*Jônatas Pirkiel
Os recentes fatos que envolveram, diretamente, os ministros da secretaria de governo e da cultura, e, também o presidente da República, e indiretamente o ministro da Casa Civil, deverão ter consequências além das já provocadas com as exonerações ocorridas, a pedido ou não.
O presidente Temer, que, infelizmente, apesar de toda a sua experiência, acabou se envolvendo diretamente e praticando crime de responsabilidade, apesar de que surgirão os que defendam que patrocinar interesses privados perante a administração pública, ainda como presidente da República (artigo 321, do Código Penal), não seria crime, acabou por revelar como o Brasil é administrado.
Quando ao crime de responsabilidade, deve responder, e, caso a sua turma, incluindo o presidente da Câmara, não venha admitir o pedido de impeachment, fica evidente que a classe política não tem mais condições éticas e morais de oferecer nenhuma resposta às expectativas da sociedade. Ressalva, seja feita ao Ministro Henrique Meirelles, e sua equipe (brasileiros de competência e caráter) que tenta retirar o Brasil do buraco que a incompetência e a corrupção o colocaram.
Imaginem que a construção de um prédio particular, ainda que com a pretensão de construção irregular, em qualquer republiqueca de quinta categoria, pudesse chegar à apreciação ou fosse interesse da presidência da república. Uma situação como esta não chega nem mesmo na mesa de um prefeito de cidade de interior de qualquer município do Brasil. Mas, chegou à presidência da República…E provocou um estrago inimaginável.
A par da constatação de que um ex-professor de direito também pode praticar crime, ainda que traído pela relação de confiança de amigos, revelou que o Brasil está sendo administrado como se administra um boteco de beira de estrada, de qualquer localidade em que passam não mais de duas pessoas por dia. Um projeto de construção de um prédio particular chega a ser objeto de relevância na mesa do presidente da República e acaba por resultar num ônus pessoal e institucional que deverá, ainda, mais uma vez, trazer mais prejuízos ao país. Prejuízos de ordem institucional, de ordem política e até mesmo de relações internacionais. Qual o presidente, de qualquer país do mundo, que se proporia a receber um presidente que se transformou num fiscal de prefeitura para correção de projeto de construção, em vez de ter em sua mesa projetos de portos, aeroportos, usinas, rodovias e planos de crescimento estratégico.
Se estivéssemos tratando de um dono de boteco, poderíamos dizer: vai quebrar…. Mas, como se trata do Brasil, dizemos: qual é a perspectiva do nosso país. Mas, como o assunto é conduta penal, o crime de responsabilidade foi praticado pelo detentor do cargo de presidente, até como mais gravidade com os que foram praticados pela presidente deposta, porque menor, pequeno, insignificante.
O que me leva a relembrar aqui a frase que adotei, do amigo de faculdade Luis Carlos Pagnozzi: …Os problemas do Brasil não são tão grandes assim, mas só não são resolvidos porque os homens responsáveis por suas soluções, também não são tão grandes….

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


PAINEL JURÍDICO

Recesso
Os prazos processuais do TRF da 4ª Região estarão suspensos de 20 de dezembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017. Entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, em virtude do recesso, estarão suspensos os prazos e também o atendimento ao público. A partir do dia 7 de janeiro de 2017, o atendimento ao público será normal, das 13h às 18h.


Admirado I

O escritório paranaense Marins Bertoldi Advogados Associados é um dos mais admirados do Brasil de acordo com o ranking Advocacia 500 da Análise Editorial, que é considerado o principal guia do setor no País. O escritório integra a lista desde 2007, somando dez indicações consecutivas.


Admirado II

O escritório Andersen Ballão também foi reconhecido como um dos mais admirados do Brasil pelo nono ano consecutivo. A publicação realiza uma pesquisa detalhada com diretores jurídicos de 1,5 mil companhias brasileiras. O ranking da Revista Análise Advocacia 500 tem o objetivo de identificar os advogados e escritórios mais admirados pelo meio corporativo.


Admirado III

E pelo sexto ano consecutivo, o Baril Advogados Associados, com sede em Curitiba, também está entre os escritórios mais admirados no ranking da Revista Advocacia 500.


Livro

O advogado e professor William Pugliese lança amanhã (01/12) o livro Precedentes e a Civil Law Brasileira – interpretação e aplicação do Novo Código de Processo Civil. Publicado pela Thomas Reuters Revista dos Tribunais. A noite de autógrafo acontece às 18h30, no salão nobre do prédio histórico da UFPR. No livro, o autor defende a necessidade de um sistema coeso em que as decisões sejam uniformes e o direito seja igual para os casos iguais.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 561 do STJ- É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.


