*Jônatas Pirkiel

A competência para que a jurisdição seja exercida pelo juiz é determinada por lei, justamente para estabelecer a quem compete aplicar o direito ao caso concreto. Mas nem sempre a lei traz todas as soluções de competência, cabendo então aos tribunais resolverem tais situações.
Chamou atenção, na semana que passou, e ainda repercutirá muito, a decisão de juiz federal de primeiro grau que autorizou o ingresso de policiais no Senado, justamente para fazer a busca e apreensão e a prisão de policiais legislativos. Uma outra forma de polícia, pouco conhecida, que tem a função institucional de zelar pela segurança e pelo poder de polícia das casas legislativas, submetida à autoridade dos presidentes de tais instituições.
Sob o fundamento de que a polícia legislativa estava fazendo varreduras em casa de senadores com o objetivo de comprometer a Operação Lava Jato, quatro policiais legislativos do Senado foram presos e dois deles soltos após prestarem depoimentos. Permanecendo preso inclusive o Diretor da Polícia Legislativa do Senado. A atuação da polícia federal e a determinação do juiz federal provocou a reação do presidente do Senado, demonstrando muita indignação.
A questão que se discute é sobre a competência do juiz federal de primeira instância para a prática do ato, o chamado exercício de competência. Alguns entendendo que não é da competência de juiz de primeira instância apreciar fatos praticados por funcionários do Senado, no exercício de suas funções institucionais. Ou, mesmo determinar o ingresso na Casa Legislativa para a busca e apreensão, como já excepcionalmente ocorreu em situações anteriores, até mesmo na casa de senadores.
Por certo, esta situação será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por iniciativa do próprio Senado, em tese violentado em suas prerrogativas e institucionalmente, ou pela defesa dos envolvidos. A matéria é inusitada e completa, do ponto de vista processual, e deve ser resolvida pela instância maior Até mesmo porque passa a ter um viés político, quando até mesmo o ministro da justiça entra na discussão e formula opinião sobre assunto que deveria ficar calado…
Nunca se viu na história do país insegurança jurídica de tal ordem e conflitos de ordem institucional entre poderes, de tal complexidade e risco para a vida institucional do país. Pois as mais altas autoridades da República estão envolvidas em escândalos de corrupção e de favorecimento e respondem a processos.
E não se enxerga, no fundo do túnel, nenhuma perspectiva de que uma solução seja encontrada para recolocar o Brasil no caminho da normalidade institucional (jurídica, econômica e política)…

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Espaço Livre

Enfrentando as restrições no varejo

*Lilian Rodrigues da Silva

A crise pode ser avassaladora para grande parte dos varejistas, que amargam mês após mês o declínio do faturamento, o aumento de custos e o estreitamento das margens de lucro.
Embora pareça um período difícil, como de fato é, para aqueles mais atentos surge como uma oportunidade para reorganizarem o negócio bem como para apresentarem novos conceitos no mercado, criando inovações que cativam os clientes e os fidelizam.
Percebe-se que no varejo há uma disseminação de empreendedores que, muitas vezes, apresentam diferenças muito tênues entre si no momento de posicionar o seu produto para o seu público alvo.
Todavia, aqueles que se inserem dentro deste contexto devem parar para analisar uma série de fatores que se colocam como uma barreira entre o seu negócio e o sucesso. Muitas vezes, varejistas oferecem conceitos tão inovadores, os quais, contudo, se prostram diante das equivocadas avaliações a serem perseguidas pela empresa na consecução de seus objetivos.
A dualidade que sempre está presente como ator principal do espetáculo é: baixar custos e aumentar as expectativas. Todavia, o que se percebe, principalmente em tempos de crise, são varejistas que reduzem seus custos através da adoção da equivocada estratégia consistente em comprar produtos de qualidade inferior e, em contrapartida, aumentar o valor dos produtos ao cliente final, frustrando as expectativas do público alvo.
Neste cenário, o varejista somente acompanha o fluxo da crise, sendo varrido para fora do palco, em razão de frustrar seu público alvo, o qual que tem a disposição outras opções igualmente viáveis ou relativamente mais acessíveis.
O fato é que em razão da amplitude que o varejo tem, sua dinamicidade e capacidade de inovação, existe um universo de opções e alternativas que podem ser exploradas e que, com a estratégia adequada, podem alavancar o negócio e romper a barreira até o momento existente, o que é acentuado em tempos de crise, já que os consumidores sempre estão ansiosos em busca de novas alternativas.

