*Grazielle Benedetti Santos

Com o advento da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser automática, ressaltando o poder familiar de ambos os genitores.
Assim, a guarda unilateral, conferida a apenas um dos pais, antes regra agora é exceção que só se aplica aquelas situações de total inaptidão do pai ou da mãe para o exercício do poder familiar, ou quando um deles expressamente não desejar a guarda do filho.
Ao preservar intacto o poder familiar de ambos os pais a lei reafirmou o direito destes na obtenção de informações relevantes sobre a criança inclusive referentes a educação, saúde, endereço de moradia, dentre outras.
Contudo, a lei trouxe consigo aspectos que geram muitas dúvidas, divergências e perplexidades.
Guarda Compartilhada X Guarda Alternada
Na guarda alternada cada um dos genitores a exerce por determinado período de tempo, que pode variar de acordo com cada caso: anual, semestral, etc. Por exemplo, restando fixada a guarda alternada pelo período anual, a criança que passou o ano de 2015 com o pai passará o ano de 2016 com a mãe, neste ano que estará com a mãe, o pai irá apenas visita-la não influenciará nas decisões relevantes à criança que serão tomadas exclusivamente pela mãe.
Esse modelo se mostrou ineficaz pois, gera extrema confusão e desconforto para a criança, que se vê de tempos em tempos dividida a realidades formadas por regras, muitas vezes, totalmente opostas.
Já na guarda compartilhada os filhos desfrutam de dois lares com parâmetros em comum, preservando a manutenção dos vínculos afetivos e permitindo que a criança cresça e se desenvolva em um ambiente adequado para tal.
Em suma, o que se alterna na guarda compartilhada são os lares e o tempo de convivência com cada genitor, nunca a modalidade de guarda.
A criança embora tenha convivência com os pais em dois lares diferentes não sente uma mudança brusca no seu cotidiano, já que na guarda compartilhada todas as decisões que são relevantes para a sua formação são tomadas em conjunto por ambos os pais.
Pensão Alimentícia
Em função da reforma trazida pela nova lei que determinou a divisão equilibrada do tempo de convívio da criança com os pais, já não são raras as situações em que o alimentante abusa das ações judiciais buscando rever o valor arbitrado a título de pensão alimentícia, com base unicamente no seu tempo de permanência com o filho.
Esquecem que a maior parte dos gastos da criança se dá com mensalidade escolar, material didático, uniformes, plano de saúde, remédios, roupas, calçados, etc. despesas estas que se manterão fixas, independentemente do tempo que o filho passará com ou outro genitor.
Sendo assim, os alimentos na guarda compartilhada não sofreram quaisquer alterações. Até mesmo porque no direito brasileiro o dever de prestar alimentos aos filhos decorre do Poder Familiar e não da guarda.
Regulamentação de Visitas
Pode parecer estranho que se estabeleça uma regulamentação de visitas na guarda compartilhada, já que ambos os genitores são guardiões da criança. Entretanto, estabelecer uma rotina de visita é medida que se impõe para organização familiar. A mãe e o pai precisam estabelecer sistemas e formas que se compatibilizem, principalmente quando se tratar de criança pequena que não deve ser exposta a mudanças constantes.
Ademais, fixar a guarda compartilhada não significa dizer que a criança residirá tanto na casa da mãe quanto na casa do pai; tão pouco dividir de forma equilibrada o convívio, significa dividir milimétricamente igual a fração do tempo que a criança passará com o pai e com a mãe.
Flexibilização é o que deve estar presente para garantir o melhor interesse da criança.
Assim, o legislador não determina o tempo em que o filho passará com cada genitor, se três dias com um ou quatro com outro, mas sim estabelece que sempre serão consideradas as condições fáticas e os interesses dos filhos.
É importante que se tenha em mente que a guarda compartilhada põem fim aquela figura do pai visita ou do pai fiscal, porquanto a responsabilidade pelos filhos é tanto do pai quanto da mãe, estabelecendo uma igualdade parental tão necessária a convivência familiar.

*A autora é advogada, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, sócia do escritório Grazielle Benedetti Santos Advocacia. ([email protected])


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de apelação cível interposta contra os termos de sentença proferida em ação de reintegração de posse que indeferiu a petição inicial, porque não notificado o réu em seu endereço residencial. Insurge-se a apelante contra os termos da sentença, asseverando que válida a notificação enviada ao endereço comercial do réu, mesmo que tenha retornado com a informação mudou-se. Entendeu o TJPR, ao apreciar o recurso de apelação, que a sentença deve ser mantida, pois, apresentado no contrato também o endereço residencial do réu, a notificação deveria ter sido endereçada a este.
Comentários
A Lei 13.043/2014 apresenta alterações ao Decreto-Lei 911/1969 e, especificamente no que diz com comprovação da mora, estabelece o art. 2º, §2º que decorre esta do vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Não é exigido que a assinatura constante do expediente seja a do próprio destinatário.
A referida lei, benéfica ao sistema financeiro, apresenta aspectos discutíveis e a comprovação da mora é apenas um deles. Entrementes, está sedimentada a tese de que, em havendo dois endereços no contrato (residencial e comercial), o credor deve tentar notificar o devedor em ambos. Como dito, a questão é complexa e pode repercutir de forma substancial na esfera jurídica do devedor, quando não assina a notificação extrajudicial. Por outro lado, de todo evidente que devedores mal-intencionados se podem utilizar de artifícios para evitar a comprovação da mora. Assim, se há certas incongruências quanto a notificação, não menos certo que a prudência recomenda que sejam exauridas as tentativas de que o devedor fique ciente da mora. (Ac n. 1.576.662-6- TJ/PR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


