O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao vice-prefeito de Paraíso do Norte, Hugo Marcelo Tormena, que restitua a remuneração recebida ilegalmente devido ao acúmulo do cargo com o de médico veterinário no município de Rondon, entre 1º de janeiro de 2013 e 1º de junho de 2014. A decisão foi tomada em razão de representação originada de uma denúncia à Ouvidoria do Tribunal, formulada por meio do Portal do TCE-PR na internet, sobre a existência da irregularidade referente ao acúmulo de cargos.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR verificou que Tormena licenciou-se do cargo de médico veterinário em Rondon em 1º de junho de 2014, tendo exercido aquele cargo simultaneamente ao de vice-prefeito desde o início da gestão 2013-2016.

Em sua defesa, o veterinário argumentou que o artigo 38, inciso II, da Constituição Federal (CF/88) veda o acúmulo de cargos para o prefeito, mas nada dispõe sobre o vice. Portanto, a cumulação seria legal. Ele alegou, ainda, ter se licenciado do cargo efetivo no município de Rondon em 1º de junho de 2014 e que o ressarcimento de uma das remunerações representaria enriquecimento ilícito da fazenda pública.

A defesa do Município de Paraíso do Norte fez alegações similares às do vice-prefeito. A do município de Rondon alegou a perda do objeto e esclareceu que Tormena prestou os serviços de veterinário.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, o corregedor-geral Durval Amaral, destacou que a Constituição determina que o prefeito, quando investido no mandato, se afaste de cargo, emprego ou função, podendo optar por uma das remunerações. Ele afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 199, fixou o entendimento de que a regra deve ser aplicada ao vice-prefeito. O conselheiro também ressaltou que a situação de acúmulo ilegal só foi corrigida após a instrução do processo de representação.

Os conselheiros votaram, por unanimidade, pela determinação de que Tormena restitua o valor total referente à menor das duas remunerações recebidas no período de 1º de janeiro de 2013 a 1º de junho de 2014, devidamente atualizado. A decisão foi tomada na sessão de 30 de julho do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3550/15, na edição nº 1.178 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC) de 7 de agosto.