*Mariana Luiza dos Santos

O Senado aprovou, no último dia 21 de junho, o texto base do projeto de ampliação do Supersimples, que eleva de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões o teto da receita bruta das empresas que podem optar pelo Simples Nacional. A proposta também aumenta o limite de enquadramento para o microempreendedor individual, o chamado MEI, que passa de R$ 60 mil para R$ 72 mil.
A proposta tem como justificativas de aprovação o incentivo de que mais empresas saiam da informalidade, mas o principal foco seria o aquecimento da economia bem como a geração de novos postos de trabalho.
Para a classe empreendedora é uma ótima medida, visto que muitos donos criam novas empresas para não deixarem de se enquadrar no Supersimples. Outros acabam freando seu crescimento, pois a opção por outro regime de tributação, com carga mais elevada de cobrança, acaba gerando a paralização ou o fim das atividades de uma empresa que poderia estar ativa no mercado. E, sem dúvidas, isso se agrava com o atual cenário econômico do país.
Do outro lado, para a arrecadação fazendária, a mudança implica em um impacto negativo em pelo menos R$ 1,7 bilhões nas contas públicas federais. Por ser um tratamento tributário simplificado e favorecido, mediante regime único de arrecadação, inclusive por ações acessórias, com mais empresas se enquadrando no Supersimples aumenta, assim, o desconto no tributo devido.
O projeto ainda permite a criação da Empresa Simples de Crédito, que terá como objetivo oferecer crédito a empresas locais, com recursos próprios, a juros mais baixos que os praticados no mercado.
Destaca-se também o pagamento do ICMS e do ISS por fora da guia do Simples Nacional na parte da receita bruta anual que exceder R$ 3,6 milhões. Esses impostos são, respectivamente, de competência de estados e municípios.
Outra mudança beneficia micro cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, que poderão aderir ao Simples Nacional. A atividade médica também poderá aderir pelo novo texto.
O projeto ainda isenta alguns tipos de empresa na exportação e prevê a figura do investidor anjo – uma pessoa com recursos que financia diretamente empreendimentos em seu estágio inicial (startup). Prevê também o parcelamento especial de débitos das empresas do Simples de 120 meses, com a possibilidade de redução das multas e juros.
Como o projeto é um substitutivo apresentado pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), o texto ainda precisa passar por um turno suplementar de votação no Senado para após ser analisado na Câmara dos Deputados, antes de virar lei e entrar em vigência.

*A autora é assistente fiscal do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.


Questão de Direito Público

Concurso público & reexame da prova discursiva

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento a recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor para que a banca examinadora de concurso da Polícia Federal reexaminasse questão discursiva alegando adoção de critérios diferenciados de correção e quebra de isonomia constitucional entre os candidatos.
O candidato apresentou as folhas de correção das provas para demonstrar que outros candidatos, que apresentaram respostas semelhantes às suas tiveram notas maiores. A União e a Fundação Universidade de Brasília alegaram que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do concurso.
O relator do processo na Corte Regional destacou que segundo a jurisprudência do Tribunal a anulação de questão de concurso público pelo Poder Judiciário tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração e desrespeito ao edital do certame.
Destacou que ao analisar a prova discursiva do autor, a resposta da banca examinadora no recurso administrativo e as notas e provas de candidatos paradigmas, observa-se claramente que houve critério diferenciado na correção das provas.
O Julgador não reconheceu ao candidato o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, argumentando que o instituto da posse precária em cargo público, que torna possível a nomeação antes do trânsito em julgado da decisão se aplica nos casos de sentença favorável confirmada por decisão unânime do Tribunal, o que não ocorre na hipótese porque a decisão de primeira instância era de improcedência. ( . . . ) .