A Conduta e o Direito Penal

O descumprimento dos termos da Delação Premiada

*Jônatas Pirkiel

A Operação Lava Jato dentre outras situações processuais geradas, fez tornar corrente a delação premiada, onde um dos elementos do grupo criminoso entrega os demais e passa a ter benefícios processuais, dentre eles o da liberdade monitorada, com o uso da tornozeleira eletrônica, às custas do dinheiro público.
Quanto à delação premiada a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já aprecia situações em que a mesma é descumprida, gerando, entre outras consequências, o restabelecimento da prisão preventiva. O caso apreciado pela Corte de Justiça, refere-se a um condenado a 16 anos e 2 meses de reclusão que havia se comprometido, …além de repassar informações, a devolução de cerca de R$ 5 milhões, valor relacionado aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro….
Ocorre que o beneficiado, no caso, passou a fazer sucessivas modificações em seus depoimentos, colocando em dúvida a veracidade das declarações, além de não ter devolvido a quantia acertada. O que levou o juiz a determinar a sua custódia preventiva, sob o fundamento de que: …Considerando o comportamento processual pretérito, há um risco concreto de que, diante da violação do acordo e pela negativa de benefícios, venha novamente a refugiar-se no exterior, já que agora a perspectiva de sofrer sanção penal é muito mais concreta do que anteriormente….
Ao apreciar o Habeas Corpus impetrado pela defesa, o relator, ministro Felix Fischer, destacou que …a liberdade havia sido concedida ao réu justamente em razão do acordo de colaboração e que, diante da frustração da expectativa do cumprimento do que foi assumido, também foi revogada a concessão do benefício. Ressaltou que: …Não é inusual, em nosso sistema processual, que o descumprimento de obrigações assumidas pelo acusado, que se encontrava preso e alcança a liberdade, impliquem o corolário da retomada de sua segregação… Nos casos em que a intensidade do descumprimento do acordo de colaboração mostrar-se relevante, a frustração da expectativa gerada com o comportamento tíbio do colaborador permite o revigoramento da segregação cautelar….
Coisas do nosso sistema processual penal e das novas concepções sobre a prisão preventiva…

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Questão de Direito Público

Curso de formação. Judiciário anula questão sem resposta
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento a recurso da União contra decisão de primeira instância (Seção Judiciária da Bahia), que julgou procedente o pedido de um militar para anular questão da prova de Informática do Curso de Formação de Oficiais do Exército, confirmando liminar concedida para manter o Autor nas demais fases do curso.
A União alegou que o pedido de revisão da questão foi julgado improcedente de forma justificada pela banca examinadora e que a posição da jurisprudência é pela impossibilidade de revisão dos critérios de correção da banca e ausência de ilegalidade objetiva na questão, questionada em função da reprovação do impetrante.
A relatora do processo no Tribunal destacou entendimento da Corte Superior no sentido de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios da formulação e correção de provas, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, que garante a competência da banca examinadora sobre todos os atos do certame.
Entretanto, esclareceu a Julgadora, que havendo ilegalidade de questão objetiva da prova, bem como ausência de observância das regras do Edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital.
Destacou que consta dos autos parecer do autor do livro utilizado como fonte bibliográfica informando sobre a impossibilidade de resolução da questão discutida, em razão de falha no seu enunciado. Assim, é nula a questão que não é possível de ser respondida ou não fornece elementos adequados para tanto, por flagrante ilegalidade.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


Painel Jurídico

Novo CPC
A Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Paraná promove nos dias 24, 25, 26 e 27 de outubro o II Congresso sobre o Novo CPC. De acordo com a coordenadora da ESA, Graciela Marins, responsável pela coordenação científica do evento junto com o jurista Eduardo Talamini, serão discutidos diversos pontos polêmicos que têm vindo à luz com as decisões dos tribunais.

Pesquisa
As sociedades de advogados inscritas no CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados) podem participar da Pesquisa de Recenseamento lançada pela entidade. Os temas envolvem Gestão e Governança, Modelos de Admissão e Retirada de Sócios, Sucessão nos Escritórios, Estrutura das carreiras de Advogados e Ações de Marketing e Promoção. Para o presidente do CESA Paraná, Guilherme Kloss Neto, é uma oportunidade para as sociedades de advogados conhecerem e compararem as suas realidades.

Pós-graduação
A Estácio Curitiba recebe inscrição para seus cursos de pós-graduação a distância e presencial, com descontos de 25% até 30 de outubro. Entre os 50 cursos presenciais estão os de Direito Processual Civil e Direito Civil; Direito Penal e Direito Processual Penal; Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Inscrições pelo site http://pos.estacio.br/. Informações: 41-3592-2724.

IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide no arrendamento de aeronave estrangeira no Brasil. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região.

ISS
Lei municipal que reduz a base de cálculo do ISS é inconstitucional. O entendimento é do STF.


Direito sumular

Súmula 72 do STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.