A Receita Federal não pode apreender notebook de uso pessoal quando viajante volta do exterior, mesmo sem nota fiscal, porque faz parte da bagagem, conforme entendimento recente do Tribunal regional Federal da Primeira Região, que declarou nula uma apreensão e determinou que o fisco devolva o equipamento para a passageira. A União alegou que toda mercadoria importada sem guia de importação configura dano ao erário, implicando pena de perdimento. O juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos.
Segundo o relator do caso no TRF-1, o artigo 155 do Decreto nº 6.759/2009 considera bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais.
Assim decretou que “A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”.
O mesmo conceito aplica-se em caso de bagagem com uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular apresentados pelo viajante no momento do desembarque, conforme disposição expressa da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 (art. 2º, § 1º). Incabível, portanto, a aplicação da pena de perdimento e a cobrança de tributo, já que o notebook é um bem de caráter pessoal. (Autos nº 0013997-35.2007.4.01.3300)
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DIREITO E POLITICA

Um enredo misterioso e imprevisível

Nunca na história do Brasil um feriado de 1º de maio foi aguardado com tanta expectativa como o de ontem. De um lado “coxinhas” torcendo para que a chuva com trovoadas prevista pela meteorologia estrague a festa. De outro,  “petralhas” com sangue nos olhos e dispostos a fazer o mais inesquecível dentre “Dia do Trabalho” dentre  todos os já acontecidos. 
De minha parte, como escrevo na segunda-feira, não sei como terá sido, mas tudo indica para um acontecimento marcante, o que, para as pretensões da esquerda nacional, será fundamental, pois o crescimento das mobilizações  depende muito da força e da repercussão dos protestos, e Lula, por sua vez, depende cada vez mais das mobilizações para se manter mentalmente forte, com o moral elevado. Vale lembrar que tudo o que acontece aqui fora é levado ao seu conhecimento em áudio e vídeo pelos seus advogados quase que diariamente. Todavia, é  possível  que algum leitor mais voluntarioso diga que isto não importa, pois independentemente do que ocorra, Lula continuará preso, para o bem ou para o mal. E talvez este leitor mais voluntarioso tenha alguma razão, pois se o “sistema” chegou até aqui, é pouco provável que aceite recuar. 
Contudo, também é possível que a razão deste mesmo leitor não seja assim tão plena de verdade, pois quando se trata de política, a previsibilidade é inversamente proporcional à conteúdo emocional envolvido, e no caso de Lula, nunca se viu tanta emoção popular canalizada em um mesmo sentido, ao ponto de chamar a atenção até mesmo da comunidade internacional, como demonstram os vários manifestos emanados das  mais diversas partes   do planeta.
Por isso, tal como muitos, aguardo ansiosamente pelo dia de amanhã (lembro escreve na segunda), pois a depende do que venha a acontecer, novas fotos e vídeos correrão o mundo, e a polêmica em torno de Lula ganhará mais um novo capítulo para este seu enredo misterioso e imprevisível.
* Carlos Augusto Vieira da Costa