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de falência, por intermédio da qual foi deferido o pedido de lacração do estabelecimento da falida; deliberou que os interesses da massa falida sejam representados pelo síndico nomeado; determinou a exclusão de todos os procuradores cadastrados em defesa da falida e o cadastro do síndico nomeado, excluindo-o do Projudi como terceiro; indeferiu a habilitação de honorários sucumbenciais como crédito privilegiado.
Entendeu o TJPR que, de acordo com o art. 103 da lei de regência, cumpre ao falido acompanhar a administração da falência, sendo imprescindível a representação processual por intermédio de procurador constituído, de modo que os nomes de seus advogados devem ser mantidos nos cadastros. Quanto a lacração, suspendeu o ato até que sejam esgotados os produtos comercializáveis, evitando perecimento. Proibiu novas aquisições de produtos. Ao recurso de agravo de instrumento foi dado provimento.
Comentários
O processo de falência, por envolver múltiplas questões, deve ser analisado com cautela, bom senso e prudência, evitando-se maiores prejuízos aos credores, ao falido, ao Estado e à sociedade, em última análise. Com efeito, falida e massa falida não se confundem. Aquela tem o direito se pronunciar nos autos do processo, acompanhar a principal e seus incidentes e até mesmo interpor recursos, tudo por intermédio de advogado por ela constituído. A massa falida terá outro procurador judicial, que a defenderá e ajuizará as ações pertinentes, a bem dos interesses desta. Outro ponto importante a considerar é que, após a abertura judicial da falência a falida terá sua personalidade jurídica suspensa (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 274) e não imediatamente extinta.
No que se refere à perda da administração dos bens e a propriedade destes, ver: CLARO, Carlos R. A propriedade e a administração dos bens na falência. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n. 66, maio/2010-ago/2010, pp. 121-152. Quanto a lacração, observada da regra do art. 109 da Lei 11.10/05, poderá ocorrer ou não após a abertura da falência, dependendo sempre do caso concreto. Um ponto a ressaltar: muito embora o art. 99, inc. XI se refira à continuidade provisória das atividades, tal procedimento inexiste na esfera falimentar e o tema será analisado em outro momento. (AI n. 1.582.255-8 – TJ/PR)

* O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Tá na Lei

Lei n. 13.271, de 15 de abril de 2016

Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Esta Lei dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.


Folga
A página Questão de Direito entra em recesso e volta a ser publicada no dia 18 de janeiro de 2017. Aos leitores e amigos um feliz natal e um ano novo com saúde e justiça para todos.

CIPA
Membro da CIPA pode ser demitido sem inquérito judicial, caso fique provado que exerceu sua função com negligência. O entendimento é da 3ª TST.

Pensão
A pensão alimentícia devida para ex-cônjuge deve ser fixada por prazo determinado, salvo em casos excepcionais, como a incapacidade para o trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Recesso
De 19 de dezembro a 7 de janeiro de 2017 a OAB Paraná funcionará em regime de plantão para serviços essenciais.

Junta
Os advogados que atuam na área do Direto Empresarial passam a contar com Sala da OAB e serviços de apoio na Junta Comercial do Paraná.

Dependência
Se a mulher comprova que depende economicamente do homem, ainda que este peça expressamente para que a ex-mulher seja retirada do seguro saúde fornecido pela empresa, ela não pode ser excluída automaticamente. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Prisão
O preso tem direito a progressão de regime no dia em que preenche os requisitos da Lei de Execução Penal. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Usucapião
Não cabe ação de usucapião de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Coerção
Prefeitura não pode impedir empresa inadimplente de emitir nota fiscal eletrônica, pois essa limitação é considerada coerção ilegal para pagamento de tributos. O entendimento é da juíza da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.


Direito sumular

Súmula nº 564 do STJ- No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. 


LIVRO DA SEMANA

A obra Assistência Jurídica Pública – Direitos Humanos e Políticas Sociais, da Professora Doutora Cláudia Maria da Costa Gonçalves da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), tem por escopo apresentar e problematizar a questão dos Direitos Humanos e Políticas Sociais por meio da Assistência Jurídica Pública. É mais um fruto, evidentemente maduro, que essa brilhante jurista cordialmente presenteia seus leitores.

A consistência da abordagem jurídica construída neste texto é resultado de um trabalho elaborado sob viés, sistematicamente, dialético e interdisciplinar. Dialética que se expressa na perspectiva histórica, matizando os olhares da realidade e da normatividade, do liberalismo e do marxismo. E interdisciplinaridade, que permeia todo seu conteúdo, feita com densidade, percorrendo interfaces do Direito com a História, a Filosofia (Política) e a Ciência Política, abrindo caminho para uma compreensão mais ampla e fundamentada do papel histórico que a assistência jurídica cumpre na realização dos Direitos Humanos na contemporaneidade, com ênfase à realidade brasileira. Resultado de um acúmulo teórico possível apenas quando se alcança maturidade intelectual.

A assistência jurídica assume um caráter de relevo, enquanto faceta indispensável das políticas sociais que envolvem tanto o acesso à justiça quanto à qualidade do acesso e da justiça, sob o itinerário do constitucionalismo contemporâneo. Tarefa posta pela engajada juristadocente Cláudia Maria da Costa Gonçalves a todas e todos que queiram ser agentes neste processo, na compreensão e na concretização do Direito como instrumento de transformação social. E é com esse caráter, socialmente engajado e teoricamente consistente, que o presente livro se desenrola, oportunizando uma leitura rica, densa e agradável.

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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