No dia 14/10/2010 foi assinado um Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça cuja finalidade é de registrar o `RECALL ` realizado por montadoras e importadores de veículos motorizados, que é o chamamento dos consumidores a realizar intervenções das mais diversas nos veículos comercializados. Os Ministros destacaram a importância da integração dos órgão de proteção ao consumidor (Ministério da Justiça) e de segurança de trânsito (Ministério das Cidades). Indiscutível o benefício ao Consumidor e ao Trânsito mas procuraremos fazer uma análise dos benefícios ao Fornecedor.

Para os fornecedores é uma providência impagável.  Como tal informação está disponível no site do DENATRAN (www.denatran.gov.br) para chamamentos feitos a partir de 04/11/2010, e irá constar no campo de observações do documento do veículo, e com a expectativa de bloquear o licenciamento do veículo oportunamente,  os fornecedores ganharam um importante aliado ecoar com maior vigor o `recall`, através de um órgão público, e por conseqüência compartilhar com o consumidor a responsabilidade pelo não atendimento. Uma das grandes dificuldades da montadoras é o percentual de consumidores que pelos mais diversos motivos não atendem ao `recall ` e quando eventualmente algum fato danoso ocorre por essa inércia, o fornecedor é responsabilizado sob o entendimento que deveria ele garimpar esse consumidor até encontrá-lo, mesmo quando deixou de manter relações com a rede de assistência da marca, não informou novos compradores do veículo, esses novos compradores não consultaram a assistência técnica, etc., e tal responsabilização não tem prazo. Se um veículo pegar fogo hoje, por um motivo aleatório não necessariamente relacionado com o sistema que seria objeto do chamado, mas que tenha tido um `recall` há anos relacionado com a mangueira de combustível, possivelmente essa montadora seja condenada a indenizar material e moralmente o proprietário.  Porém, com tal informação disponível no DENATRAN (órgão executivo máximo de trânsito), constando  a informação no campo de observações do documento do veículo, e quiçá, impedindo  seu licenciamento anual, entendemos que o Consumidor também passe a compartilhar dessa responsabilidade, e as montadoras terão a seu favor um batalhão de agentes públicos na fiscalização desse cumprimento.  Quem sabe a jurisprudência passe a inclinar-se um pouco a favor do fornecedor, tal qual tem ocorrido no caso de alguns pedestres que literalmente atropelam veículos por desatenção e desobediência as regras, e que são condenados a indenizar danos que causaram em veículos…

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

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