O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente o Pedido de Rescisão proposto pelo ex-prefeito de Santa Cecília do Pavão (região Norte) Edimar Aparecido Pereira dos Santos, alterando a decisão do acórdão n° 255/12 da Segunda Câmara de Julgamentos da corte. Com o novo entendimento, as contas do município em 2010 foram julgadas regulares com ressalva.

Na decisão anterior, os conselheiros haviam desaprovado as contas de 2010 do Executivo de Santa Cecília do Pavão devido a quatro irregularidades: falta de inscrição, na dívida fundada, de precatórios notificados entre 4 de maio de 2000 e 1º de julho de 2009; ausência do balanço patrimonial emitido pela contabilidade com a respectiva publicação; aplicação de menos de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na remuneração do magistério; e ausência do Relatório de Controle Interno.

O recorrente comprovou, por meio da apresentação de documentos, a inscrição dos precatórios na dívida fundada e a publicação do balanço patrimonial. Quanto à falta de aplicação de 60% do Fundeb no magistério, ele lembrou que é admitida a aplicação do percentual que faltou no ano seguinte. Destacou que, embora tenham sido aplicados apenas 54,68% em 2010, no ano seguinte foram aplicados 65,58%. Por fim, o ex-prefeito informou que foi necessária a realização de ajustes no relatório de controle interno devido à substituição do ocupante comissionado do cargo por servidor efetivo.

A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, opinou pela reforma da decisão, recomendando a regularidade das contas. Segundo a unidade técnica, os empenhos encaminhados pelo recorrente e a análise dos dados do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) demonstraram que os gastos com o magistério foram lançados incorretamente. Se fossem realizados de forma correta, o percentual constaria como 68,63%.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acolheu os argumentos da instrução técnica da DCM, julgando que o requerente teve sucesso em sanar as irregularidades. Ele ressalvou as irregularidades relativas às ausências da inscrição dos precatórios em dívida ativa, da publicação do balanço patrimonial e do relatório de controle interno, pois elas foram sanadas durante a instrução do processo.

Na sessão plenária realizada em 11 de junho, os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator. Assim, um novo parecer prévio foi emitido, pela regularidade com ressalvas.