DECISÃO COMENTADA

*Carlos Roberto Claro
Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa física e por jurídica contra os termos da r. decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulada por outra sócia desta. A agravada ajuizou ação de dissolução de sociedade cumulada com exibição de documentos, apuração de haveres, declaração de inexistência de dívida e indenização por perdas e danos. A decisão a quo afastou a primeira agravante da administração da pessoa jurídica e nomeou administrador judicial. Pelo agravo de instrumento, busca-se a revogação do que foi decidido sob a tese de que não comprovado o cometimento de atos temerários e obscuros na gestão empresarial. O TJPR deu provimento ao recurso, entendendo que inexiste elemento capaz de demonstrar má administração da pessoa jurídica, sendo que a sócia foi afastada por quebra de affectio societatis. O desaparecimento da affectio não é suficiente para justificar o afastamento de sócio, havendo necessidade de prova quanto ao mau exercício da atividade. Revogada a decisão a quo.
Comentários
Andou bem o r. acórdão do TJPR, na medida em que a quebra de affectio societatis não é suficiente para afastamento de sócio ou mesmo dissolução total de sociedade. O máximo que pode ocorrer, com efeito, é a saída do sócio insatisfeito. A affectio societatis [expressão criada por Ulpiano] é característica e não elemento indispensável para a formação de determinados tipos societários (sociedade de pessoas: limitada, anônima fechada e assim por diante). Eventual desaparecimento de afeição (vontade de colaboração ativa, na expressão de Rubens Requião) no máximo pode gerar dissolução parcial da sociedade (jamais total), com afastamento de um dos sócios. Isso porque impera no sistema (ordenamento) jurídico a ideia de preservação da empresa e de sua existência própria, desligada de seus membros, tendo personalidade jurídica. Tanto ao hodierna doutrina quanto alguns tribunais pátrios vêm incidindo em indisfarçável equívoco ao aceitar a tese de que a quebra de affectio é motivo para dissolução total da sociedade (em alguns tipos societários, relembre-se). Extrai-se da leitura dos dispositivos do Código Civil, que dizem com a matéria, que não existe nenhum texto no sentido de que a quebra de affectio é motivo para dissolução societária (arts. 1.033, 1.034, 1.044). O CPC de 2016 trata da dissolução parcial (arts. 599 a 609), sendo certo que evita-se, quanto possível, a dissolução total da sociedade empresária.(AI n. 1.551.301-2 – TJ/PR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


DESTAQUE

Ditadura civil-militar brasileira: lembrar para jamais se repetir
Com intuito de marcar o momento político e social crítico que permeou o Brasil entre os anos de 1964 e 1985, a jornalista, mestre em educação e psicopedagoga, Marlene Rodrigues, nomeou o livro sobre a ditadura de A Hidra, que significa uma serpente, da mitologia grega, com sete cabeças que renascem quando cortadas. A analogia fica por conta do monstro que o regime militar se tornou e que todos temiam, dotado de mil e uma cabeças sanguinárias.
A obra caracteriza-se em uma coletânea de contos sobre as monstruosidades que os militares, instalados no poder, praticavam contra o povo, os intelectuais, jornalistas, professores universitários, estudantes, religiosos, cientistas, artistas e todos que não concordavam com as atitudes arbitrárias. Esses interlocutores não se definem apenas por pessoas que tem um posicionamento político oposto ao regime militar, são também de brasileiros que não tem uma posição política.
São 42 contos verídicos recontados pela autora, modificando nomes para preservar as identidades das pessoas que sofreram nessa época turbulenta do país.

A humilhação e a dor eram absolutas e, infelizmente para ela, que queria resistir e manter a dignidade, tudo aconteceu debaixo de muitas contorções, incontinência, gritos, súplicas, risadas e zombarias dos militares e civis engajados na prática de tortura. Depois o grand finale: deitaram-na no chão de pernas e braços bem abertos, esfolaram seu corpo com escova de arame e soltaram sobre seu corpo um filhote de jacaré.

As histórias contadas no livro poderiam servir de roteiro para um filme de terror, com um nível de sadismo que superam até o que pode se chamar de cruel. Muitos tiveram vidas e famílias destruídas, profissões arruinadas, foram ao exílio e torturados, incontáveis outros desapareceram, morreram ou foram presos.
Esse livro demonstra o que a sociedade não pode esquecer ou aceitar novamente no país. A ditadura foi um período de sofrimento e uma imensidão de sangue lavando a democracia e a humanidade, esses relatos são de extrema importância, para lembrar que essa história jamais pode ser repetida.

 

Obs: A página Questão de Direito será, excepcionalmente, publicada nesta quinta-feira (1/12) na edição impressa do Bem Paraná.

 


 

LIVRO DA SEMANA

Aproveitando os Comentários que fiz ao Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei 13.256/2016, em quinze volumes, entendi que pudesse ser útil aos operadores do Direito destacar alguns temas, disciplinados pelo novo Código, nascendo assim a ideia de dar vida própria à Ação de Exigir Contas no Novo CPC, de grande interesse para os operadores do Direito.Para que essa obra tivesse maior utilidade, decidi desmembrá-la em duas partes, sendo uma teórica e outra prática, essa última composta de alguns modelos das principais peças processuais, tanto a cargo das partes (petição inicial, contestação, réplica etc.) quanto do juiz (despachos, decisões interlocutórias, sentenças etc.), para que aqueles que estiverem se iniciando na seara jurídica possam se orientar no curso do processo.Para facilitar essa caminhada, acrescentei também fluxogramas sobre os respectivos procedimentos, para que o operador do Direito saiba os passos que percorrem até desaguarem na sentença de mérito.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]