*Janaina Baggio

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a fixação ou majoração do valor das chamadas anuidades, quando levada a efeito pelos Conselhos de Fiscalização Profissionais com base em resoluções internas. O Supremo considera a conduta ofensiva ao princípio da legalidade estrita. O exame foi levado a efeito à luz da autorização contida no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que foi declarado inconstitucional.
As anuidades possuem caráter tributário, estando a cobrança prevista na Constituição Federal (artigo 149), que outorga à União Federal a competência para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Objetivamente, as anuidades financiam a manutenção dos entes corporativos, para que exerçam atividades de fiscalização e regulação profissional, por delegação.
A atuação dos Conselhos, porém, não pode extrapolar os limites legais, conforme tese fixada pelo STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
O exame do tema foi iniciado no mês de junho, mas a fixação da tese e a análise quanto à modulação dos efeitos da decisão (que foi rejeitada) ocorreram no último dia 19 de outubro, quando foi concluído o julgamento.
O acórdão, ainda pendente de publicação, foi proferido em recurso com repercussão geral reconhecida, de modo que deverá ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

*A autora é advogada tributarista de Prolik Advogados. ([email protected])


Destaque

Aula magna com Gilmar Mendes em Curitiba
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, estará em Curitiba no dia 2 de dezembro (sexta-feira) para a Aula Magna de encerramento do ano acadêmico da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). A palestra será no auditório da ABDConst (rua XV de Novembro, 964, 2° andar), é aberta ao público e inicia às 19h. As inscrições estão abertas no site www.abadconst. com.br, por R$ 10,00 e o valor arrecadado será revertido para a campanha do Natal Solidário da ABDConst.
Na ocasião, Gilmar Mendes também participará do lançamento da obra Conselho Nacional de Justiça – fundamentos, processo e gestão. Mendes é um dos coordenadores do livro, juntamente com o presidente da ABDConst, Marco Marrafon, e o jurista, Fabiano Augusto Martins Silveira. O livro, que tem como um de seus escritores o secretário geral da ABDConst Ilton Norberto Robl Filho, faz uma análise da atuação do CNJ desde a sua fundação, há dez anos, com o apoio de professores e autores consagrados. A publicação é da Editora Saraiva.


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra os termos da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, considerando a prescrição ocorrida. A ação indenizatória foi ajuizada em face de advogado com base na teoria da perda de uma chance. Consta do acórdão que a autora contratou os serviços profissionais do advogado para ajuizamento de determinada ação, que isso ocorreu, mas, devido ao não pagamento de despesas, houve o cancelamento da distribuição. Em razão da confiança entre as partes, inexistiu contrato escrito de prestação de serviços; houve a outorga de mandato e entrega de cheque para pagamento das custas. Entendeu o TJPR que não se aplica à espécie o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e sim o art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é de três anos para ajuizamento da ação de reparação de dano. Foi confirmada a prescrição, por unanimidade de votos.
Comentários
Os tribunais vêm esposando entendimento de que não se aplica o art. 27 do CPC quando se trata de reparação de danos envolvendo contrato de prestação de serviços advocatícios, e sim a regra geral prevista no art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil. Dito de outro modo, o prazo prescricional não é de cinco anos, mas de três anos a contar do conhecimento do ano e de sua autoria. Interessante notar que a teoria da perda de uma chance foi mencionada na ação. Trata-se de teoria oriunda do direito francês (perte d’une chance), segundo a qual, o autor do alegado ilícito, com sua conduta, faz com que a vítima perca oportunidade de obter situação mais favorável. O STJ já se pronunciou sobre a teoria (AgRg. No REsp. n. 1.220.911-RS, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma). No que diz com a prescrição, é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo, consoante ensinamento de Clóvis Beviláqua. A inércia do titular e o decurso do tempo fixado por lei são requisitos para que se alega a presença da prescrição.(AC n. 1.541.280-5 – TJ/PR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Questão de Direito Público

