*Jônatas Pirkiel

Em decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já começou a ser aplicada a decisão do Supremo, de 17/02/2016, ….de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência…. Este entendimento foi o adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com base no voto do Ministro Teori Zavascki, com a seguinte ementa: 

…CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC 126292). Decisão decorrente da apreciação de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, tomada por maioria de votos.
A determinação de imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena, ex-deputado federal, pedida pelo Ministério Público Federal, foi decidida monocraticamente pelo Ministro Nefi Cordeiro, aplicando os artigos 637, do Código de Processo Penal, e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada por uma maioria de 6 votos a 5, provoca grande indisposição jurídica com o novo entendimento. Pois demonstra, antes de tudo, que a Corte está dividida na matéria. Se a dúvida do que é certo ou errado está na instância superior, o que se pode dizer daqueles, juízes, promotores e advogados, que estão vinculados no dia a dia a processos desta natureza.
Os votos pela prisão dos condenados em segunda instância foram dos ministros: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a presidente do STF, Cármen Lúcia. O relator do processo, Ministro Marco Aurélio Mello, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram contra a possibilidade de prisão antes que se esgotarem todas as possibilidades de recursos.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Decisão Comentada

* Carlos Roberto Claro

Trata-se de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual o agravante busca a reforma da decisão proferida em primeiro grau (impugnação de crédito – recuperação judicial). Foi julgado parcialmente o pedido para incluir o valor no quadro geral de credores, referente a dois contratos. A decisão manteve como quirografários outros dois instrumentos, porque o contrato de cessão fiduciária tem requisitos elencados no art. 1.362 do Cód. Civil e no caso em tela foi apresenta descrição genérica, sem identificar quais títulos de crédito se referem. Por outro lado, o agravante não impugnou a questão específica, olvidando da dialeticidade. Antes de decidir, o relator oportunizou que o agravante aduza a respeito (apontada impossibilidade de se conhecer do recurso), no prazo de dez dias, conforme art. 10 do CPC.
Comentários
O art. 10 do CPC se traduz em uma das grandes inovações da reforma legislativa, pois, não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual às partes se deixou de oportunizar manifestação. No caso concreto, a fim de determinar o real sentido e o alcance da irresignação recursal, o relator oportunizou ao agravante que aduza a respeito do princípio da dialeticidade (art. 932, inc. III, e art. 1.016, inc. III, CPC), sem descuidar do princípio do contraditório. Apontou a impossibilidade de se conhecer do recurso. Com efeito, cabe ao recorrente se contrapor aos termos da decisão recorrida, fazer o contraponto, impugnar de forma efetiva e clara as razões de decidir utilizadas pelo juiz de primeiro grau. Salutar, então, que à parte seja concedido o direito de aduzir sobre o que foi verificado pelo relator. (AI n. 1.579.439-9 – TJ/PR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Questão de Direito Público

Concurso público e aprovados fora das vagas previstas

* Euclides Morais

Em julgamento de Recurso Extraordinário o plenário da Corte Suprema entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração – caracterizada por comportamento capaz de revelar a necessidade de nomeação dos aprovados durante o período de validade do certame –, a ser demonstrada pelo candidato.
O Tribunal adotou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação surge somente quando aprovado dentro do número de vagas; quando verificada a inobservância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada.
O recurso questionou a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Embora favorável à decisão adotada pelo plenário, o Ministro MARCO AURÉLIO foi contra o enunciado por entender que conflitava com as premissas lançadas pela corrente vitoriosa no julgamento do recurso extraordinário. Argumentou que havendo vagas, a abertura de um segundo concurso encerra, por si só, a preterição daqueles que, mediante proclamação do resultado do certame anterior, foram tidos como aprovados.

* Euclides Morais – advogado ([email protected])


Facebook
Página do Facebook de advogado ou de escritório jurídico deve ser discreta, sem valores de serviços e também não pode ser voltada a captação de clientes. O entendimento é da 1ª Turma da Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo da OAB.

Estácio I
Palestras, mesas redondas, café jurídico, júri simulado e uma exposição formam a programação da Semana Acadêmica de Direito da Estácio Curitiba, que acontece nos dias 8, 9 e 10 de novembro. Entrada gratuita.

Estácio II
A Estácio Curitiba recebe inscrição para seus cursos de pós-graduação a distância e presencial, com descontos de 25% até 11 de novembro. Entre os 50 cursos presenciais estão os de Direito Processual Civil e Direito Civil; Direito Penal e Direito Processual Penal; Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Inscrições: http://pos.estacio.br/

Trabalhista
Reforma trabalhista, gestão estratégica do passivo trabalhista e o papel do departamento de Recursos Humanos na prevenção do passivo e geração de lucro serão discutidos no 2o Seminário de Governança Trabalhista, promovido pelo Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista (IBGTr), que acontece nesta quinta-feira (10), das 8h30 às 17h30, no EBS Business School, em Curitiba. Informações: www.ibgtr.com.br

Vizinho
É ilegal a construção de uma janela a menos de um 1,5 m da divisa com o terreno vizinho, sendo desnecessário que a pessoa lesada prove o prejuízo. O entendimento da 3ª Turma do STJ.


Tá na Lei
Lei n. 13.239, de 30 de dezembro de 2015
  Dispõe sobre a
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Art. 2o  São obrigatórias, nos serviços do SUS, próprios, contratados e conveniados, a oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Art. 3o  Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.
§ 1o  A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.
§ 2o  O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.
§ 3o  Deverão ser encaminhados para clínicas especializadas os casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário.
Art. 4o  Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta Lei serão alocados para o ano subsequente à sua publicação e provenientes da programação orçamentária de saúde.
Art. 5o  A ausência do informe previsto no caput do art. 3o sujeita o responsável pelo hospital ou centro de saúde às seguintes penalidades, a serem aplicadas cumulativamente:

I – multa no valor do décuplo de sua remuneração mensal;
II – perda da função pública;
III – proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.

Esta Lei dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.


Direito Sumular
Súmula nº 559 do STJ- Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição
inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

LIVRO DA SEMANA

A presente obra tece reflexões sobre o poder mu­nicipal na Federação brasileira, mais especificamente sobre as municipalidades e as políticas de segurança. Perscruta-se o novo paradigma da segurança, que requer a atuação conjugada de todos os entes que integram o pacto federativo nacional.
Além disso, a obra comenta todos os artigos da Lei 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Mu­nicipais, o que inclui os princípios, competências, criação, investidura no cargo de guarda municipal, capacitação, controle, prerrogativas, vedações e representatividade.

Giovani da Silva Corralo — Direito Administrativo da Segurança e Poder Municipal – Comentários ao Estatuto Geral das Guardas Municipais — Juruá Editora

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]