A Lei 12.619 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e promoveu alterações tanto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho quanto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro já deu mostras de seus efeitos com a paralisação do transporte em todo o país.  Seus objetivos são os melhores possíveis, tanto em garantia de direitos trabalhistas quanto em segurança no trânsito, porém há diversos pontos que merecerão amplas discussões, das quais extraímos alguns:
O CTB passou a ter um Art. 67-A que proíbe dirigir por mais de quatro horas ininterruptas, devendo ser observado o intervalo de 30 minutos para cada quatro horas. O parágrafo 4º desse artigo conceitua ‘tempo de direção ou condução’  apenas o período em que o condutor estiver ‘ efetivamente ao volante de um veículo em curso entre origem e destino…’ . Nos perdoem a franqueza mas usou-se uma expressão popular (estar ao volante) para algo muito mais amplo que o movimento, pois durante o deslocamento o motorista nem sempre está ao volante, como é o exemplo de um engarrafamento por acidente ou obra, em que há imobilização total do veículo, e seu condutor chega a desembarcar inclusive, porém não poderia ser computado como tempo de intervalo ou descanso, pois permanece atento ao trânsito, seu desgaste físico e psicológico pode até ser superior do que se estivesse ‘ ao volante’ e para fins de registro em tacógrafo ele se encontra imóvel. 

Que condição ele sofreria mais desgaste, 4 horas engarrafado, sob o Sol, motor desligado, incerto na liberação da pista, atento ao trânsito ou dirigindo numa cabine confortável com ar condicionado? Como a fiscalização analisaria esse caso com base no tacógrafo?
A impropriedade que mais nos salta aos olhos é que a inobservância às regras do Art. 67-A ficaram estabelecidas no Art. 230,inc. XXIII do CTB.  A impropriedade consiste no fato que os ilícitos do Art. 67-A seriam praticados pelo condutor, porém as infrações do Art. 230 e até então todos seus incisos são de responsabilidade do proprietário do veículo, por se tratarem de irregularidades do veículo e não do condutor.  Exemplificamos: apesar do caput do Art. 230 usar o verbo ‘ conduzir o veículo’ (aparentemente imputando ao condutor a responsabilidade), trata o dispositivo de irregularidades do veículo (ex.: que não esteja licenciado), e dessa forma, por força do Art. 257, § 2º nesse caso o responsável é o proprietário.  Deveria o legislador ter criado um artigo específico para tratar do caso. Esse é apenas um pequeno detalhe da Lei, dentre outros que iremos abordar.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR [email protected]