*A autora é advogada e colaboradora do Task Force de Varejo do Escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados


Decisão Comentada

* Carlos Roberto Claro

Trata-se de apelação cível interposta contra os termos da sentença que julgou improcedente pedido formalizado em ação de indenização. A demanda foi ajuizada em face de instituição financeira, considerando o fato de que o autor permaneceu na fila por 54 minutos e, em outro dia, por 59 minutos, requerendo arbitramento de dano moral, considerando o excesso na demora do atendimento (falha na prestação do serviço bancário). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e, em sede de apelação, o TJPR deu provimento ao recurso, fazendo constar que à hipótese se aplica a regra do art. 14 do CDC; houve abalo moral ao apelante; a Lei Estadual n. 13.400/2001 disciplina o tempo em que deve ocorrer o atendimento bancário. A instituição financeira foi condenada ao pagamento da quantia de R$3.000,00, além das despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de R$800,00. Os juros de 1% ao mês serão calculados a contar da citação e a correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a data do julgamento pelo TJPR.
Comentários
É de conhecimento público que os bancários cruzaram os braços por um mês no segundo semestre de 2016, criando sérios transtornos aos usuários (clientes), não obstante se reconheça o direito legítimo à greve. Provavelmente, no primeiro dia em que as agências bancárias foram (re)abertas, houve filas significativas e demora no atendimento. Imaginar, hoje em dia, que o cidadão será atendido no prazo de 20 ou 30 minutos, conforme consta da Lei Estadual n. 13.400/2001, talvez seja utopia, algo impraticável. Seria este o tempo razoável para que o cidadão fosse atendido? Cada caso é um caso e, considerando as peculiaridades concretas, o julgador aplicará a lei (CDC, Código Civil etc), impondo ou não a indenização por dano moral. Fato imprevisível que justifique a demora certamente há de ser considerado e, ao que tudo indica, na situação apresentada, inexistiu a excludente, impondo-se a condenação. (AC n. 1.572.146-1 TJ/PR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Questão de Direito Público

Remoção de professor universitário devido a distúrbios psiquiátricos

* Euclides Morais

Um professor de informática do Instituto Federal Catarinense de Blumenau, que desenvolveu estresse emocional (transtorno do pânico) em função das atividades burocráticas que desempenhava, CONSEGUIU SER REMOVIDO para Pelotas/RS. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a remoção do servidor para o Instituto Federal Sul-rio-grandense por entender que a sua recuperação depende do convívio com familiares e amigos, que vivem na cidade gaúcha.
O autor da ação é professor da área de Informática desde 2010 e destacou que começou a sentir os sintomas dos graves DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS após ficar responsável por desempenhar atividades administrativas no Instituto Federal.
A junta médica oficial apresentou diagnóstico de transtorno do pânico e ansiedade generalizada, recomendando que o servidor fosse removido para outra localidade devido à existência de fator psicossocial estressante no local de trabalho.
O professor ajuizou ação após indeferimento de seu pedido administrativo. A Justiça Federal de Blumenau desconsiderou o laudo da junta médica oficial e indeferiu o pedido do servidor, que recorreu da decisão para a Corte Regional do Sul.
A Terceira Turma do TRF4 reformou a decisão de primeiro grau, baseada no voto do sempre nobre FERNANDO QUADROS DA SILVA (relator do acórdão), para quem a legislação autoriza a remoção do servidor por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração ou de vaga no local destino do deslocamento.

* Euclides Morais – advogado ([email protected])


Painel

Estupro
O empregador não responde por estupro cometido pelo seu empregado fora das dependências da empresa, numa comemoração entre colegas. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 3ª Região.

Usucapião
Imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.

Pós-graduação
A ABDConst está recebendo inscrições para os cursos presenciais de Pós-Graduação de 2017. Para quem se inscrever até 31 de outubro, serão mantidos os valores praticados neste ano: R$ 150,00 (taxa de matrícula) e R$ 569,00 (parcela). Informações www.abdconst.com.br e (41) 3024-1167

Palestras
Será realizado amanhã (27) um ciclo de palestras sobre Advocacia e Vítimas de Crime. O evento é uma realização da Comissão de Apoio às Vítimas de Crime (CAVC) da OAB Paraná e terá início às 19 horas na Sala do Conselho, na sede da Seccional (Rua Brasilino Moura, 253, Ahú)

Concurso
A Fundação Escola Superior de Direito Tributário organiza em 2017 a oitava edição de seu Concurso de Monografias. Nesta edição, o tema O Novo CPC e seu Impacto no Processo Tributário homenageia James Marins, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio fundador do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados. As inscrições poderão ser feitas a partir de fevereiro de 2017 e os textos devem ser entregues até o dia 20 de abril.

Vinho
A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas, pois não há lei que obrigue os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor. O é da 3ª Turma do STJ.


Direito sumular

Súmula 362 do STJ — A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA

[email protected]