciais prestadores de serviço e fornecedores, “se mostrou falha e insuficiente” e com “significativas discrepâncias entre o valor orçado e o efetivamente praticado”. Um exemplo disso ocorreu na cotação do serviço de manutenção de motocicletas, na qual o preço da hora trabalhada foi fixado em R$ 130,00 no Pregão 203/2019, enquanto esse mesmo serviço havia sido contratado por R$ 48,60 em dois pregões realizados em 2018.

Decisão – O voto do relator seguiu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), pela procedência parcial da Representação, com a aplicação de sanções.

Além das multas e da determinação de que os contratos decorrentes do pregão não sejam prorrogados, o TCE-PR expediu duas recomendações para futuras licitações do Município de Maringá. Uma delas é a utilização de diversas fontes para a formação de preços, além de orçamentos obtidos diretamente de fornecedores, a exemplo de Painel de Preços, aquisições e contratações similares de outros entes públicos e dados de pesquisa publicada em sites especializados.

A segunda recomendação é de que, nos próximos certames, o Município de Maringá deixe de formular exigências excessivas, requerendo apenas o suficiente para comprovar as capacidades técnica e econômica dos licitantes. Com isso, busca-se evitar que a administração pública se desvie do objetivo principal da licitação, uma vez que exigências desnecessárias restringem o caráter competitivo da disputa.

A decisão, por maioria absoluta, foi tomada na sessão de plenário virtual nº 7/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 13 de maio. Cabe recurso contra a decisão, contida no Acórdão nº 1019/21 – Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.543 do Diário Eletrônico do TCE-PR.