Juiz proíbe guarda municipal de exercer atividade da polícia

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) decidiu que guardas municipais não podem fazer abordagens e revistas de pessoas, porque suas atribuições são restritas à proteção de bens, serviços e instalações do município. Proibiu que a Guarda Municipal execute atividades próprias de polícia e declarou a inconstitucionalidade da lei que criou o Estatuto das Guardas Municipais na quadra em que autoriza essas atividades.
A ação foi movida pelo Ministério Público, depois que o comandante da Guarda Municipal anunciou novas atividades, como patrulhamento preventivo e abordagem de pessoas.
Embora a prefeitura tenha informado que as declarações não refletem a conduta geral da instituição, o MP alegou que há anos registra reclamações de desvio de finalidade.
Embora exista ação no STF (ADI 5.156) questionando a lei federal que instituiu a Guarda Municipal, o MP alegou que os cidadãos não poderiam aguardar o julgamento dessa ação abandonados à própria sorte, sendo abordados e tendo seus direitos violados.
O juiz determinou que a instituição se abstenha de efetuar atividades próprias de polícia como investigações, diligências para apuração de crimes, abordagens e revistas de pessoas, sob pena de multa e declarou inconstitucionais os incisos XIII (ocorrências emergenciais) e XVII (segurança de autoridades e grandes eventos) do artigo 5º da Lei nº 13.022/2014. Decretou que o guarda municipal deve se limitar a cuidar do patrimônio público, pois as atividades de segurança pública são do Estado – mesmo porque não está preparado para as atribuições e foi recrutado sem concurso público –, embora possa dar voz de prisão em caso de flagrante delito, na condição de cidadão.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


Doutrina
Embora o art. 827 não deixe isso claro, a leitura de seu § 1° em conjunto com o caput do art. 819 evidencia que o prazo para pagamento da dívida reclamada pelo exequente, inclusive para fins de redução da verba honorária, é de três dias contados da própria citação, e não da juntada, aos autos, do mandado de citação cumprido. Acabou prevalecendo a orientação do Projeto da Câmara sobre o do Senado, que vinculava aquele benefício à prévia juntada do mandado aos autos. Com isso, o novo CPC encerra acesa e interessante polêmica que existe, a esse respeito, criada, mas não resolvida no CPC atual, pela Lei. N. 11.382/2006.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 503. São Paulo: Saraiva, 2015.


Painel Jurídico

Simpósio
Acontece nos dias 24 e 25 de novembro, em Porto Alegre, o XX Simpósio de Direito Tributário do Instituto de Estudos Tributários. O painel Tributação, Política e Economia terá o professor e sócio fundador do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, James Marins. Informações e inscrições no site: www.iet.org.br

Seminário
O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados do Paraná (CESA-PR) e a OAB-PR realizarão no dia 29/11 (terça-feira) o I Seminário Paranaense de Sociedades de Advogados – desafios e perspectivas para o setor. O evento será no auditório da OAB-PR e as inscrições podem ser feitas no site www.oabpr.org.br

Quem paga?
Autor de mais de 20 mil sentenças e decisões judiciais, o desembargador Cássio Colombo Filho, do TRT do Paraná, acaba de lançar o livro Quem paga essa conta? Danos morais, assédio moral e outras encrencas.
Disponível também como e-book (quem pagaessaconta.com.br)

Advogados
Advogado associado, relações societárias, relações de trabalho na advocacia, questões fiscais e previdenciárias estão entre os temas que serão debatidos no I Seminário Paranaense de Sociedades de Advogados – Desafios e Perspectivas para o Setor. O evento será realizado no dia 29 de novembro, no auditório da OAB Paraná. Inscrições no site da Seccional.

Moro
Hoje, oje 23/11, o juiz federal Sergio Moro e o procurador de justiça Rodrigo Chemin farão uma palestra sobre a corrupção sistêmica do país com o tema O enfrentamento da corrupção sistêmica a partir do exemplo da Operação Mãos Limpas. O evento será no Teatro Positivo, às 20 horas. Os ingressos estão disponíveis no site Diskingressos: http://bit.ly/IngressosSergioMoro.


Direito Sumular
Súmula nº 561 do STJ – Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.


 

LIVRO DA SEMANA

Esta obra apresenta uma contextualização histórica dos Di­reitos Humanos não apenas do ponto de vista jurídico, mas, também, do social e estatal. A vinculação do Estado como produto da era Moderna trouxe ao ápice da sociedade o ser humano. Após, já desfrutando da figura de indivíduo/sujeito e cidadão, este mesmo ser humano passou a pertencer a uma estrutura organizada e limitada, geográfica e juridicamente, que visava, além das pretensões inicias de segurança, desen­volver esse mesmo homem como ser coletivo e social.Com a certeza de que o Estado passa a ser um produto da vida social, torna-se importante entender a complexidade que a vida social traz para contrapor o agir – presente, pas­sado e futuro – do Estado. As políticas públicas podem ser um elo de ligação visto o Estado ser produto da sociedade e essa consumidora e mantenedora daquele. Busca-se uma redemocratização da democracia e a constante participação social na gestão do Estado.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]