ESPAÇO LIVRE

Averbação pré-executória e a violação dos princípios da ampla defesa

*Cezar Augusto C. Machado

 Pouco percebido entre os grandes meios de comunicação, o Artigo 21 da Portaria 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é uma afronta à Constituição e aos contribuintes. O artigo institui a prerrogativa de a União Federal averbar, antes mesmo da distribuição da execução fiscal, a indisponibilidade do bem no registro do imóvel de propriedade do contribuinte inscrito em dívida ativa, com base na Lei 13.606/2002.
Tal procedimento foi nomeado de averbação pré-executória e consiste, basicamente, na possibilidade de a União garantir débito tributário antes mesmo da propositura da execução fiscal, com o registro do débito perante bem imóvel ou móvel. Na prática, a restrição corresponde ao bloqueio do bem e a impossibilidade de aliená-lo. A criação da chamada averbação pré-executória viola importantes direitos e princípios constitucionais basilares do sistema jurídico.
O ordenamento pátrio, através da Lei de Execução Fiscal e do próprio Código de Processo Civil (CPC), que deve ser aplicado subsidiariamente, concede as diretrizes do sistema de execução de dívidas e nunca mencionou a averbação pré-executória. O termo tem o real e nítido interesse de esconder a verdadeira natureza deste instituto, que é o de uma penhora administrativa. 
A penhora administrativa não tem previsão legal e vem para arranhar o texto constitucional de 1988, especialmente ao violar os princípios da ampla defesa, do contraditório e de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Além disso, há vício formal na instituição da averbação pré-executória, posto que o artigo 146, III, b, da Carta Magna, reserva a lei complementar o tratamento de matérias como obrigação e crédito tributário.
A pretensão da portaria é temerária e viola o maior de todos os princípios constitucionais: o da segurança jurídica. Ademais, afasta-se a segurança jurídica já que, antes mesmo da existência de execução fiscal, o próprio credor tem a prerrogativa de tornar indisponível o patrimônio do devedor, em sede administrativa. Além disso, em que situação fica o Poder Judiciário, figura constitucional responsável em dirimir divergências entre as partes? 
O caminho que vem sendo adotado pelo Governo Federal brasileiro não é o melhor. Garantias constitucionais e princípios basilares vêm sendo amesquinhados dia após dia. O direito da União Federal de arrecadar para garantir as necessidades básicas dos cidadãos é de grande importância, assim como o direito à propriedade é cláusula pétrea previsto no Texto Magno.
A judicialização de importantes pontos vem sendo exigida pela atuação temerária e até inconstitucional do ente político maior. O que se acompanha são casos cada vez mais frequentes de edição de leis ordinárias que restringem  e violam garantias constitucionais que, em tese, deveriam ser intocáveis. Avaliamos, então, a promulgação de atos administrativos que parecem fazer parte de um livro de punições impostas aos contribuintes devedores. Inclusive, a norma já foi contestada em três ações no Supremo Tribunal Federal (STF).
O contribuinte, na qualidade de ente frágil nesta umbilical relação existente com o Estado arrecadador, deve ficar atento aos seus direitos e garantias, não permitindo que medidas abusivas e inconstitucionais onerem indevidamente seu patrimônio, na esfera administrativa e sem qualquer participação do judiciário.
O entusiasmo do empresariado brasileiro para o ano de 2018 já se esfria, ao se deparar com medida eminentemente abusiva e que só vem para gerar mais prejuízos ao empresariado e ao próprio Poder Judiciário, que deverá, sem sombra de dúvida, ser instado a decidir sobre a constitucionalidade ou não da citada Portaria.
*O autor é advogado com atuação em Direito Tributário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro.


PAINEL

Seminário
A Escola Superior de Advocacia promove, em sua sede, nos dias 10 e 11 de maio, o Seminário Direito à Saúde. No dia 10, entre as 19h e as 21h30, o tema será a judicialização da saúde pública. No dia 11, entre as 9h e às 18h, serão discutidos os desafios da bioética, incorporação e tecnologia em saúde, saúde suplementar e responsabilidade médica e hospitalar. 

Atraso
Um atraso de apenas três minutos para chegar à audiência deve ser tolerado, pois não prejudica o processo.  O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Licença
Servidor público não pode tirar licença não remunerada para assumir a titularidade de cartório extrajudicial. O entendimento é do ministro Roberto Barroso, do STF.

Remédio
O Pode Público está obrigado a fornecer remédios que estão fora da lista do SUS desde que estejam presentes três requisitos: laudo médico que comprove a necessidade do medicamento, incapacidade financeira do paciente e registro do remédio na Anvisa. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

Na lata
A distribuição gratuita de 150 latas de cerveja durante evento politico de apoio a candidatura não é motivo suficiente para cassar mandato. O entendimento é do TSE.

Carteira
A retenção da carteira de trabalho do empregado, por si só, não gera dano moral. O entendimento é da 2ª Turma do TRT da 18ª Região.

Conferência I
A VII Conferência Internacional de Direitos Humanos promovida pela da OAB, que acontece entre os dias 23 e 25 de maio, em Fortaleza,  está com inscrições abertas. 

Conferência II
Acontece entre os dias 6 e 8 de junho de 2018, em Vitória – ES, a IV Conferência Internacional de Direito Ambiental, realizado pela OAB Nacional.
 


DOUTRINA

“Criptomoedas não podem ser consideradas como moedas em si pelo sistema jurídico brasileiro uma vez que não cumprem todos os requisitos necessários para tanto. Segundo a lei e a jurisprudência, a moeda, além de ser dotada dos requisitos indicados pela economia (divisibilidade, reserva de valor e utilização como meio de troca), deve ser dotada de curso legal e poder liberatório. Como, até o momento, não há legislação que imponha a aceitação de Criptomoedas como meio de pagamento e as conceda de poder liberatório, estas não podem ser consideradas como moedas. Partindo-se do fato de que as Criptomoedas são bens uniformes e divisíveis, elas podem ser consideradas como commodities segundo o direito pátrio. As Criptomedas e as commodities possuem diversas similaridades, em especial quando se compara a Criptomoeda ao ouro. Ambos os bens supracitados têm oferta limitada, comportamentos econômicos similares e podem ser utilizadas como meio de troca, com a diferença que o ouro possui valor intrínseco (é utilizado, por exemplo, na fabricação de circuitos eletrônicos) enquanto a Criptomoeda não possui tal atributo”. 
Trecho do livro Bitcoins & Outras Criptomoedas, de Luiz Gustavo Doles Silva, página 116/117.  Curitiba, Juruá, 2018.