Divulgação/Athletico Paranaense/José Tramontin – Arrascaeta atinge Erick

Denunciados por prova de vídeo, o atacante Gabigol e o meia Arrascaeta, ambos do Flamengo, foram julgados e absolvidos no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), nessa terça-feira (dia 16). O julgamento foi em primeira instância (em uma comissão disciplinar). A procuradoria do STJD pode recorrer da decisão e levar o caso uma instância acima, ao Pleno. Em todo caso, os dois estão liberados para enfrentar o Athletico Paranaense nesta quarta-feira (dia 17), na partida de volta das quartas de final da Copa do Brasil, na Arena da Baixada.

O processo começou porque o Athletico entrou com uma reclamação no STJD, pedindo a suspensão dos jogadores – ambos cometeram faltas violentes no jogo de ida, no Maracanã, e receberam apenas cartão amarelo. A procuradoria acatou o pedido do clube paranaense e levou o caso a julamento. Gabigol foi denunciado por agressão descrita no artigo 254-A, inciso II, do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), e Arrascaeta por jogada violenta com base no artigo 254, inciso II, do CBJD.

O julgamento foi polêmico, com declarações curiosas dos auditores.

Durante a sessão, o procurador Marcos Souto Maior Filho apresentou provas de vídeo e manteve o pedido de punição. “Estamos aqui para fazer cumprir as disposições do artigo 58-B do CBJD. Fiz questão de passar os vídeos para que esse tribunal visse a forma desleal com que foram atacados dois adversários de clube profissional, um deles fora do lance de jogo, que poderia lesionar e prejudicar uma pessoa que vive do esporte. Nós lutamos para garantir que os jogos transcorram cumprindo o CBJD e todos os regulamentos e normas. É indiscutível que houve infração disciplinar e este tribunal trabalha com o cumprimento direto da legislação”, afirmou o procurador, segundo o STJD.org.br.

O Flamengo foi representado pelo advogado Michel Assef Filho, que chamou atenção para a decisão do árbitro em campo, que viu o que aconteceu nas jogadas e aplicou cartões amarelos. “O artigo 58-B fala sobre ‘notório equívoco’. No caso do Arrascaeta foi uma jogada, não era o último homem, não tinha chance clara de gol, não deveria ser denunciado. Salvo se a Procuradoria denunciasse todos os outros casos. O Gabriel, no mérito, recebeu uma trombada e reage no pontapé, não foi uma agressão. Foi uma reação, que os atletas fazem frequentemente nos jogos, e o árbitro aplicou o amarelo. É ele quem manda na partida. Então, com todo respeito à Procuradoria, é um absurdo o que está acontecendo hoje. Isso não pode acontecer. Por essas razões, o Flamengo solicita que a denúncia não seja acatada. E, caso entendam que deve ter sequência, o Flamengo sustenta que não houve a gravidade e pede que sejam absolvidos”, afirmou Assef Filho.

O caso foi então julgado pelos auditores da Comissão Disciplinar. Um deles é o auditor Washington Oliveira, escolhido para ser relator dessa caso. Ele reconheceu a denúncia, mas votou pela absolvição. “Tanto a gravidade da infração que tenha escapado à equipe de arbitragem de campo ou do notório equívoco na aplicação de suas decisões, não são mais atribuições da Justiça Desportiva do Futebol, e passaram a ser do árbitro de vídeo. Permitir que perdure a disposição do artigo 58-B do CBJD, converteria o Tribunal Desportivo em uma terceira instância disciplinar, na qual seria a Justiça Desportiva não apenas censor a do árbitro da partida, mas igualmente do árbitro de vídeo. Ao meu sentir, estaríamos a interferir indevidamente nas regras do jogo dispostas pelo IFAB e aprovadas/incorporadas pela FIFA. Estaríamos criando o VAR do VAR, em evidente inovação das regras criadas pelo IFAB/FIFA, tal qual a jabuticaba, como coisas que só encontramos em nossas terras. Conforme brocardo popular ‘3 erros não se convertem em um acerto’. No caso em questão, foi justamente o que ocorreu, na medida em que os denunciados receberam uma advertência com o cartão amarelo, e caberia ao árbitro de vídeo sugerir a aplicação do cartão vermelho direto.Como não o fez, poder-se-ia, em tese, haver a denúncia acerca da conduta omissiva dos árbitros (de campo e de vídeo), nos termos do Capítulo VII do CBJD, que tipificam as infrações da arbitragem. Entretanto, não há denúncia acerca de tal atitude, cabendo agora, apenas e tão somente, à Comissão de Arbitragem a análise da conduta de seus jurisdicionados”, explicou o relator.

O auditor Iuri Engel afirmou ter analisado casos anteriores com denúncias baseadas no artigo 58-B. O auditor citou os casos dos atletas Felipe Melo, Danilo Barcelos, Jô e Fred, que foram denunciados e não tiveram as denúncias reconhecidas nas Comissões Disciplinares e, em seguida, acrescentou. “Os clubes vão a todos os jogos fazer Notícia de Infração. Nesse mesmo jogo, o atleta Fernandinho poderia ter sido denunciado. Ele cometeu um pênalti e não foi marcado. Ele deu um tapa no David Luiz e não recebeu o cartão. A Procuradoria vai analisar todos os lances e denunciar todos os casos? Um perigo a porteira aberta. Por essas razões voto pelo não conhecimento da denúncia”, disse o auditor Iuri Engel.

Terceiro a votar, o auditor Marcelo Vieira acompanhou o voto divergente. “O árbitro estava em cima do lance, tem poucos segundos para decidir, decidiu com convicção e não podemos entrar nessa seara aqui. Imagina se em todos os jogos as equipes ingressarem pedido de denúncia nos lances em que se sentiram prejudicados? Vou acompanhar o voto divergente pelo não conhecimento da denúncia”, concluiu.

Presidente em exercício, o auditor Carlos Eduardo Cardoso concluiu a votação e iniciou lembrando que o processo nasceu de uma Notícia de Infração apresentada pelo Athletico Paranaense e não da Procuradoria. “Entendo que, nesse caso, a gravidade deveria ter sido observada pelo árbitro e não foi. Passou pelo crivo do VAR e não foi observada. Se entrassem no mérito da questão, a gravidade não foi flagrante aos olhos de todos nós e então não era tão notória assim. Ainda há por parte da Procuradoria a possibilidade de recebimento, mas neste caso os elementos trazidos pelo relator reforçam ainda mais o que foi dito na tribuna de defesa. Acompanho o relator. Recebo a denúncia e voto pela absolvição”, finalizou.

Com o empate, a decisão foi com base no artigo 131 pelo conhecimento da denúncia e absolvição de ambos os atletas do Flamengo.